Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONAS LEAL MARVILA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000156-15.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JONAS LEAL MARVILA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção funcional referente ao ano de 2017, relativamente ao período compreendido entre 01/07/2017 e 30/06/2021, conforme documentação acostada aos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que a promoção funcional foi reconhecida judicialmente no Mandado de Segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000, sendo implementada de forma parcial ao longo dos anos, permanecendo pendentes os efeitos financeiros retroativos do período anterior à implementação administrativa. Relata, ainda, que houve tentativa de solução administrativa, porém com pagamento apenas parcial, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a quitação integral das diferenças. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, defendendo, em linhas gerais, a legalidade da suspensão dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual nº 10.470/2015 e requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, motivo pelo qual se revela cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança dos efeitos financeiros retroativos da promoção funcional referente ao ano de 2017, diante da incidência da Lei Estadual nº 10.470/2015. O ente requerido sustenta que a referida norma teria afastado a exigibilidade do pagamento, em razão das restrições orçamentárias impostas pelo cenário fiscal à época. Todavia, tal argumentação não merece prosperar, isso porque o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo distingue claramente a suspensão temporária dos efeitos financeiros da promoção da sua supressão definitiva, sendo certo que a legislação em questão apenas postergou o pagamento, sem afastar o direito material. Nesse sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 7.854/2004. ATO 476/2017. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO. LEI 10.470/2015. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5606/ES. MS 0036097-44.2016.8.08.0000. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (PROCESSO Nº 5006765-79.2023.8.08.0006. 1ª Turma Recursal. Relator PAULO ABIGUENEM ABIB). (grifei) VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PROCESSO Nº 5000133-13.2024.8.08.0035. 2ª Turma Recursal. Relatora INES VELLO CORREA) A interpretação sistemática da Lei Estadual nº 10.470/2015 evidencia que o legislador optou por impor mera condição suspensiva temporária à exigibilidade da despesa pública, sem afetar o direito adquirido à promoção funcional. O art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015 impôs uma restrição orçamentária que apenas suspendeu a exigibilidade do pagamento. Assim, uma vez implementada a progressão na carreira — fato incontroverso nos autos — e superado o cenário de restrição fiscal, torna-se plenamente exigível o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que houve a postergação dos efeitos financeiros. O direito da parte autora incorporou-se ao seu patrimônio jurídico desde a data da promoção, sendo indevida a manutenção da inadimplência estatal quanto às parcelas pretéritas. Ademais, admitir entendimento diverso implicaria enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento de verba de natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que o próprio Estado reconheceu administrativamente a existência do direito ao implementar os efeitos financeiros a partir de momento posterior, o que reforça a natureza meramente temporária da suspensão. Diante disso, resta evidenciado o dever do ente público de adimplir as diferenças remuneratórias pleiteadas. No tocante aos consectários legais, devem ser observados os parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, a contar da citação. A exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, englobando correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, deverá incidir. O montante será apresentado em planilha simples de cálculo, devidamente atualizada, em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças remuneratórias relativas à Promoção de 2017, referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos acima delineados. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES – 17 de abril de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim-ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO