Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOAQUIM SIMPLICIO NETO
EXECUTADO: PLASTICAL PLASTICOS CAPIXABA LTDA, JOAQUIM SIMPLICIO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528 Advogados do(a)
EXECUTADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768, PEDRO VIEIRA DE MELO - ES5216 Advogado do(a)
INTERESSADO: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 13º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 PROCESSO Nº 0806035-96.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Plastical Plástico Capixaba Ltda em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o reconhecimento do caráter confiscatório da multa punitiva constante na CDA nº 04766/2005. A excipiente alega que a multa aplicada (R$ 569.335,31) representa aproximadamente 176% do valor do imposto devido (R$ 322.623,34), o que violaria o princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF/88) e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita tais penalidades ao patamar de 100% do valor do tributo. O Estado do Espírito Santo impugnou a exceção, sustentando sua inadmissibilidade por necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ) e a presunção de legitimidade da CDA. Além disso, arguiu ausência de caráter confiscatório da multa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada na Súmula nº 393, estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Súmula n. 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a verificação do excesso da multa é puramente aritmética, baseada nos valores expressos na própria Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Ressalto que a matéria em debate (limitação de multa confiscatória) é de ordem pública e baseada em controle de constitucionalidade realizado pelo STF, não se sujeitando à preclusão. Portanto, sendo a ilegalidade constatável de plano, a via da exceção é adequada. 2. Do Efeito Confiscatório da Multa Punitiva O mérito da demanda encontra-se pacificado pelo STF. A Corte Suprema fixou o entendimento de que as multas punitivas que ultrapassam o valor do imposto devido afrontam o princípio da proporcionalidade e a vedação ao confisco. O precedente específico citado pela excipiente, ARE 938538 AgR, é categórico ao afirmar que a abusividade revela-se em multas superiores a 100%: STF — AgR ARE 938538 ES — Publicado em 21/10/2016. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. (...) 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. No mesmo sentido, cito julgado recente do STF: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Multa punitiva. Alegado efeito confiscatório. Patamar de 100%. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa tributária de caráter punitivo fixada no patamar de até 100% do valor do tributo possui natureza confiscatória; e (ii) saber se a exigência de obrigação acessória instituída por portaria viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que entende que multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 00000000000001579133 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) No caso em tela, a multa é manifestamente inconstitucional, devendo ser reduzida ao teto de 100%, conforme também reforçado pelo Tema 863 do STF (RE 736.090).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para: 1. Reconhecer o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada na CDA nº 04766/2005; 2. Determinar a redução da multa ao patamar máximo de 100% do valor do imposto devido, em observância ao entendimento do STF (ARE 938.538 AgR e Tema 863); 3. Determinar ao Exequente a apresentação de novo cálculo atualizado do débito, excluindo-se o excesso identificado; 4. Condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor proveito econômico obtido pela executada (valor reduzido), os quais fixo no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se, se for o caso a regra do parágrafo quinto do aludido dispositivo legal. 5. Indefiro o pedido de arbitramento dos honorários por equidade, pois a apreciação equitativa é medida excepcional, inaplicável em causas de proveito econômico mensurável e elevado, como no presente caso. - Determino que a Secretaria regularize a migração dos autos. - Intimem-se as partes desta decisão. - Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO