Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELAIDE GRONER MAIA IGNACIO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GARCIA DIONIZIO - ES39622 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5035035-16.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Adelaide Groner Maia Ignácio em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal no cargo de MaPA, matrícula n.º 44339, admitida em 14/02/2013, instruiu o pedido com documentos pessoais (ID 79141140), fichas financeiras (ID 79141143), ficha cadastral (ID 79141144) e planilha de liquidação (ID 79141145), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 5.623,02 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), com referência em setembro/2025. No despacho inaugural de ID 79191627, este Juízo recebeu o feito como cumprimento de sentença, afastando a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ, com fundamento no entendimento então prevalente no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no sentido da liquidez do título coletivo, e determinou a intimação do executado para impugnar. Foi deferida a gratuidade de justiça à exequente. Em 17/11/2025, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 83228626), acompanhada de manifestação técnica elaborada pelo Gerente do Núcleo Técnico Contábil (ID 83228630) e de planilha de cálculo própria (ID 83228629), reconhecendo parcialmente o débito no montante de R$ 3.513,17 (três mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos) e impugnando o excesso alegado de R$ 2.109,85. Os fundamentos foram: (i) exclusão das diferenças relativas ao ano de 2013, sob o argumento de que a exequente não teria completado o período aquisitivo de doze meses no ano-calendário de 2013; (ii) não aplicação da Taxa SELIC como fator único a partir de dezembro de 2021, por suposta vedação decorrente do título judicial, que fixou expressamente o IPCA-E e a taxa da caderneta de poupança; e (iii) incidência de desconto previdenciário ao IPS. Em 15/12/2025, a exequente ofertou réplica (ID 83409328), sustentando a correção de seus cálculos, com nova atualização da planilha a dezembro/2025 (ID 87609281), totalizando R$ 5.824,90. Em 03/04/2026, este Juízo proferiu decisão (ID 94362531) reconsiderando a orientação adotada no despacho inaugural, recebendo o feito como liquidação de sentença coletiva e determinando a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1.169/STJ ao rito dos recursos repetitivos. Em 23/04/2026, a exequente opôs embargos de declaração (ID 95767986) contra a decisão de ID 94362531, apontando omissões e contradições, em especial quanto ao posicionamento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sobre o mesmo título coletivo e à existência de parcela incontroversa. O Município apresentou contrarrazões aos embargos (ID 96175095) em 29/04/2026, pugnando pela manutenção da suspensão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da reconsideração da decisão suspensiva e do julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ. Julgamento prejudicado dos embargos de declaração. A decisão de ID 94362531 determinou a conversão do feito em procedimento de liquidação de sentença e sua suspensão, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, que buscava definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva genérica. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da matéria. Em 07/05/2026, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n.º 1.169: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." No caso concreto, a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 não ostenta caráter genérico no sentido técnico que justificaria a liquidação autônoma: o título fixou de forma objetiva os critérios da condenação (adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias, diferenças dos últimos cinco anos, em favor dos profissionais do magistério em regência de classe), de modo que a apuração do crédito depende de mera operação aritmética sobre as rubricas das fichas financeiras, na forma autorizada pelo art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil. Assim, ante o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ e a consolidação da orientação jurisprudencial ora referida, reconsidero, de ofício, a decisão de ID 94362531 no ponto em que converteu o feito em liquidação de sentença e determinou sua suspensão. O processo passa a tramitar como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ e a reconsideração ora proferida retiram o objeto dos embargos de declaração opostos pela exequente ao ID 95767986, cujo escopo era precisamente o afastamento da suspensão e o reconhecimento da adequação do procedimento de cumprimento de sentença. Julgo, portanto, prejudicados os embargos de declaração. II.2 Da impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Análise das planilhas. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra, cujos fundamentos cingiram-se a dois pontos: (a) exclusão das diferenças relativas ao ano de 2013; e (b) não aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021. II.2.1 Da questão do ano-trabalho 2013 O Município sustentou que a exequente não completou o período aquisitivo de doze meses no ano-calendário de 2013, tendo sido admitida em 14/02/2013, razão pela qual as diferenças relativas àquele exercício deveriam ser excluídas dos cálculos. A tese não prospera, por confundir ano-calendário com ano-trabalho. A análise direta das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 79141143) demonstra, de forma inequívoca: Em primeiro lugar, a admissão da exequente ocorreu em 14/02/2013. Em segundo, houve pagamento de férias em janeiro/2014, no importe de R$ 2.113,93, correspondente ao período aquisitivo de fevereiro/2013 a janeiro/2014. Em terceiro, houve pagamento do 1/3 constitucional de férias em fevereiro/2014, no valor de R$ 704,64, calculado sobre 30 dias — quando deveria ter sido calculado sobre 45 dias. Esse pagamento de R$ 704,64 em fevereiro/2014, relativo ao período aquisitivo iniciado em fevereiro/2013, é exatamente o que a exequente denomina "1/3 - Diferença 2013": a diferença sobre os 15 dias não pagos (45 menos 30) é de R$ 704,64 × 15/30 = R$ 352,32 — valor que coincide exatamente com o lançado na planilha da exequente. A designação "diferença 2013" refere-se ao ano-trabalho 2013 (período aquisitivo fev/2013 a jan/2014), e não a qualquer pagamento realizado no ano-calendário de 2013. O 1/3 das férias referente a esse período aquisitivo foi pago regularmente em fevereiro/2014, e a diferença de 15 dias é devida. A tese municipal, ao sustentar que as férias somente seriam devidas se houvesse 12 meses de trabalho no ano anterior ao calendário de referência, equivoca-se: o período aquisitivo da exequente, iniciado em fevereiro/2013, completou-se em janeiro/2014, e as férias foram desfrutadas exatamente nesse período, com o 1/3 pago em fevereiro/2014. Nada há de irregular. A inclusão das diferenças relativas ao ano-trabalho 2013 é, portanto, correta, e a impugnação nesse ponto é improcedente. II.2.2 Dos índices de atualização monetária e juros de mora O título judicial coletivo, em consonância com a orientação então vigente firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.270.439/PR (Tema 905/STJ) e com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança. Esse regime, contudo, vigorou até o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada e vigente desde 09/12/2021, cujo art. 3.º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O dispositivo constitucional superveniente introduziu norma de incidência imediata e obrigatória sobre todos os débitos da Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação e da data em que tenha sido constituído o título executivo. Não se cuida de retroatividade vedada, mas de aplicação imediata da norma constitucional nova às parcelas vincendas e ainda não pagas, a contar da data de sua vigência. Os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual a lei nova que altera o respectivo regime jurídico deve ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, inclusive àqueles que já tenham transitado em julgado e se encontrem em fase de execução, sem que isso configure violação à coisa julgada. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361/RG), que fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. A metodologia correta para o cálculo do crédito exequendo, portanto, observa necessariamente dois períodos distintos e segmentados: No primeiro período, da data de vencimento de cada parcela até 08/12/2021, aplica-se a sistemática determinada no título judicial coletivo: correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora calculados com base na taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (6% a.a. = 0,5% a.m.), incidentes a partir da data de citação do Município de Serra na ação civil pública coletiva, ocorrida em 26/06/2012. Registre-se que a planilha da exequente adotou como marco inicial dos juros a data de vencimento de cada parcela (e não a citação da ACP de 26/06/2012), o que é criterio que lhe é desfavorável, gerando valores menores do que o correto. Não obstante essa imprecisão em prejuízo da própria exequente, o valor final apurado não apresenta excesso. No segundo período, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incide, exclusivamente, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de atualização monetária e compensação da mora, nos exatos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A planilha do Município (ID 83228629) apresenta três vícios que comprometem sua higidez como parâmetro de apuração do crédito: O primeiro vício é a utilização, como data de início dos juros de mora, do dia 10/02/2015, em manifesta dissonância com a data de citação na ação coletiva (26/06/2012). Esse equívoco reduz artificialmente o montante dos juros calculados. O segundo vício é a exclusão integral das diferenças do ano-trabalho 2013, já afastada no tópico anterior. O terceiro vício é a não aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, mantendo o regime anterior em todo o período, em desconformidade com o art. 3.º da EC n.º 113/2021. II.2.3 Do desconto previdenciário O Município pretendeu incluir desconto previdenciário ao IPS (pessoal e patronal) no importe de R$ 529,98. A tese não prospera. O terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores do RPPS, razão pela qual não incide contribuição previdenciária, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC). O título executivo, ademais, não prevê qualquer retenção previdenciária, e sua aplicação unilateral configuraria afronta à coisa julgada. II.2.4 Da análise comparativa das planilhas e da aferição do excesso de execução Procedida à análise direta das planilhas apresentadas por ambas as partes, não se identifica excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. A planilha da exequente (ID 79141145) adota a metodologia bipartida correta: aplica IPCA-E e taxa da caderneta de poupança no primeiro período e, a partir de 09/12/2021, o fator SELIC acumulado (fator 1,5474, com referência setembro/2025), chegando ao montante final de R$ 5.623,02 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos). A planilha do Município (ID 83228629) contém vícios que a tornam imprestável como parâmetro, conforme demonstrado nos tópicos anteriores. Registre-se, ademais, que se os juros de mora fossem calculados desde a citação da ACP em 26/06/2012 — conforme determina a jurisprudência consolidada — o total seria ainda superior ao pleiteado pela exequente, reforçando a ausência de excesso. O valor do crédito exequendo, calculado até a data de referência de setembro/2025, totaliza R$ 5.623,02 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com observância do disposto no art. 3.º da EC n.º 113/2021 e, no que couber, das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. III. COMANDO Ante o exposto: 1. RECONSIDERO, DE OFÍCIO, a decisão de ID 94362531, no ponto em que converteu o feito em liquidação de sentença e determinou sua suspensão com base no Tema 1.169/STJ, em razão do julgamento definitivo da matéria pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 07/05/2026. 2. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela exequente ao ID 95767986, porquanto a reconsideração ora proferida supre integralmente o objeto do recurso. 3. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Serra (ID 83228626), por não restar demonstrado excesso de execução, declarando como devida a importância de R$ 5.623,02 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dois centavos), apurada até a data de referência de setembro de 2025, conforme planilha de liquidação apresentada pela exequente ao ID 79141145, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e, no que couber, da EC n.º 136/2025. 4. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre R$ 2.109,85 (dois mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos) — montante correspondente à diferença entre o valor que o Município reconheceu (R$ 3.513,17) e o valor da condenação ora declarada (R$ 5.623,02) —, com fulcro no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente e, em separado, para os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, observado o disposto no art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, e na Lei Municipal n.º 3.587/2010, considerando que o valor total exequendo, atualizado até a data do efetivo pagamento, deverá observar o limite de RPV vigente. 6. Caberá à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do crédito veiculado na RPV, comunicar o fato a este Juízo, para que seja extinto o processo satisfativo. Intimem-se. Diligencie-se. Diligencie-se. Serra/ES, 29 de abril de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito