Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELY BOECHAT KNUPP MARCELINO
REQUERIDO: YLHA BELA VIAGENS E TURISMO EIRELI, JCF OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MUZY VIAGENS E TURISMO LTDA ME, BANDALY BUTERI NETO, JULIANE DA COSTA FIGUEIREDO, CHARLENE MZY SAVERGNINI Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE - ES8752 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0029068-32.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELY BOECHAT KNUPP MARCELINO, inicialmente representada por sua genitora, em face de YLHA BELA VIAGENS E TURISMO EIRELI, JCF OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP), MUZY VIAGENS E TURISMO LTDA ME, BANDALY BUTERI NETO, JULIANE DA COSTA FIGUEIREDO e CHARLENE MZY SAVERGNINI. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens com destino a Miami e Orlando junto à 4ª ré (Muzy Viagens e Turismo), realizando o pagamento parcelado em 9 (nove) vezes no cartão de crédito, cujos valores foram revertidos em benefício da 1ª ré (Ylha Bela Turismo). Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento por meio da imprensa de que a sócia-proprietária da agência de viagens havia desaparecido, deixando inúmeros clientes lesados. Diante do ocorrido, aduz que o sócio da primeira requerida se recusou a cumprir o contrato. Pugnou, inicialmente em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças no cartão de crédito e pelo cumprimento do pacote. No mérito, requereu a restituição do valor pago de R$ 5.180,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão (fls. 117/118) deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú para que suspendesse qualquer débito de parcelamento no cartão de crédito da genitora da autora em prol da requerida TAP. A requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP) apresentou contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a petição inicial sequer narra conduta a ela imputável ou demonstra que os pagamentos foram revertidos em seu favor. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), asseverando que sequer opera voos para o trecho pretendido pela autora (Estados Unidos), restando evidente a fraude exclusiva das agências de turismo. Destacou, por fim, que as cobranças já foram suspensas por ordem judicial, inexistindo prejuízo material a ser reparado por sua parte ou dano moral configurado. As demais requeridas, apesar de regularmente citadas/intimadas, quedaram-se inertes e ausentaram-se dos atos processuais, operando-se a revelia. Réplica (fls. 305) a Autora reitera que todas as empresas integrantes da cadeia de consumo, inclusive a transportadora aérea indicada no momento da contratação do pacote de viagens, respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o desarranjo comercial perpetrado pelas agências de turismo parceiras não eximem a responsabilidade objetiva dos fornecedores envolvidos no complexo do serviço ofertado. No curso do processo, a autora peticionou informando ter atingido a maioridade civil (visto que ingressou com a ação aos 15 anos representada por sua genitora, contando atualmente com 22 anos), requerendo a regularização do polo ativo para figurar de forma independente, o que foi devidamente instruído com procuração atualizada (ID 50272876). Memoriais de alegações finais (fls. 715 e ID 73427915) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, passo ao exame de preliminares e questões de mérito, das quais passo a analisar. 3. Acerca da regularização do polo ativo, no curso da demanda, a autora informou haver atingido a maioridade civil, requerendo sua habilitação para prosseguir no feito em nome próprio, instruindo o pedido com instrumento de mandato atualizado. Considerando que cessou a incapacidade que justificava sua representação por sua genitora, defiro o requerimento formulado, determinando a regularização do polo ativo para que Marcely Boechat Knupp Marcelino passe a figurar na demanda em nome próprio, excluindo-se a representação anteriormente exercida. Proceda-se à anotação no sistema. 4. Quanto da preliminar de Ilegitimidade Passiva da TAP S/A, a requerida Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer pertinência com o negócio jurídico firmado entre a autora e as agências de turismo. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, verifica-se que toda a narrativa autoral atribui a prática dos atos exclusivamente às agências de turismo demandadas e aos respectivos sócios, responsáveis pela comercialização do pacote turístico e pelo recebimento dos valores pagos. Não há qualquer alegação específica de conduta imputável à TAP, tampouco elemento probatório que demonstre sua participação na contratação, no recebimento dos valores ou na emissão de passagens aéreas. Ao contrário, os documentos constantes dos autos evidenciam que a companhia aérea sequer operava voos para os destinos contratados, circunstância que reforça a conclusão de que seu nome foi apenas indevidamente utilizado pelas agências rés como forma de conferir aparência de legitimidade ao negócio fraudulento. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, tal solidariedade pressupõe efetiva participação do fornecedor na prestação do serviço ou no fato do serviço, o que manifestamente não se verifica na hipótese. Inexistindo demonstração de qualquer vínculo jurídico entre a TAP e o contrato celebrado pela autora, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. No que concerne a revelia, verifica-se que Ylha Bela Viagens e Turismo EIRELI, JCF Operadora de Viagens e Turismo EIRELI – ME, Muzy Viagens e Turismo Ltda. – ME e Charlene Muzy Savergnini, embora regularmente citadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Reconheço, portanto, a revelia das referidas requeridas, incidindo, em regra, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), não dispensando o magistrado da análise do conjunto probatório constante dos autos. No caso, as alegações deduzidas na petição inicial encontram respaldo na documentação acostada ao processo, especialmente nos comprovantes da contratação do pacote turístico, nos documentos relativos à forma de pagamento ajustada entre as partes, bem como nas notícias jornalísticas que evidenciam as condutas praticadas pelas empresas demandadas. Além disso, as requeridas deixaram de produzir qualquer elemento apto a infirmar os fatos articulados pela autora, razão pela qual a presunção decorrente da revelia encontra amparo no conjunto probatório produzido, autorizando o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito invocado. 6. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito em relação às requeridas remanescentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços contratados (art. 2º do CDC), enquanto as requeridas atuam na comercialização e intermediação de pacotes turísticos, enquadrando-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do referido diploma legal. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados. A documentação acostada aos autos evidencia que a autora contratou pacote turístico internacional mediante pagamento parcelado em cartão de crédito, confiando na regular prestação dos serviços ofertados pelas requeridas. Todavia, o serviço contratado jamais foi prestado. Conforme demonstram os documentos que instruem a inicial, corroborados pelas notícias jornalísticas juntadas aos autos e pela ausência de impugnação específica das requeridas, a contratação foi frustrada em razão das irregularidades praticadas pelas empresas responsáveis pela comercialização dos pacotes turísticos, que deixaram inúmeros consumidores sem a prestação dos serviços contratados. Não há qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto da obrigação assumida, circunstância que impõe o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A autora requer a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.180,00, correspondente ao valor do pacote turístico contratado. Entretanto, verifica-se que, logo no início da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando à instituição financeira responsável pelo cartão de crédito a imediata suspensão das cobranças decorrentes da contratação objeto da presente ação. É certo que a concessão da tutela provisória não afasta, por si só, eventual direito à restituição de valores efetivamente desembolsados. Todavia, incumbia à autora comprovar a efetiva extensão do prejuízo material alegado, demonstrando quais parcelas foram efetivamente quitadas e não restituídas, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora tenha sido comprovada a contratação do pacote turístico, não há demonstração suficiente do efetivo desembolso patrimonial correspondente ao montante integral postulado, tampouco de que, após a concessão da tutela de urgência, tenham permanecido cobranças indevidas ou prejuízo patrimonial a ser reparado. Dessa forma, inexistindo prova suficiente do dano material alegado, impõe-se a improcedência do pedido de restituição da quantia postulada. Por outro lado, considerando que a tutela provisória anteriormente deferida mostrou-se adequada para impedir a continuidade das cobranças decorrentes do contrato fraudulento, deve ela ser confirmada em caráter definitivo, declarando-se a inexigibilidade dos débitos oriundos da contratação objeto da presente demanda. 8. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. É entendimento consolidado que o simples inadimplemento contratual, em regra, não enseja reparação por danos morais. Entretanto, a situação retratada nos autos extrapola os limites do mero descumprimento contratual. A autora contratou pacote turístico internacional regularmente ofertado pelas requeridas, efetuou o pagamento ajustado, organizou viagem ao exterior e, posteriormente, viu frustrada sua legítima expectativa em razão da conduta praticada pelas fornecedoras, circunstância que lhe ocasionou evidente angústia, insegurança e frustração. Além disso, foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para impedir a continuidade das cobranças decorrentes do contrato e resguardar seu patrimônio, situação que evidencia violação aos direitos da personalidade e supera os meros dissabores próprios das relações negociais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a frustração injustificada de viagem regularmente contratada, sobretudo quando decorrente de falha grave na prestação do serviço ou de conduta ilícita do fornecedor, configura dano moral indenizável, por atingir a legítima expectativa do consumidor e lhe impor transtornos que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto e suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes. III – DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida requerida, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços turísticos objeto da presente demanda; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. c) CONDENAR solidariamente YLHA BELA VIAGENS E TURISMO EIRELI, JCF OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME, MUZY VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME e CHARLENE MUZY SAVERGNINI, observada a efetiva composição do polo passivo após a decisão de saneamento, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual. 12. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno as requeridas remanescentes, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 13. Proceda-se à regularização do polo ativo no sistema, fazendo constar a autora em nome próprio. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito