Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: JOSIANE BARBOSA ROCHA TAVARES - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSEMBERG CAMPELO SODRE - ES12835 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES12156 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001351-65.2019.8.08.0059 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por W. R. COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA – ME em face de JOSIANE BARBOSA ROCHA TAVARES – ME, também conhecida como MASTER SHOP CALÇADOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representada por dois cheques emitidos pela requerida, cada um no valor de R$ 2.000,00, com vencimentos em maio e junho de 2017, os quais foram devolvidos pelo motivo “11 – falta de fundos”. A parte autora sustenta que os títulos correspondem às duas últimas parcelas do preço de um veículo vendido à requerida e não quitadas, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, instruindo-a com cópia dos cheques e demonstrativo de cálculo do valor atualizado. A requerida apresentou embargos monitórios (ID nº 67093276), alegando que o veículo foi integralmente pago mediante transferências bancárias (TEDs) e que os cheques foram deixados apenas como garantia. Requereu, ainda, a condenação da autora por cobrança indevida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e por litigância de má-fé (art. 702, § 10, do CPC). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID nº 68951978), afirmando que os comprovantes juntados pela requerida não demonstram a efetiva quitação, pois consistem em depósitos via envelope sem identificação do favorecido, e que a devedora, quando cobrada, afirmava ter feito pagamentos “em mãos”. Requereu, assim, a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As alegações deduzidas pela embargante não são aptas a desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão monitória. A controvérsia restringe-se à existência de pagamento das duas últimas parcelas do contrato de compra e venda do veículo. Os comprovantes bancários apresentados pela embargante consistem em depósitos realizados por envelope, sem qualquer identificação do beneficiário, o que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não constitui prova cabal de quitação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA.EMBARGANTE. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ENVELOPE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Incumbe ao embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o art. 333, II, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante bancário de depósito em dinheiro feito por meio de envelope, não é prova cabal capaz de demonstrar que o valor nele descrito realmente é aquele que se encontra em seu interior. 3. O Magistrado tem liberdade para analisar as provas, buscando o meio adequado para formar o seu convencimento. Como destinatário da prova, ao Juiz cumpre aferir a necessidade ou não de sua produção, principalmente quando há nos autos elementos suficientes para o seu convencimento e resolução da controvérsia. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07033965820178070007 DF 0703396-58.2017.8.07.0007, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Nossos Grifes) Ademais, a própria autora juntou aos autos as cártulas originais dos cheques, as quais permanecem em seu poder, sem qualquer anotação de devolução ou baixa, circunstância que reforça a inexistência de quitação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à embargante o ônus de provar fato extintivo do direito da autora (pagamento), o que não foi atendido. Assim, não se desconstitui a presunção de validade dos títulos de crédito apresentados. De igual modo, não se vislumbra má-fé processual por parte da autora, tampouco cabimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pois não restou comprovada cobrança de dívida sabidamente quitada. Inexistindo prova suficiente de pagamento ou irregularidade nos cheques, subsiste a obrigação representada nos títulos, impondo-se a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por JOSIANE BARBOSA ROCHA TAVARES – ME, extinguindo o incidente com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, em favor da autora W. R. COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA – ME, no valor indicado na petição inicial (R$ 4.000,00), acrescido de correção monetária pela Tabela do TJES e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada cheque, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FUNDÃO-ES, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito