Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO SILVA, JOSE ANTONIO DE ARAUJO SILVA
APELADO: LA FORA LAZER E COMPL RESIDENCIAIS LTDA ME, LA FORA LAZER E COMPLEMENTOS RESIDENCIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543, SAMIRA PIMENTEL MANGARAVITE - ES13539 Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635, DULCE HELENA FIAUX BRANDAO - RJ178261, RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - RJ209014 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0001282-77.2016.8.08.0046 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, José Antônio de Araújo Silva, ver reformada a sentença de improcedência, em sede de ação monitória, dos embargos monitórios opostos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da apelada no montante de R$ 14.833,64, bem como homologou o pedido de desistência da reconvenção formulado pelo recorrente. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a presente demanda e as ações executivas correlatas devem ser obrigatoriamente suspensas até o julgamento definitivo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000338-75.2016.8.08.0046, visto que é naqueles autos que se discute a delimitação das responsabilidades das partes envolvidas; (ii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor hipossuficiente, sendo dever da empresa apelada comprovar que cumpriu integralmente o contrato; (iii) a legitimidade da sustação dos cheques promovida pelo recorrente diante da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), tendo em vista que a apelada inadimpliu o pacto ao entregar o trocador de calor (aquecedor), refletores de LED e gerador de ondas com graves defeitos de funcionamento; (iv) as notas fiscais e cupons de materiais adicionais trazidos pela autora foram assinados por seu próprio funcionário (Aldair), o que demonstra que a empresa apelada era a responsável direta pela execução e mão de obra da construção da piscina; (v) que não se mostra justo ou razoável o pagamento de um valor cujo serviço correspondente restou defeituoso e inacabado. Contrarrazões pelo desprovimento. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso IV do art. 932 do CPC. Conforme relatado, a demanda originária envolve ação monitória, por meio da qual pretende a autora (apelada) a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 14.833,64, em razão do inadimplemento verificado no fornecimento de equipamentos, registros e insumos hidráulicos destinados à construção de uma piscina na propriedade rural do requerido (apelante), situada na Fazenda Bela Vista, Arituba, zona rural de São José do Calçado - ES. O magistrado a quo julgou procedente a pretensão, sob o fundamento de que, conquanto o devedor suscite defeitos na prestação dos serviços e falhas nos maquinários entregues, deixou de produzir qualquer elemento de prova técnica ou pericial idônea capaz de amparar suas alegações, descumprindo o ônus processual imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da cobrança empreendida pela credora, consubstanciada em dois cheques sustados e em treze notas/cupons de materiais de construção adicionais, em confronto com a tese de defesa embasada na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e na necessidade de inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor. Prefacialmente, quanto ao argumento relacionado ao pedido de suspensão do processo por conexão e prevenção em face da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000338-75.2016.8.08.0046, melhor sorte não assiste ao apelante. Importante salientar que a existência de lide conexa ou prejudicial não impõe a paralisação automática da demanda monitória, notadamente quando o feito de cobrança já se encontra devidamente instruído e sentenciado na instância de origem, inexistindo risco concreto de prolação de decisões conflitantes inconciliáveis. A esse respeito, sublinhe-se que a orientação jurisprudencial consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles tenha sido julgado. Nesse cenário, não há que se falar em suspensão processual. Ultrapassada essa questão, oportuno rememorar que, conforme jurisprudência pacificada, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, invertendo-se o ônus político-probatório da demanda em desfavor do devedor embargante, é de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810553 SC 2020/0339086-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Como se depreende, embora seja franqueado ao emitente a discussão da causa debendi nas hipóteses em que o título de crédito não circulou, subsiste a presunção jurídica de liquidez e certeza decorrente da prova escrita apresentada pelo credor, competindo ao réu o ônus impostergável de demonstrar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso, observa-se mediante detida análise fático-probatória que o devedor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício na prestação dos serviços ou o alegado erro na marcação técnica da tubulação da piscina. Com efeito, limitou-se o apelante a formular alegações genéricas e abstratas acerca do não funcionamento do trocador de calor Jelly e do conjunto de iluminação de LED, deixando transcorrer in albis a oportunidade de produzir prova pericial especializada de engenharia hidráulica ou vistoria técnica que comprovasse o nexo de causalidade entre a conduta da autora e a ineficiência do aquecimento da estrutura. Noutro viés, as cártulas de cheque de nº 001238 e nº 001239, no valor nominal de R$ 2.700,00 cada, encontram-se perfeitamente formalizadas e assinadas pelo recorrente, ostentando como única causa de devolução a contraordem de sustação unilateral por ele promovida. Além disso, no tocante às treze notas fiscais e cupons de materiais de construção que perfazem o montante de R$ 8.934,59, verifica-se que os insumos hidráulicos foram efetivamente entregues e retirados para a obra. O argumento recursal de que tais notas foram assinadas pelo funcionário Aldair não socorre a defesa, ao revés, corrobora a premissa de que os materiais foram canalizados para a consecução e edificação da piscina instalada no imóvel do próprio recorrente, o qual usufruiu diretamente do incremento patrimonial e não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade ou quantitativo das mercadorias listadas. A ausência de lastro probatório técnico mínimo impede o acolhimento da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil), restando escorreita a rejeição dos embargos monitórios e a consequente consolidação do título executivo judicial. Portanto, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe, porquanto o acervo documental produzido pela credora preencha de forma estrita os requisitos do procedimento monitório, ao passo que as teses defensivas do embargante soçobram diante da absoluta escassez probatória. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso IV artigo 932 do CPC, conheço dos recurso e a ele nego provimento. Via de consequência, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 11 de junho de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r