Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA FRANCISCA SOARES FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA MIGLIORINI COUTINHO - ES15590, JULIANA MARIA SOARES PEREIRA FREITAS - ES35304 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001455-42.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIA FRANCISCA SOARES FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a condenação solidária dos entes políticos ao fornecimento contínuo do medicamento Pirfenidona 267 mg, na quantidade prescrita pelo médico assistente, para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) — CID J84. Aduz a autora, em síntese, contar com 77 anos de idade, ser beneficiária de proventos de aposentadoria equivalentes a um salário mínimo e padecer de patologia pulmonar crônica, progressiva, irreversível e de prognóstico severo. Sustenta que o fármaco vindicado é indispensável para conter a célere evolução do dano tecidular e mitigar o risco iminente de óbito. Argumenta que o custo mensal do tratamento (aproximadamente R$ 15.300,00) inviabiliza, por completo, sua aquisição por meios próprios, configurando sua hipossuficiência financeira. Relata, por fim, ter manejado requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde (SESA), o qual restou indeferido sob o fundamento de não estar a tecnologia incorporada aos atos programáticos do Sistema Único de Saúde (SUS). A apreciação do pleito urgente foi postergada para momento posterior à oitiva técnica. Acostada a Nota Técnica n. 466849 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), cujo parecer técnico foi desfavorável à concessão, este juízo proferiu decisão (id. 90696845) indeferindo a tutela de urgência. Não houve atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto (id. 92795251). Regularmente citados, os requeridos ofereceram contestação. O MUNICÍPIO DE GUARAPARI arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o fornecimento de medicamentos de alto custo e não padronizados insere-se na competência administrativa e financeira exclusiva do Estado e da União. No mérito, defendeu a estrita vinculação do Judiciário aos precedentes obrigatórios firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234), aduzindo a legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de evidências científicas de alta estirpe que amparem a eficácia do fármaco para o caso e a prevalência dos princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível (id. 93852822). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua vez, refutou o pleito meritório destacando que a CONITEC deliberou motivadamente contra a incorporação da Pirfenidona no SUS, diante da escassez de dados que atestem o real impacto do fármaco na redução da taxa de mortalidade global ou na prevenção de exacerbações agudas. Sustentou que o acolhimento do pedido judicial desorganiza o planejamento orçamentário da saúde coletiva e viola a isonomia de tratamento entre os usuários do sistema (id. 94130447). A parte autora apresentou réplica, por intermédio da qual rebateu as preliminares e os argumentos de mérito, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial médica especializada com o escopo de atestar a imprescindibilidade clínica do fármaco para o seu quadro de saúde (id. 96236849). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os entes públicos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id’s. 98610623 e 98616872). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Ab initio, como é cediço, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Não obstante o inconformismo e o direito de ação da requerente, o pleito de produção de prova pericial judicial deve ser rejeitado, com arrimo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Explico: A utilidade de uma prova está indissociavelmente ligada à sua aptidão para influir na sorte jurídica da demanda. No direito processual contemporâneo, fortemente marcado pelo microssistema dos precedentes obrigatórios, a instrução deve ser direcionada pelas balizas materiais fixadas pelas Cortes Superiores. No caso presente, a lide versa sobre a concessão de fármaco registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, matéria cuja moldura jurídica foi peremptoriamente definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A Suprema Corte estabeleceu que os requisitos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados são estritamente cumulativos. Isso significa que a ausência de um único elemento contido na tese fixada fulmina, de plano, a viabilidade jurídica do direito postulado, tornando irrelevante a demonstração dos demais. A prova pericial requerida — qual seja, a avaliação clínica individualizada da paciente por um expert — tem como limite cognitivo máximo a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento para aquela paciente específica, elemento este correspondente apenas ao requisito “e” do Tema 6. Contudo, a perícia médica individual judicial é absolutamente inidônea e incapaz de operar sobre os requisitos macroestruturais fixados pelo Pretório Excelso, quais sejam: (i) a desconstituição ou declaração de ilegalidade do ato macro de política pública exarado pela CONITEC (requisito "b"); e (ii) a superação da exigência material de demonstração de eficácia do fármaco com esteio em "evidências científicas de alto nível", entendidas unicamente como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (requisito "d"). Ora, o ato administrativo da CONITEC que optou pela não incorporação da Pirfenidona constitui um ato de macropolítica de saúde, pautado em critérios epidemiológicos, de farmacoeconomia e de análise global de evidências científicas. Um perito judicial, ao avaliar as condições particulares da requerente, não possui competência técnica nem escopo processual para anular ou declarar ilegal essa decisão técnico-administrativa nacional. Da mesma forma, a eficácia geral de um fármaco segundo a Medicina Baseada em Evidências (MBE) não se comprova por exame clínico em um paciente, mas pela submissão do medicamento a rigorosos testes científicos coletivos (ensaios randomizados e meta-análises).
No caso vertente, resta incontroverso e documentalmente provado que a CONITEC rechaçou a incorporação da Pirfenidona para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática com base em fundamento técnico robusto: a carência de dados concretos que atestem a estabilização da progressão da patologia, a prevenção de episódios de deterioração aguda ou a redução efetiva da mortalidade global. Constatada, pois, a higidez e a legalidade da decisão da autarquia técnica federal, verifica-se o definitivo não preenchimento do requisito contido no item “b” do Tema 6 do STF. Por conseguinte, mostra-se inteiramente despicienda e inútil a instauração de uma onerosa e demorada fase pericial. Afinal, ainda que o perito judicial viesse a concluir que o medicamento é clinicamente útil ou necessário para a autora, o pedido deduzido na inicial restaria inevitavelmente fadado ao julgamento de improcedência, dada a ausência intransponível do requisito macroestrutural da ilegalidade da não incorporação. Nesse prisma, por figurar a prova como manifestamente inócua à alteração do desfecho meritório, o indeferimento homenageia os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência (art. 4º, CPC), e autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova veiculado pela parte autora e passo, desde logo, ao enfrentamento das preliminares e, posteriormente, ao mérito da controvérsia. O Município de Guarapari suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco de alto custo e não padronizado incumbe exclusivamente ao Estado do Espírito Santo e à União, arrimando-se nas normas de repartição de competências administrativas do SUS. A prefacial, todavia, deve ser afastada. O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental social pelo artigo 6º da Lei Maior e detalhado no artigo 196 do mesmo texto, impõe um dever comum a todos os entes da Federação.
Trata-se de competência material comum (art. 23, II, CF/88). Ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária. O cidadão hipossuficiente possui a prerrogativa constitucional de demandar o cumprimento da obrigação de fazer contra qualquer um dos codevedores, isolada ou conjuntamente. Embora o recente julgamento do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) tenha avançado na definição de balizas processuais para o cumprimento da obrigação e direcionamento judicial, fixando a necessidade de ressarcimento administrativo interno e o envolvimento da União nas hipóteses de medicamentos sem registro ou de alto custo sem incorporação, tais regras de organização e execução não têm o condão de suprimir a legitimidade passiva ad causam do Município frente ao jurisdicionado. A responsabilidade civil-constitucional primária permanece íntegra. Eventuais conflitos atinentes à divisão de custos, descentralização financeira ou ressarcimento mútuo entre os entes políticos pertencem à esfera das relações jurídicas administrativas internas do SUS, não podendo ser manejados como óbice ao direito de ação do cidadão. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o Poder Público pode ser compelido, por via judicial, a fornecer o medicamento Pirfenidona 267 mg à parte autora, haja vista que o fármaco não se encontra inserido nas listas de dispensação oficial e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Sistema Único de Saúde. A resolução da lide exige do julgador o distanciamento de análises puramente sentimentais, impondo a aplicação do direito com base na dogmática jurídica estruturada para a tutela da saúde coletiva. O direito à saúde não se traduz em uma garantia individual de acesso a todo e qualquer produto ou tecnologia farmacêutica disponível no mercado global, despida de critérios econômicos, científicos e organizacionais. A universalidade do SUS é qualificada pelo princípio da igualdade e pela finitude dos recursos públicos. Para equacionar a judicialização da saúde, o Supremo Tribunal Federal fixou teses vinculantes de observância obrigatória por todos os magistrados (art. 927, III, CPC). No julgamento conjunto e evolutivo dos Temas 6 e 1234, a Suprema Corte estabeleceu uma densa malha de requisitos materiais, cujo ônus da prova pertence integralmente à parte demandante. O Tema 1234 do STF instituiu premissas rigorosas para o controle jurisdicional das decisões de não incorporação. Assentou-se que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato decisório, deve obrigatoriamente examinar a manifestação da CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade e regularidade procedimental. É terminantemente vedado ao juiz imiscuir-se no mérito do ato administrativo técnico de não incorporação, sob pena de violar frontalmente o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CRFB/88). Ademais, fixou-se o ônus do autor em demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco sob as lentes da Medicina Baseada em Evidências (MBE). A esse respeito, invocando a sólida orientação exarada na STA 175-AgR, o STF assentou que o mero receituário médico ou laudo subscrito por profissional particular, ainda que detalhado, é insuficiente para arrimar uma condenação do Estado. A opinião do médico assistente deve, necessariamente, encontrar esteio em evidências científicas de alto nível, compreendidas unicamente como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Impôs-se, ainda, a fiel observância das diretrizes fixadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 657.718), cuja ementa transcrevo em sua literalidade: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Ao confrontar tais premissas com a realidade destes autos, verifica-se o colapso da pretensão autoral. O item "2" da tese fixada no Tema 6 estatui que a concessão judicial de fármaco não incorporado exige o preenchimento cumulativo das seguintes condições: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec ou mora desarrazoada; (c) impossibilidade de substituição por fármacos da lista oficial; (d) comprovação da eficácia via evidências científicas de alto nível (ensaios randomizados/meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica individual fundamentada; e (f) incapacidade financeira. No caso em tela, embora configurados o indeferimento na via administrativa (item 'a') e a fragilidade econômica da requerente (item 'f'), os requisitos técnicos estruturais (itens 'b' e 'd') restaram completamente desatendidos. O ato de não incorporação da Pirfenidona pela CONITEC reveste-se de plena higidez, impessoalidade e fundamentação científica. A autarquia técnica avaliou a droga e concluiu, de forma motivada, que os estudos clínicos globais apresentados até o momento carecem de dados concretos que sustentem a efetiva redução da taxa de mortalidade global ou a eficácia na prevenção de episódios de deterioração pulmonar aguda na Fibrose Pulmonar Idiopática. No ponto, ao se considerar que a decisão administrativa pautou-se em critérios estritamente científicos de eficácia e custo-efetividade, inexiste qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a intervenção do Judiciário. Modificar essa conclusão significaria substituir o juízo de uma comissão de alta especialização científica pela convicção isolada e leiga do magistrado, o que comprometeria de morte a segurança jurídica e a própria sustentabilidade do sistema público de saúde. A escassez de recursos exige escolhas trágicas; destinar vultosa quantia (R$ 15.300,00 mensais) para um tratamento cuja eficácia em termos de sobrevida global não resta cientificamente sedimentada importa em subtrair verbas públicas de tratamentos básicos e consolidados, gerando grave lesão à ordem administrativa e à saúde de toda a coletividade que depende do SUS. Endossando a fragilidade do pedido, a Nota Técnica do NAT-JUS (n. 466849) emitiu parecer desfavorável à concessão, ressaltando a ausência de subsídios que amparem o excepcional custeio estatal do fármaco em face das diretrizes da política pública nacional. Registre-se que o Tema 6 (item 3, 'b') impõe que o juiz deve, obrigatoriamente, socorrer-se do NAT-JUS, vedando a fundamentação ancorada unicamente no relatório médico juntado pela autora. A jurisprudência pátria, em estrita obediência aos comandos emanados do Supremo Tribunal Federal, tem rechaçado, de forma uníssona, os pedidos de fornecimento de Pirfenidona quando desatendidos os rigorosos requisitos dos Temas 6 e 1234, consoante espelham os julgados paradigmáticos dos Tribunais de Justiça do País, inclusive do Egrégio TJES: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o réu ao fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg para o tratamento de Fibrose pulmonar idiopática. Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de restrição no acesso à saúde, conforme entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6, 793 e 1234. Medicamento não incorporado pelo SUS. Autor que não comprovou o preenchimento dos requisitos criados pelo STF para a tutela pretendida. Inexistência de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), bem como da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec. Requisitos cumulativos não atendidos para concessão do medicamento não incorporado. Além disso, o parecer do NAT-JUS/SP foi desfavorável. Sentença reformada. Remessa necessária e recurso voluntário providos. (TJ-SP - Apelação: 10023604120248260456 Pirapozinho, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2025) (Grifei) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RITUXIMABE. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento do medicamento Rituximabe, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin da Zona do Manto CD20+ em estágio II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) avaliar a necessidade de adequação às novas exigências vinculantes, considerando a ausência de evidências científicas robustas para a eficácia do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incluído no RENAME para outras patologias, não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento do linfoma da Zona do Manto. Por essa razão, caracteriza-se como medicamento não incorporado ao SUS. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 exigem a demonstração cumulativa de critérios, como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira do autor, além da legalidade do ato administrativo de não incorporação. No caso, o laudo médico apresentado pelo agravante é insuficiente, pois não demonstra evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, meta-análises ou revisões sistemáticas, que respaldem a segurança e eficácia do Rituximabe para o tratamento pleiteado. A ausência de demonstração dos requisitos obrigatórios impede, no presente momento, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tutela Antecipada Recursal revogada. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências. A análise judicial de medicamentos não incorporados deve observar a regularidade do ato administrativo de não incorporação, sem incursão no mérito discricionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098497220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - TEMA 1234 E TEMA 06 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. No julgamento do Tema 1234 e do Tema 06, o colendo Supremo Tribunal Federal definiu que, ao analisar o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, cabe ao Poder Judiciário analisar a negativa do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS; a comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento; a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e, por fim, a hipossuficiência financeira do paciente. No caso dos autos, em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema 1234) e do RE n. 566.471 (Tema 06), ausente a probabilidade do direito, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48203469120248130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2025) Com efeito, a lógica da teoria dos precedentes, adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, impõe aos juízes e tribunais a integral observância às teses firmadas nos julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC), em cunho a homenagear a Segurança Jurídica. Quanto ao tema, é certo que a ideia de circulação de modelos deu algum poder à jurisprudência e aos precedentes vinculantes apontados pela própria norma processual civil, que se tornaram verdadeira fonte do direito, a exemplo dos recursos extraordinários admitidos sob a ótica da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No ponto, o sistema de precedentes, importado do Common Law e, de certo modo, adaptado ao ordenamento jurídico brasileiro, deve ser obrigatoriamente respeitado, pois possui como valores fundamentais a segurança, estabilidade, uniformidade e previsibilidade. E é justamente por isso, grosso modo, a partir de uma tendência calcada principalmente pela hodierna norma processual civil, que se deve não só dar força, mas também – e principalmente – respeitar os precedentes firmados pelas Cortes Superiores, a fim de que o caso concreto seja julgado com base na jurisprudência já pacificada pelo tribunal (mormente aqueles capazes de trazer ao Poder Judiciário orientações vinculantes). Não se pode, portanto, apenas sob a ótica da sensibilidade (sentimento de notável valoração, inerente a todo e qualquer ser humano, do qual jamais se pretenderá retirar a credibilidade), ignorar os elementos definidores do próprio modelo precedentalista atualmente existente no diploma processual civil, mesmo porque a tendência à obrigatoriedade, a racionalidade na aplicação e a racional elaboração do precedente devem ser observadas por todo e qualquer julgador, mormente após a fixação da tese vinculante pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. Não à toa, aliás, estabeleceu-se no artigo 927, do CPC, o stare decisis vertical, o qual obriga (e não faculta) aos juízes a integral observância aos termos das teses firmadas pelos tribunais superiores, como forma de garantir a coerência, a estabilidade e a integridade (que compõe a Segurança Jurídica). Dessarte, por evidente, com o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pela Suprema Corte, é necessária a fiel obediência às premissas estabelecidas na ocasião, afastando-se do julgador um certo grau de discricionariedade que pode(ria) advir de um sentimento de justiça em determinadas hipóteses específicas, notadamente nos casos que envolvem o direito à saúde. Dessa forma, como inexiste nos autos comprovação da segurança e eficácia do medicamento, ao que se soma a ausência de demonstração de que a opinião do profissional particular responsável pelo tratamento da requerente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise para este caso específico, além do próprio parecer contrário do órgão técnico de assessoramento, inviável a adoção de outra posição senão a de acatamento à tese firmada pelo tribunal superior, nos moldes do que determina o artigo 927, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guarapari e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferido à requerente, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Considerando que a condenação não foi desfavorável à Fazenda Pública, a presente decisão não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). Comunique-se ao Ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 5004186-74.2026.8.08.0000 quanto aos termos do presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo na distribuição. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito