Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
REQUERIDO: ALAN ERIC PEREIRA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. Analisando os autos, constato que os documentos que acompanham a petição ID 77800212 não são capazes de comprovar que os valores bloqueados nas contas bancárias titularizadas pelo executado correspondam a seu salário ou tenham sido recebidas por terceiros e sejam destinadas ao sustento de sua família, tal como alegado. Ora, os extratos ID's 77800222 e 77800226 não externam qualquer elemento que permita identificar que a quantia bloqueada seja oriunda do salário do executado. Também não restou comprovado que os valores bloqueados sejam destinados estritamente à subsistência de sua família. Com efeito, como observa-se dos documentos ID's 80121256, 80121257 e 80121258, foram identificados saldos bancários em diversas instituições financeiras (NU PAGAMENTO, PICPAY BANK, BANCO BRADESCO e MERCADO PAGO), circunstância que reforça a percepção de que os valores bloqueados não representam a única ou indispensável reserva para o sustento do executado, mas sim disponibilidade financeira passível de satisfazer o crédito exequendo. Por todo o exposto,
EXEQUENTE: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56951066 Petição Inicial Petição Inicial 24122411175202700000053930869 56951069 Procuração Dr Bruno - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122411175227800000053930872 56951067 01 - Transformação LTDA e Abertura Filial_Registrado[1] Documento de comprovação 24122411175253800000053930870 56951068 CNPJ - PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - 2 Documento de comprovação 24122411175281000000053930871 56951070 938 contrato Documento de comprovação 24122411175301800000053930873 57021438 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010515542183200000053999890 57021439 Certidão Certidão 25010515565092000000053999891 57020700 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010515575833500000053999145 61516519 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012014002591700000054627720 61516526 AR RECEBIDO - PRG CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA - PJE N° 5015913-65.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25012014002605900000054627727 63811899 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022411543647700000056694676 63815673 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022412135280000000056698018 63894633 Petição (outras) Petição (outras) 25022509312311400000056770227 63894634 MANIFESTAÇÃO- alan eric Petição (outras) em PDF 25022509312326300000056770228 63894635 certidão Documento de comprovação 25022509312343200000056770229 68148825 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050518071253900000060504278 68148825 Despacho - Carta Despacho - Carta 25050518071253900000060504278 68808920 Certidão Certidão 25051516051145200000061088958 69154585 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051917575231100000061391913 70105883 PENHORA - ART. 835, INC. I DO CPC Petição (outras) 25060308472610500000062241486 77794747 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090418000084400000073728851 77794749 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090418000097900000073728852 77800212 Pedido de Providências Pedido de Providências 25090419071233400000073733678 77800213 CNH-e Documento de Identificação 25090419071279900000073733679 77800215 Certidoes - Filhos Documento de comprovação 25090419071308900000073733681 77800220 Comprovantes de relação trabalhista - contracheque Documento de comprovação 25090419071328000000073733686 77800222 Extratos Documento de comprovação 25090419071348400000073733688 77800226 Extrato bloqueado Nubank Documento de comprovação 25090419071365700000073733692 77800225 Despesas EDP Documento de comprovação 25090419071382500000073733691 80121256 SISBAJUD. 01. Processo 5015913-65.2024.8.08.0011 Certidão - BACENJUD 25100613021597500000075857009 80121257 SISBAJUD. 02. Processo 5015913-65.2024.8.08.0011 Certidão - BACENJUD 25100613021671500000075857010 80121258 SISBAJUD. 03. Processo 5015913-65.2024.8.08.0011 Certidão - BACENJUD 25100613021749400000075857011 80121259 SISBAJUD. Série Teimosinha Encerrada. Processo 5015913-65.2024.8.08.0011 Certidão - BACENJUD 25100613021890700000075857012 80121255 Despacho Despacho 25100613021989000000075857008 80121255 Despacho Despacho 25100613021989000000075857008 80573682 MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS Petição (outras) 25101009532506800000076270456 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EXEQUENTE(S) Nome: PRG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: Rua 25 de Março, 40, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 EXECUTADO(S) Nome: ALAN ERIC PEREIRA SILVA Endereço: Rua Floriano Fonseca, 27, Bela Vista, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29316-092
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015913-65.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os pedidos contidos na petição ID 77800212, ao passo em que considero penhoradas as quantias indicadas nos extratos em anexo, com base no Enunciado 140 do Fonaje. 2. Dou, então, prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. 3. Considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação do crédito autoral, efetivo as diligências de busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tal como já deferido na decisão ID 73807248. 4. A tentativa de localização de veículos através do sistema RENAJUD restou negativa, conforme consta no extrato que segue em anexo. 5. Também resultou infrutífera a diligência de busca de bens realizada através do sistema INFOJUD, como consta nos extratos que seguem em anexo. 6. Tendo em vista que o valor penhorado através do sistema SISBAJUD é inferior ao exigido no autos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens do executado, como de estilo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em sendo o caso, proceder também o cumprimento da diligência prevista no art. 836, § 1º, do CPC. 7. Efetivada ou não a penhora de bens, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que designo para o dia 15/06/2026, às 15:45 horas, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 8. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s). Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 9. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 10. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 11. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: Extratos do sistema SISBAJUD. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.155,64. FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) executado(a)(s). b) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) para apresentar(em) embargos à execução. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Segunda-feira, 15 de junho de 2026 • 15:45 – 16:45 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wth-rypv-smq OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação das penalidades legais. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 15/06/2026 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS A(O)(S) EXECUTADA(O)(S) 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar embargos à execução no mesmo ato, ocasião em que deverá apresentar também todas as provas documentais, podendo, outrossim, ouvir testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer embargos à execução, sob as penas da lei. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS A(O)