Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISTA DO BALNEARIO CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: PRISCILA FERNANDES MARTINS MARES GUIA, DANIEL FERREIRA MARES GUIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 Nome: PRISCILA FERNANDES MARTINS MARES GUIA Endereço: Rua da Tangerina, 134, Bloco D, Apartamento 202, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 Nome: DANIEL FERREIRA MARES GUIA Endereço: Rua da Tangerina, 134, Bloco D, Apartamento 202, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020037-43.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "ENCARGOS", sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) "ENCARGOS" constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 1.870,51. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70831071 Petição Inicial Petição Inicial 25061214513691000000062892760 70831074 01 ATA AGO 23.02.2023 Documento de comprovação 25061214513719700000062892763 70831077 02 ATA AGO 07.02.2024 Documento de comprovação 25061214513743000000062892765 70831079 03 AGO 06.02.2025 Documento de comprovação 25061214513786700000062892767 70831080 04 CNPJ Documento de comprovação 25061214513817900000062892768 70831081 05 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061214513830500000062892769 70831082 06 CONVENÇÃO Documento de comprovação 25061214513845600000062892770 70831085 07 REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25061214513908400000062892772 70831086 08 MATRICULA IMOVEL Documento de comprovação 25061214513928200000062892773 70831088 09 RECIBO RGI Documento de comprovação 25061214513964500000062892775 70831089 10 PLANILHA DE DEBITOS Documento de comprovação 25061214513980000000062892776 70831092 11 BOLETOS INADIMPLIDOS Documento de comprovação 25061214514000900000062892779 70837990 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061617094738700000062899117 73600305 Juntada de Guia Juntada de Guia 25072220390568100000065365523 75579698 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080614454486800000066359168 77448276 Petição (outras) Petição (outras) 25090116144300200000073414287 79167607 Juntada de Guia Juntada de Guia 25092312250207400000074984635 89223334 Petição (outras) Petição (outras) 26012611383032200000081917071 89869267 Decisão Decisão 26020315384854700000082508214 89869267 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020315384854700000082508214 92372278 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031001524584900000084798681