Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA LACERDA TAVORA SCIPION - RJ162474, FERNANDA RODRIGUES MAGACHO FLEXA - RJ170485 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013334-53.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de LINHARES MEDICAL CENTER S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.055,14, decorrente do inadimplemento de fornecimento de produtos médico-hospitalares, representado pelas notas fiscais nº 0163438-001, 0165009-001 e 0166824-001, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e planilha de atualização. Deferido o mandado monitório, a requerida foi regularmente citada e apresentou embargos monitórios, nos quais não impugnou a relação comercial, a emissão das notas fiscais, a entrega das mercadorias ou o valor principal do débito. Sustentou, contudo, haver excesso na cobrança, especificamente quanto à incidência de juros moratórios antes da citação, defendendo que os juros somente seriam devidos a partir do ato citatório. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que se trata de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, razão pela qual a mora se opera automaticamente a partir do vencimento de cada obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente, razão pela qual deles conheço. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativo atualizado do débito, documentação suficiente para evidenciar, em sede monitória, a existência da obrigação. Ressalte-se que a requerida, em seus embargos, não nega a aquisição dos produtos, tampouco a entrega das mercadorias ou a emissão das notas fiscais. Também não comprova o pagamento do débito. A insurgência restringe-se à incidência dos juros moratórios antes da citação. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. As notas fiscais indicam valores determinados e vencimentos certos. Cuida-se, portanto, de obrigação positiva, líquida e com termo definido para pagamento. Nessas hipóteses, o inadimplemento no vencimento constitui de pleno direito o devedor em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, tratando-se de dívida líquida e vencida, os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada obrigação, e não apenas a partir da citação. O fato de a cobrança ocorrer por meio de ação monitória não altera a natureza da relação jurídica material nem desloca o termo inicial da mora. Desse modo, não há excesso a ser reconhecido no cálculo apresentado pela autora apenas pelo fato de terem sido computados juros moratórios a partir dos vencimentos das respectivas notas fiscais. A atualização do débito deverá observar correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada nota fiscal, e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, também desde o vencimento de cada obrigação, observando-se que, se o resultado da diferença for negativo, deverá ser considerado igual a zero. Diante disso, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LINHARES MEDICAL CENTER S/A e, por consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, no valor de R$ 8.055,14, o qual deverá ser atualizado mediante correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada nota fiscal, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, vedada a incidência de juros negativos. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito