Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: RENILSON ZANELATO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA45153 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000256-11.2021.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NUTRIMAQ - COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de RENILSON ZANELATTO, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 31.814,70 (trinta e um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), em razão 06 (seis) duplicatas mercantis inadimplidas (fl.27/32), pelo que postula a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para o pagamento do principal atualizado monetariamente e acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, citado (fl.61-verso), apresentou embargos monitórios (fl.63/71), seguida de impugnação aos embargos (fl.76/89), e após os autos vieram conclusos, com registro que as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, o prazo para o réu opor embargos à ação monitória é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos. No caso em tela, o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado ao processo em 17/09/2021 (fl. 60-v). Portanto, o prazo fatal para a apresentação de defesa findou-se em outubro de 2021. Todavia, o requerido somente protocolizou seus embargos em 15/06/2022, ou seja, aproximadamente nove meses após o decurso do prazo legal. A intempestividade dos embargos equivale à sua não oposição, atraindo a incidência da regra contida no Art. 701, § 2º do CPC, que dispõe: "Se não houver o pagamento voluntário nem a vossa oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial". Assim, reconhece-se a intempestividade dos embargos monitórios opostos. Por outro lado, observa-se que os documentos que instruem a inicial (duplicatas) são idôneos e comprovam a relação comercial e o efetivo inadimplemento. Ressalte-se que o próprio requerido, em sua peça defensiva tardia, não negou a existência do débito, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a pleitear o parcelamento da dívida. Quanto ao pedido de parcelamento fundamentado no Art. 916 do CPC, tal benesse é aplicável apenas à execução de título extrajudicial e pressupõe o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor total dentro do prazo de defesa, requisitos essencial e cumulativo previsto em lei, que não foram preenchidos pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual declara-se constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e, em consequência, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o requerido pagar a autora a importância de R$ 31.814,70 0 (trinta e um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos), com juros e correção a partir das planilhas de fl.41/52 (25.02.2021). Condena-se o requerido, ainda, a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias na forma do art. 701 do CPC. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independente de Juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. JAGUARÉ, 28 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1505, - de 1183 a 2185 - lado ímpar, MONTE CASTELO, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45996-137 Nome: RENILSON ZANELATO Endereço: CORREGO SAO BRAZ, SN, CORREIO JAGUARE, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000