Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENATO SILVA PEREIRA, JULIANA DA SILVA MENDES PEREIRA
APELADO: THIAGO ZANONE RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001156-42.2025.8.08.0040 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO SILVA PEREIRA e JULIANA DA SILVA MENDES PEREIRA contra a r. sentença id. 19365885 proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Pinheiros que, nos autos da “ação monitória” ajuizada por THIAGO ZANONE, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório formulado pelo autor. Em suas razões (id. 19365887), os apelantes sustentam, em síntese, que a r. sentença inviabiliza o mínimo existencial e compromete a subsistência familiar. Argumentam que os documentos apresentados comprovam a restrição financeira para o deferimento da gratuidade de justiça e alegam a abusividade das parcelas e encargos cobrados pela instituição financeira. Pleiteiam a reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os embargos monitórios e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Apresentadas contrarrazões (id. 19365890), em que o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que as razões apresentadas tratam de revisão de contrato bancário totalmente alheia ao objeto dos autos, que versa exclusivamente sobre inadimplemento de cheque firmado entre pessoas físicas. Por meio do despacho de id. 19386006, intimei a apelante para manifestar sobre a aparente ausência de dialeticidade recursal e para comprovar a hipossuficiência financeira, o que foi atendido no id. 20082521. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15. Pois bem. O exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade revela que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto padece de vício formal insanável relacionado à regularidade técnica. Inicialmente, verifica-se que o princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos jurídicos e fáticos adotados pela decisão recorrida, estabelecendo o confronto temático necessário para delimitar a atuação do órgão revisor. Ocorre que, na hipótese em exame, a r. sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios sob o fundamento de que a divergência na assinatura do cheque restou superada por documento público de reconhecimento de firma cartorária, bem como afastou a alegação de excesso de execução pela inobservância do artigo 702, parágrafo segundo, do estatuto processual civil, ante a ausência de memória de cálculo discriminada. Por sua vez, as razões veiculadas na apelação cível limitam-se a deduzir alegações genéricas acerca de abusividades contratuais praticadas por instituições financeiras, juros bancários excessivos e revisão de cláusulas de financiamento. Assim, constata-se que os apelantes deixaram de combater os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o convencimento do d. juízo a quo, apresentando peça recursal dissociada da realidade dos autos, visto que a demanda originária consiste em cobrança de cártula de cheque emitida entre particulares, sem qualquer liame com o sistema financeiro nacional. Diante disso, a ausência de impugnação específica aos termos do ato judicial recorrido obsta o conhecimento da insurgência, atraindo a causa de inadmissibilidade disposta na legislação processual vigente e corroborada pelo entendimento jurisprudencial consolidado deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Recurso NÃO conhecido. I. À luz do princípio da dialeticidade, deverão as fundamentações recursais tecidas pelo irresignante serem minimamente congruentes com a decisão atacada, impugnando, especificadamente, os fundamentos do decisum vergastado, não sendo suficiente para tal a mera demonstração de inconformismo com o comando decisório, exigindo-se, portanto, a demonstração da motivação pela qual o mesmo deveria ser modificado. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na hipótese, em virtude de o apelo não atacar as fundamentações utilizadas na sentença, restando delas totalmente dissociadas, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-ES - APL: 00147666620108080048, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois
trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) Não obstante o vício formal quanto ao mérito da cobrança, impõe-se o conhecimento do recurso quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto devidamente individualizado e fundamentado pela parte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos III e V, do CPC: a) CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação (tão somente quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita) e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício aos apelantes, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na origem, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC e b) NÃO CONHEÇO do recurso no que tange às demais matérias de mérito, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal. Sem majoração de honorários em sede recursal. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador