Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSIO BALDO, JOSE MARTIM BALDO, ELIANA BALDO NASCIMENTO, FRANCO BALDO DE SALLES Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009249-33.2026.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada em 12 de março de 2026, por Alessio Baldo, José Martim Baldo, Eliana Baldo Nascimento e Franco Baldo de Salles, todos representados pela advogada Amanda Leite de Farias Ponte (OAB/DF nº 64.433), perante este Juízo, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 319 do Código de Processo Civil. Os requerentes narram, em síntese, que são descendentes de Cogo Maria Grazia, cidadã italiana que emigrou para o Brasil, e que, ao longo das gerações, ocorreram erros na transcrição de seu nome e de outros dados familiares nos assentos de nascimento e casamento de seus descendentes, gerando inconsistências na cadeia registral da família. Afirmam que a finalidade da presente ação é a correção dessas incorreções para viabilizar o reconhecimento de cidadania estrangeira italiana, direito que alegam possuir em razão da ascendência. A árvore genealógica apresentada pelos requerentes é a seguinte: 1ª Geração – Cogo Maria Grazia; 2ª Geração – Angelo Benedicto; 3ª Geração – Ivo Antonio Baldo, Abílio Baldo e Alessio Baldo (requerente); 4ª Geração – José Martim Baldo (filho de Ivo – requerente), Eliana Baldo Nascimento (filha de Abílio – requerente) e Maria Siley Baldo de Salles (filha de Abílio); 5ª Geração – Franco Baldo de Salles (filho de Maria Siley – requerente). As retificações pleiteadas, com indicação dos documentos afetados e das respectivas alterações requeridas, são as seguintes: (1) Certidão de Nascimento de Angelo Benedicto (ID 92695372): onde consta o nome da mãe como Rosa Cogo, requer-se a retificação para Cogo Maria Grazia; (2) Certidão de Casamento de Angelo Benedicto (ID 92695378): onde consta o nome da mãe do contraente como Rosa Cogo, requer-se a alteração para Cogo Maria Grazia; (3) Certidão de Nascimento de Ivo Antonio (ID 92695382): onde o nome da avó paterna consta como Rosa Coggo, pleiteia-se a retificação para Cogo Maria Grazia; (4) Certidão de Nascimento de Abílio Baldo (ID 92695703): onde o nome da avó paterna consta como Rosa Cogo, solicita-se a correção para Cogo Maria Grazia; (5) Certidão de Nascimento de Alessio Baldo (ID 92695712): onde o nome da avó paterna consta como Rosa Côgo, busca-se a alteração para Cogo Maria Grazia; (6) Certidão de Casamento de Franco Baldo de Salles (ID 92695737): onde o nome do pai do contraente consta como Francisco Angelo de Salles, requer-se a retificação para Francisco Angelo de Salles Queiroz. A petição inicial veio instruída com procurações, documentos de identificação e comprovantes de residência de todos os requerentes (IDs 92691470 a 92694439), bem como com certidões de nascimento e casamento de toda a cadeia genealógica (IDs 92695353 a 92695747). Certificada a distribuição (ID 92775461), os requerentes foram intimados para recolhimento das custas processuais (ID 92775492), o que foi devidamente cumprido, conforme guia juntada em 13 de março de 2026 (ID 92819576). A quitação foi certificada pela Diretoria de Secretaria em 6 de abril de 2026 (ID 94470737). Em 6 de abril de 2026, foi proferido despacho (ID 94495525) que determinou a abertura de vista ao Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Em 13 de maio de 2026, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na pessoa do 5º Promotor de Justiça Cível da Comarca de Serra, Dr. Alexandre de Castro Coura, manifestou-se nos autos (ID 97167825), reconhecendo a plausibilidade do pedido, mas apontando insuficiências instrutórias que, na sua visão, impedem o julgamento definitivo do mérito no estado atual. É o relatório. DESPACHO
Vistos. Acolhe-se, em sua integralidade, a manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID 97167825), subscrita pelo 5º Promotor de Justiça Cível de Serra, Comarca da Capital. Com efeito, embora a pretensão deduzida pelos requerentes encontre respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, e se apresente, em princípio, amparada pela documentação acostada, a instrução probatória ainda se revela incompleta para o deslinde definitivo da causa. Conforme bem observado pelo Parquet, os requerentes pleiteiam a retificação de registros civis relativos a pessoas já falecidas — notadamente Angelo Benedicto, Ivo Antonio Baldo e Abílio Baldo —, sem, contudo, terem juntado aos autos as respectivas certidões de óbito. Tal omissão é relevante, pois os registros civis devem guardar coerência interna e continuidade ao longo de toda a cadeia registral, incluindo os assentos de óbito. A eventual retificação isolada dos assentos de nascimento, sem a verificação e, se for o caso, a correspondente correção dos assentos de óbito, poderia perpetuar inconsistências documentais e comprometer a finalidade prática da demanda — o reconhecimento da cidadania italiana —, que exige documentação consistente e coerente perante as autoridades estrangeiras. Outrossim, quanto ao pedido formulado pelo requerente Franco Baldo de Salles, que visa à retificação do nome de seu genitor em sua certidão de casamento — de Francisco Angelo de Salles para Francisco Angelo de Salles Queiroz —, anota-se que tal pretensão apresenta causa de pedir autônoma, distinta dos demais pedidos fundamentados no erro de grafia do nome da ancestral comum Cogo Maria Grazia. Impõe-se, assim, que o requerente esclareça nos autos a conexão jurídica entre o seu pedido e os demais, ou, se for o caso, providencie o desmembramento da pretensão, a fim de se evitar eventual cumulação indevida, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: (1) a juntada das certidões de óbito de Angelo Benedicto, Ivo Antonio Baldo e Abílio Baldo; (2) a emenda da petição inicial, caso se verifique que as incorreções de grafia foram reproduzidas nos respectivos assentos de óbito, para neles incluir o pedido de retificação, assegurando-se a coerência e a continuidade da cadeia registral; e (3) o esclarecimento acerca da pertinência e conexão do pedido formulado por Franco Baldo de Salles com o objeto principal da demanda, ou, alternativamente, o desmembramento da pretensão autônoma. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos ao Ministério Público para nova manifestação, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Intimem-se. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito