Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: ELOIDIO JOSE SALVADOR Advogado do(a)
INTERESSADO: NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO - ES11495 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0030402-72.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, na qual o excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, nulidade da execução por suposta demora na citação imputável ao exequente, bem como a impenhorabilidade do bem em razão de sentença de usucapião transitada em julgado. Pois bem. No caso concreto, o devedor manejou a exceção de pré-executividade por simples petição incidental, sem proceder a qualquer depósito em dinheiro do crédito exequendo ou oferecimento de caução idônea, pretendendo paralisar atos expropriatórios de imóvel penhorado, que garante a execução. Contudo, a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, que exige demonstração de plausibilidade jurídica manifesta das alegações deduzidas, não se operando de forma automática, pela simples oposição do incidente. No caso concreto, verifica-se que o executado foi citado nos autos desde o ano de 2018, tendo tido ciência do regular desenvolvimento da execução fiscal. Consta, ademais, que o executado foi intimado da penhora do imóvel em janeiro deste ano, momento a partir do qual já tinha plena ciência da constrição incidente sobre o bem, não tendo, contudo, apresentado insurgência, somente o fazendo às vésperas da realização da hasta pública designada. Tal circunstância revela ausência de urgência qualificada e enfraquece o alegado perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata do ato expropriatório. No tocante à alegação de prescrição, em análise preliminar, não se evidencia, de forma clara e inconteste, que eventual atraso na citação possa ser atribuído exclusivamente à atuação do exequente, sendo possível, ao menos em análise inicial, que a marcha processual tenha sido impactada pela dificuldade de localizar o executado. Dessa forma, a controvérsia posta reclama necessária observância do contraditório, com a oitiva da Fazenda Pública exequente, a fim de que se possa delimitar adequadamente os fatos processuais relevantes à análise da tese de prescrição. No que tange a sentença de usucapião transitada em julgado, tal elemento, em análise preliminar, não conduz, por si só, à conclusão de impenhorabilidade ou de nulidade imediata da constrição realizada. Ao contrário, a própria decisão de usucapião, conforme noticiado, reconhece a posse exercida pelo excipiente sobre o imóvel por período superior a 28 (vinte e oito) anos, o que, em sede de cognição sumária, evidencia que o executado detinha a posse qualificada do bem nos períodos em que ocorreram os fatos geradores dos tributos executados. Nesse contexto, o conjunto fático delineado nos autos reforça, ao menos em juízo inicial, a pertinência da sujeição do possuidor à obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos da legislação de regência, sendo certo que o fato gerador do imposto não se vincula exclusivamente à propriedade formal, mas também à posse com ânimo de domínio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, a sentença de usucapião, longe de infirmar de plano a exigibilidade do crédito tributário ou a legitimidade da constrição, demanda análise sistêmica de seus efeitos jurídicos no âmbito da presente execução fiscal, não sendo possível, nesta fase, concluir pela imediata liberação do bem ou cancelamento da hasta pública. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a realização do leilão designado. Em prosseguimento, intime-se o Município para manifestar-se em 15 (quinze) dias, acerca da exceção apresentada pelo executado. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito