Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: GENEZIO MEDEIROS NUNES JUNIOR D E C I S Ã O COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO, devidamente qualificada nos autos, vem oferecer embargos de declaração em face de Decisão saneadora de ID 84084884. A requerente sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. No caso em tela, a requerente aponta suposta omissão referente à ausência de fixação do encargo financeiro de uma prova pericial. Ocorre que, do exame detido do provimento jurisdicional, constata-se que este magistrado apenas fixou os pontos controvertidos, admitiu a prova oral e determinou a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, especificassem detalhadamente as provas que pretendiam produzir. Não houve, portanto, nenhum deferimento de prova pericial até o presente momento, encontrando-se a instrução processual em fase aberta de especificação de provas. O fato de o requerido ter ventilado a necessidade de perícia em sua peça defensiva inicial não dispensa a necessidade de sua regular especificação e fundamentação após a fixação dos pontos controvertidos, conforme expressamente advertido na decisão saneadora. A ausência de manifestação sobre ponto imaturo e ainda não decidido não configura omissão, mas estrito cumprimento das etapas procedimentais, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001900-52.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. No intuito de assegurar o regular andamento do feito e afastar eventuais dúvidas procedimentais, INTIMEM-SE novamente as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua necessidade e pertinência para a resolução dos pontos controvertidos fixados. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO