Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PENHA LOPES LOURAN DE JESUS
EXECUTADO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 Advogados do(a)
EXECUTADO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DECISÃO INTEGRATIVA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003142-93.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob ID 77442182, e por PENHA LOPES LOURAN DE JESUS, sob ID 77476384, em face da decisão de ID 76327282, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, a parte executada, CRISTAL EMPREENDIMENTOS, alega a existência de vícios na decisão embargada, apontando:i.Omissão, pois o juízo não teria se manifestado sobre a necessidade de comunicação prévia dos valores de escrituração pela exequente, condição que entende ser indispensável para o cumprimento do acordo.ii. Obscuridade, ao considerar impossível a outorga da escritura, argumentando que possui contratos de parceria que a legitimam para tal ato, mesmo que o imóvel esteja em nome de terceiros.iii. Contradição, ao fixar o marco inicial das astreintes em uma intimação (ID 32073221) que se referia ao pagamento de quantia certa (art. 523 do CPC), e não ao cumprimento de obrigação de fazer. Por sua vez, a parte exequente, PENHA LOPES, também aponta vícios, sustentando:i. Contradição e Omissão, ao argumento de que a decisão invalidou as provas de conversas via WhatsApp, mas ignorou as provas de e-mails (ID 14203816) que não foram impugnados e que comprovariam a notificação da executada em 28/01/2019, data que deveria ser o marco inicial da multa.ii. Erro de procedimento, ao alterar o marco inicial da incidência da multa, pois, segundo alega, a penalidade não se trata de astreintes fixadas pelo juízo, mas sim de cláusula penal firmada em acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, o que a tornaria imutável.iii. Omissão, na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter observado que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, o que imporia a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado no Id.79043559. É o breve relatório. DECIDO. Dos Embargos de Declaração da Executada (CRISTAL EMPREENDIMENTOS) Quanto à alegada omissão sobre a falta de comunicação dos custos pela exequente, não há o que se sanar. A decisão embargada, ao analisar a dinâmica dos fatos, concluiu pela responsabilidade da executada em viabilizar a transferência do imóvel, reconhecendo que a impossibilidade de escrituração, por estar o bem em nome de terceiros, era o principal obstáculo ao cumprimento do acordo. A questão da comunicação dos valores torna-se secundária diante do impedimento primário criado pela própria executada. A decisão, portanto, enfrentou a matéria e concluiu pela responsabilidade da devedora, não havendo omissão, mas sim um claro descontentamento com a conclusão adotada. No que tange à obscuridade sobre a impossibilidade de outorga da escritura, a decisão foi clara ao apontar a dificuldade fática para a exequente, uma vez que o contrato foi celebrado com a executada, mas o registro do imóvel está em nome de terceiro. A argumentação de que a executada, por ser loteadora e ter um contrato de parceria, poderia outorgar a escritura é uma tese de mérito que visa reformar o entendimento do juízo, não sendo matéria de embargos declaratórios. Por fim, a suposta contradição no marco inicial das astreintes é inexistente, uma vez que a decisão fundamentou, de forma explícita e com base na Súmula 410 do STJ, que a exigibilidade da multa cominatória depende da prévia intimação pessoal do devedor. O ato de ID 32073221 foi o momento processual em que este juízo identificou a efetivação de tal intimação pessoal. Não há contradição interna no julgado, que aplicou uma tese jurídica (necessidade de intimação pessoal) a um fato do processo (intimação realizada). O questionamento da executada sobre a natureza daquele ato de comunicação é, novamente, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Assim, os embargos da executada devem ser rejeitados. Dos Embargos de Declaração da Exequente (PENHA LOPES LOURAN DE JESUS ) A alegada contradição e omissão por não se ter considerado os e-mails como prova da notificação em 2019 não procede, mormente porque este juízo, ao analisar a questão da multa, fixou seu entendimento na necessidade de intimação pessoal para a cobrança da sanção, conforme a Súmula 410 do STJ. Ao eleger a data da intimação por oficial de justiça como o marco inicial, a decisão estabeleceu um critério jurídico claro, que supera as discussões sobre comunicações informais anteriores. A valoração das provas e a aplicação do direito constituem o próprio mérito da decisão, e o inconformismo com essa análise deve ser manifestado em recurso apropriado. O argumento de erro de procedimento quanto à natureza da multa (cláusula penal versus astreintes) também representa uma clara tentativa de rediscussão do mérito. A decisão embargada tratou a multa como astreintes e, com base nessa premissa, aplicou o entendimento jurisprudencial que permite sua revisão para evitar enriquecimento sem causa. A discordância da parte quanto à natureza jurídica da multa e a impossibilidade de sua alteração é uma questão de fundo, que desafia o próprio mérito do que foi decidido e não pode ser revista por meio de embargos. Por fim, no que se refere à omissão sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, assiste razão à embargante. De fato, a decisão rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade da justiça à exequente e, em seguida, a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sem mencionar a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Contudo, tal omissão pode ser sanada nesta oportunidade sem que implique o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, tratando-se de mero ajuste para complementar o julgado. Assim, para que não pairem dúvidas, esclareço de ofício que a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixada na decisão de ID 76327282, tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 77442182), mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos quanto aos pontos impugnados. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela exequente, PENHA LOPES LOURAN DE JESUS (ID 77476384), unicamente para sanar a omissão referente à gratuidade da justiça. Assim, acrescento ao dispositivo da decisão embargada que a exigibilidade dos honorários advocatícios impostos à exequente encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a rejeição quanto aos demais pontos do recurso, por visarem à manifesta rediscussão do mérito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito