Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: RENAN FONTES DE FARIAS BRITO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012342-95.2003.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória, em que figuram como exequentes José Geraldo de Souza Filho e Luiz Fabiano Penedo Prezotti, e como executado, originariamente, Renan Fontes de Faria Brito. Compulsando a marcha processual após a virtualização dos autos (ids. 23826959 e 24010854), verifica-se que este Juízo, em 28 de julho de 2023, proferiu decisão (id. 28699796) determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis e a inércia dos exequentes após tentativas infrutíferas via sistemas auxiliares. Contudo, sobreveio aos autos petição protocolada pelo então patrono do executado (id. 28769560), informando o falecimento de seu constituinte, ocorrido em 10 de agosto de 2018, conforme se extrai da Certidão de Óbito acostada ao (id. 28769570). Na oportunidade, o causídico requereu o reconhecimento da cessação de seus poderes e a necessidade de regularização da substituição processual. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o óbito (ids. 39415474 e 41634142), os exequentes apresentaram petição (id. 42251197) noticiando que já haviam intentado a habilitação do crédito nos autos do inventário do falecido. Posteriormente, por meio da petição de (id. 65400174), esclareceram que a referida habilitação foi julgada improcedente em razão da ausência de concordância do espólio naquele juízo especializado, ocasião em que o magistrado da vara de sucessões orientou que a penhora fosse buscada nestes autos, mediante averbação no rosto do inventário. Nesse contexto, os exequentes requerem a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5017316-30.2024.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, indicando o débito atualizado no montante de R$ 3.649.052,55 (três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativos de cálculos colacionados aos (id. 65400175) e (id. 65400176). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Substituição Processual e da Regularização do Polo Passivo Ab initio, impõe-se a regularização subjetiva da lide. A notícia do óbito de Renan Fontes de Faria Brito, comprovada pela certidão constante do (id.28769570), demonstra que o falecimento ocorreu em data muito anterior à decisão de suspensão de (id. 28699796) e até mesmo à própria digitalização do feito. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, havendo notícia expressa da abertura de inventário (Processo nº 5017316-30.2024.8.08.0024), a legitimidade passiva ad causam passa a ser do Espólio de Renan Fontes de Faria Brito, representado pelo seu inventariante, conforme inteligência do art. 75, inciso VII, do CPC. Considerando que os exequentes já identificaram a existência do processo sucessório e que o espólio é o detentor da massa patrimonial que responderá pelas dívidas do de cujus (art. 796 do CPC), defiro o pedido de substituição processual. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos No que tange ao pedido de constrição patrimonial formulado ao (id. 65400174), verifica-se que a pretensão encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o direito penhorado for objeto de processo judicial, a penhora será averbada no rosto dos autos para que produza seus efeitos, especialmente quanto à preferência e à reserva de bens para satisfação do crédito. A penhora no rosto dos autos é medida idônea e eficaz para garantir a execução quando o devedor possui direitos a receber em outro processo, como é o caso de quinhões hereditários ou direitos sobre o monte mor em sede de inventário. Sendo o executado o autor da herança, o espólio responde pelas dívidas deixadas, devendo a constrição recair sobre os bens que integram o acervo hereditário até que se ultime a partilha. A resistência oferecida pelo espólio na via administrativa da habilitação de crédito (conforme noticiado pelos exequentes) não obsta o prosseguimento da execução nestes autos, remetendo-se a constrição diretamente ao juízo do inventário para garantir a reserva de valores ou bens suficientes ao pagamento do débito exequendo. Quanto aos cálculos apresentados nos (id. 65400175) e (id. 65400176), observa-se que os exequentes procederam à atualização monetária e aplicação de juros de mora, bem como o cômputo da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O valor total pretendido para a constrição é de R$ 3.649.052,55. Nesse diapasão, demonstrada a liquidez do título executivo judicial e a existência de patrimônio em fase de partilha, o deferimento da penhora no rosto dos autos do inventário é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição executiva. Ante o exposto: I. DEFIRO a substituição processual do executado Renan Fontes de Faria Brito pelo seu ESPÓLIO, representado pelo respectivo inventariante. II. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para constar no polo passivo ESPÓLIO DE RENAN FONTES DE FARIA BRITO. III. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5017316-30.2024.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, até o limite do valor de R$ 3.649.052,55 (três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até março de 2025. IV. DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, solicitando que proceda à averbação da presente penhora no rosto dos autos do inventário supracitado. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e dos cálculos de (ID 65400175) e (ID 65400176). V. DETERMINO a lavratura do respectivo Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC, intimando-se o inventariante do espólio acerca da constrição realizada, na pessoa de seu advogado (se houver) ou pessoalmente, caso ainda não possua patrono constituído nestes autos. VI. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecerem o nome e o endereço do inventariante do espólio, caso ainda não conste de forma clara nos autos, a fim de viabilizar a intimação pessoal, se necessária. VII. Uma vez formalizada a penhora e comunicado o juízo do inventário, deverá o feito aguardar o desfecho daquela lide ou a notícia de disponibilidade de valores para transferência a este juízo. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito