Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANGOTE VEICULOS LTDA
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829-A, LUCAS SODRE RAMOS - ES35139 Advogado do(a)
APELADO: EDBERTO NOGUEIRA - ES3115 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE NOVA GUIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0022708-47.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANGOTE VEICULOS LTDA contra a sentença disponibilizada no ID 12784037, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos da ação ordinária com pedido de dano moral ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS GARCIA em face da ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a quitação do contrato de compra e venda de veículo realizado entre as partes, bem como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do despacho constante no ID 12784040, determinou-se a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º do artigo 1.007 do CPC/15. Tal medida foi imposta uma vez que se verificou a interposição do recurso de apelação sem a devida comprovação do preparo, destacando-se que a peça recursal não continha pedido ou fundamentos aptos a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita. A apelante compareceu aos autos noticiando falha no sistema de emissão de custas (ID. 15171148), efetuou o pagamento de apenas uma parcela do preparo na forma simples (R$ 636,86) e requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria para emissão de guia complementar. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID. 15825984), esta procedeu à expedição da guia de custas n° 260040211 contemplando o valor total da sanção, no montante de R$ 1.333,34, esclarecendo que o sistema não possui previsão para a emissão de guia complementar especificamente para o caso da sanção pecuniária (ID. 18667915). Ato contínuo, foi encaminhada intimação à apelante para providenciar o pagamento da guia respectiva e comprovar nos autos. Não obstante a regular intimação, certificou-se nos autos (ID 19198900) que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelante. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. É cediço que o recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, constata-se que este não reúne todas as condições necessárias para que seja conhecido. A apelante, em que pese ter sido intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, e posteriormente ter sido devidamente intimada para realizar o pagamento da guia correta formulada pela Contadoria, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Como orienta a legislação processual, a regra constante do § 4º do art. 1.007 do CPC/15 prevê expressamente as consequências para a falha na comprovação do preparo. O não cumprimento exato da ordem judicial para a regularização das custas não comporta exceções que justifiquem o pagamento parcial. Tem-se, dessa forma, por caracterizada a deserção do presente recurso, ante o não cumprimento do comando expressamente contido no § 4º do art. 1.007 do CPC/15, impondo-se o não conhecimento da insurgência, porquanto ausente requisito indispensável de admissibilidade recursal. Confira-se, para corroborar, o entendimento da jurisprudência pátrica aplicável ao caso: […] Determinação de recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, desatendida. Recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente – Falta de requisito de admissibilidade recursal – Deserção configurada. Apelação não conhecida, com determinação. (TJ-SP - AC: 10011064020228260638 SP 1001106-40.2022.8.26.0638, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,“caput” e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023). Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator