Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO
REQUERIDO: JOEL VIEIRA, ROMAGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008867-93.2022.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel e bens móveis c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Bruno Travaglia Ambrosio em desfavor de Joel Vieira, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, ser legítima detentora dos direitos sobre um terreno de 1.092,00m² (hum mile noventa e dois metros quadrados), bem como do galpão industrial sobre ele construído e dos maquinários para beneficiamento de rochas ornamentais lá existentes, situado na Rua Izidio Peccini, s/nº, Distrito/Localidade de Córrego dos Monos, nestes município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido em setembro/2019, após o inadimplemento da anterior possuidora, Ester der Brito de Silva, para com o pagamento das parcelas de contrato de novação de dívida no qual referidos imóveis e móveis foram dados em garantia. Sustenta que, desde que assumiu a posse sobre referido bens, eles já estavam sendo arrendados para a pessoa de Auzecleve Assis de Souza, onde exercia atividade comercial através da empresa LDJ Mármores, e, visando manter o vínculo com o atual arrendatário e diante da troca de titularidade, formalizou novo contrato de arrendamento apenas com referida empresa, pelo valor mensal de R$6.000,00 (seis mil reais). Alega que, apesar o valor do locatício ajustado com o arrendatário, tolerava o pagamento de valor menor (R$5.000,00), sendo que o pagamento dos aluguéis eram realizadas através de cheques emitidos pela empresa Calf Usinagem e assinados pelo réu Joel Vieira, o que lhe levava a presumir a existência de havia algum tipo de vínculo empresarial entre Auzecleve e Joel. Contudo, afirma que em junho/2022, foi impedido de ingressar no imóvel devido a troca dos trincos do portão de entrada, e, mesmo não conseguindo adentrar nele, verificou o desaparecimento de parte do maquinário lá instalado. Assevera que o esbulho foi perpetrado pelo requerido, que passou a ocupar o imóvel e a sustar os cheques que garantiam o arrendamento, alegando que se trata do legítimo dono de referidos bens desde 2021. Porém, alega que o título de domínio apresentado pelo réu para validar sua posse possui fortes indícios de fraude, em especial o reconhecimento de firma tardio. Finaliza dizendo que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, porém sem êxito, motivo porque ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para imediata reintegração/manutenção sobre o bem imóvel industrial e dos bens móveis nele existentes. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, consolidando em definitivo a reintegração de posse em favor da parte requerente, bem como a condenação do requerido por litigância de má-fé e nas verbas sucumbenciais, juntando ao final documentos. Custas iniciais quitadas (vide ID 16360062). Decisão/mandado ID 16905717, concedendo a liminar, além de receber a inicial e determinar a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação. O auto de reintegração de posse ID 18978882 comprova o cumprimento da liminar. Pelas petições ID’s 17449246, 17450318, 17450324 e 17450330, a atual possuidora do imóvel, a empresa Romagran Mármores e Granitos Ltda., pugnou pela reconsideração da decisão liminar, porém, no ID 17510025, pediu a desconsideração de tais requerimentos, aduzindo que entrou em acordo com a parte requerente. Citado/intimado (vide certidão ID 18979155), o réu Joel Vieira, no ID 17463200, comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida, enquanto que, no ID 17967973, apresentou sua contestação, com preliminares de sua ilegitimidade passiva e nulidade processual pela ausência de citação da atual possuidora do imóvel, a empresa Romagran Mármores e Granitos Ltda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob a argumento de que a troca de trincos foi um ato legítimo de proteção de sua propriedade adquirida onerosamente de boa-fé em março/2021, por intermédio de Auzecleve Assis de Souza, mandatário da antiga proprietária Ester de Brito Silva, exercendo desde então posse mansa e pacífica. Sustentou ainda que o autor pratica agiotagem, cobrando juros abusivos do contrato de novação de dívida firmado com a antiga proprietária Ester de Brito, motivo porque o contrato que embasa sua suposta posse sobre os bens objetos da lide seria nulo, além de desafiar o requerente a apresentar o contrato de empréstimo anterior renegociado para comprovar a prática de usura. Assevera mais que a liminar deve ser revogada pois
trata-se de posse velha, exercida a mais de ano e dia antes do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o feito pelo rito comum ordinário. Encerrou alegando a ausência de comprovação pela parte autora do vínculo societário entre o contestante e a pessoa de Auzecleve Assis, cuja relação se limitou ao contrato de compra e venda dos bens imóveis/móveis, além de juntar documentos. Decisão ID 44857852, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a inclusão a atual possuidora dos bens objetos da lide no polo passivo e sua consequente citação. Citada (vide certidão ID 47394848), a empresa Romagran Mármores e Granitos Ltda. não apresentou contestou, tendo se limitado a apresentar a manifestação ID 48967389, dizendo que não possui interesse em participar da presente demanda, vez que não possui conhecimento dos fatos alegados pelas partes e que firmou novo contrato de locação do imóvel objeto da lide com o requerente. Réplica apresentada no ID 55319522. Despacho ID 61597520, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais, além de determinar que a parte requerida/reconvinte comprovasse sua hipossuficiência econômica. Manifestações das partes nos ID’s 63872970 e 63877283. Durante a fase postulatória, houve extensa controvérsia entre as partes, na qual a parte autora alegava que a liminar não fora integralmente cumprida em razão do desaparecimento de bens móveis (forno de resinagem e semi-pórtico) e pleiteava por diligências para localizá-los e aplicação de multa, enquanto o requerido manifestava-se aduzindo desconhecer o paradeiro dos equipamentos reclamados, além formular outros pedidos. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes e/ou cognoscíveis de ofíco, em forma de capítulos, a saber: 4. Da realocação da empresa Romagram Mármores e Granitos Ltda. na lide: Na contestação ID 17967973, o réu Joel Vieira suscitou nulidade processual, dizendo que a empresa que atualmente arrenda os bens imóvel e móveis objetos da lide, a Romagran Mármores e Granitos Ltda., não foi citada e deveria compor o polo passivo da lide. A decisão ID 44857852 acolheu referido pedido e determinou a inclusão da Romagran Mármores e Granitos Ltda. no polo passivo da presente demanda, bem como sua citação. Porém, devidamente citada (vide certidão ID 47394848), a empresa Romagran Mármores se manifestou no ID 48967389, não tendo apresentado defesa, ao argumento de que não possui interesse em participar da presente demanda, vez que não possui conhecimento dos fatos alegados pelas partes e que apenas interviu no processo para garantir sua permanência no imóvel arrendado, objetivo que garantiu a firmar novo contrato de locação do imóvel/móveis objetos da lide com o requerente. Contudo, asseverou que possui interesse no desfecho final do processo, oportunidade em que, ciente do real possuidor dos bens arrendados, possa permanecer nele e dar continuidade no contrato de locação. Sendo assim, verifica-se que a empresa Romagram Mármores não detém legitimidade passiva para figurar como ré, visto que não lhe é imputada a prática de esbulho, mas tão somente a condição de possuidora direta em decorrência de contrato de arrendamento. Considerando que a referida empresa demonstrou desinteresse na disputa acerca da titularidade da posse e já firmou novo instrumento locatício com a parte autora, sua permanência no polo passivo revela-se inadequada. Todavia, subsiste nítido interesse jurídico no desfecho da lide, uma vez que a validade de seu contrato de locação depende do reconhecimento da legítima posse de um dos litigantes, o que autoriza sua intervenção como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC. Destarte, determino a retificação do polo passivo, para excluir a empresa Romagran Mármores e Granitos Ltda. da condição de ré, admitindo-a no feito exclusivamente como assistente, na forma dos arts. 119/124 do CPC, devendo a Secretaria Judicial promover as competentes anotações na autuação perante o Sistema PJe. 5. Da reconsideração da liminar: O requerido Joel Vieira requereu a reconsideração e consequente revogação da liminar, ao argumento de não ter sido demonstrada a urgência da medida ou o pedido possessória estar fundado em posse velha. Porém, referido pedido não merece prosperar porque a decisão liminar ID 16905717 foi proferida com base em farta prova documental apresentada pela parte autora, que demonstra o esbulho ocorrido em prazo inferior a ano e dia. Ademais, a referida decisão foi objeto de AI nº5008422-11.2022.8.08.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo assim incólume a decisão objurgada, e, por conseguinte, ratificando a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração, ao tempo em que ratifico a decisão liminar ID 16905717. 6. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) A existência e o exercício da posse pelo autor Bruno Travaglia sobre o imóvel e maquinário objetos da lide antes/anterior ao alegado esbulho; - b) A data exata e as circunstâncias em que o réu Joel Vieira ingressou no imóvel e praticou os atos de esbulho; - c) A real cadeia dominial dos bens imóvel e móveis objetos da lide, especificamente quanto a cronologia e a validade das transferências de direitos possessórios realizados, que culminaram nos títulos/contratos apresentados pelas partes para validarem sua posse sobre referidos bens; - d) Se o “Termo de Cessão de Posse” apresentado pela parte autora no ID 16333445, datado de setembro/2019, prevalece sobre o “Recibo de Compra e Venda" exibido pelo requerido no ID 17967988, datado de março/2021; - e) A existência de fraude e/ou simulação no “Recibo de Compra e Venda” apresentado pelo réu Joel Vieira no ID 17967988 como justo título de sua posse, especialmente quanto à data do reconhecimento de firma; - f) A natureza da relação entre o réu Joel Vieira e o antigo arrendatário Auzecleve Assis de Souza; e - g) O paradeiro do maquinário descrito como desaparecido (forno de resinagem e semi-pórtico) e a responsabilidade pela retirada de tais bens do imóvel. Registro que a tese de suposta prática de agiotagem foi excluída dos pontos controvertidos, uma vez que a ação possessória possui cognição limitada à análise de quem possui a melhor posse (ius possessionis). Ademais, entendo que ao pretender invalidar contrato firmado entre o autor e a anterior detentora dos bens objetos da lide (Ester de Brito da Silva), a parte requerida está pleiteando, em nome próprio direito alheio, o que é expressamente proibido pelo art. 18 do CPC, notadamente porque não ostenta a condição de substituto processual daquela. 7. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base no Código Civil. 8. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, isto é, caberá a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I), enquanto que a parte requerida incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II). 9. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito