Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE BAYER DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARISTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: ROBSON FERREIRA - RJ112721, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0009597-30.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARILENE BAYER DO NASCIMENTO em face da MARISTUR TURISMO E TRANSPORTE LTDA., pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/09. Afirmou a parte autora residir no imóvel objeto dos autos com toda a sua família há mais de trinta anos. Alegou que o imóvel foi adquirido por seu pai e que quando da aquisição não havia nenhuma edificação no imóvel. No entanto, alegou que a parte requerida começou a aterrar o terreno vizinho. Alega que a partir de então, a parede de propriedade da autora começou a sofrer curvatura e várias infiltrações, pois a demandada é proprietária de uma frota de ônibus escolares e usa o aterro como lava-jato dos veículos, além da enorme pressão exercida pelo aterramento além do perfil natural do terreno.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para compelir o requerido a retirar o aterro em questão. Requer ainda a condenação da parte demandada ao pagamento da reparação dos danos suportados. Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 84/87 arguindo que as infiltrações existentes no imóvel da parte autora são decorrentes do vício da própria construção, realizada muito abaixo da linha de aterro da rua. Arguiu a total ausência de provas capazes de demonstrar nexo de causalidade entre as infiltrações e qualquer ato da parte requerida. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora não apresentou qualquer manifestação. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 82698266 e pela requerida em id 83732023. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora residir no imóvel objeto dos autos com toda a sua família há mais de trinta anos. Alegou que o imóvel foi adquirido por seu pai e que quando da aquisição não havia nenhuma edificação no imóvel. No entanto, alegou que a parte requerida começou a aterrar o terreno vizinho. Alega que a partir de então, a parede de propriedade da autora começou a sofrer curvatura e várias infiltrações, pois a demandada é proprietária de uma frota de ônibus escolares e usa o aterro como lava-jato dos veículos, além da enorme pressão exercida pelo aterramento além do perfil natural do terreno.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para compelir o requerido a retirar o aterro em questão. Requer ainda a condenação da parte demandada ao pagamento da reparação dos danos suportados. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral, sendo a questão de fácil deslinde. Isso porque a parte autora não produziu nos autos qualquer tipo de prova, ainda que indiciária, capaz de demonstrar a responsabilidade da parte requerida pelas infiltrações existentes em seu imóvel. Assim, com a peça de ingresso, juntou aos autos unicamente o documento de fls. 22, documento do Registro Geral de Imóveis totalmente ilegível. Em seguida, juntou o documento de fls. 23/24, fotografias também totalmente imprestáveis, não sendo possível depreender quaisquer das teses autorais. Pontuo que além de tais documentos, a parte autora não produziu qualquer tipo de prova nos autos. Intimada acerca do interesse em produzir provas, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. A parte requerida, por sua vez, juntou aos autos as fotografias de fls. 61/70 afirmando que a construção da parte autora, realizada há mais de trinta anos, sem qualquer acompanhamento profissional, não foi realizada a luz das normas exigidas pela engenharia civil, não respeitando o recuo de limitação dos terrenos. Ante todo o exposto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Dispositivo. Ante todo o exposto, em virtude da fundamentação exposta, com fulcro no artigo 373, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que se encontra assistido pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033006452681700000022456112 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101815431592400000031130240 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23101815463727400000031130877 mandado 97-30 Mandado 23101815463771300000031130883 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23101815494387200000031131808 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23101916425093200000031177777 Petição (outras) Petição (outras) 23102510071558400000031471185 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030612255039400000037423978 CERTIDÃO - 0009597-30.2016.8.08.0035 Mandado 24030612255053900000037423980 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052917290901900000041930961 Despacho Despacho 24083015542852100000047257879 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102916413209200000050867226 ciencia da intimação pessoal Petição (outras) 24103012285400000000050907391 Despacho Despacho 25071415504264600000064777739 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071415504264600000064777739 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071415504264600000064777739 Alegacões finais Alegações Finais 25110919335100000000078212819 Alegações Finais Alegações Finais 25112516382240600000079159110