Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILLENIUM - COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037136-33.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MILLENIUM COMERCIAL LTDA em face de FARMÁCIA E DROGARIA AVENIDA LTDA, no bojo da qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0025549-77.2019.8.08.0024. Conforme se extrai da petição de Id. 80978170, o referido incidente foi julgado procedente em 28/09/2025, tendo este Juízo reconhecido a ocorrência de manobra apta a caracterizar fraude contra credores, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o sócio MICHEL SALIM KHAYAT, assegurado, naquele procedimento, o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestação e oportunidade de produção probatória. A exequente requer o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente determinada, a inclusão do referido sócio no polo passivo da execução e sua intimação para pagamento do débito atualizado, no valor de R$ 798.230,57, conforme memória de cálculo apresentada. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, uma vez regularmente processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC e julgada procedente, importa na extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio atingido, que passa a integrar a execução por responsabilização extraordinária, não como devedor originário, mas como responsável pelo débito reconhecido no título executivo. Nessa hipótese, tendo sido assegurado o contraditório no incidente, não se exige nova citação do sócio, sendo suficiente sua intimação, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento do débito, nos termos do art. 513, §2º, incisos I e IV, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, verifica-se que o incidente foi regularmente processado, com participação do sócio, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, razão pela qual não há óbice ao imediato prosseguimento da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento do feito, determinando o levantamento da suspensão anteriormente imposta e a inclusão de MICHEL SALIM KHAYAT no polo passivo da presente execução, em decorrência da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0025549-77.2019.8.08.0024. Intime-se o referido executado, na pessoa de seu advogado já constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado na petição de Id. 80978170. Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito