Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA
EXECUTADO: ROBSON DA SILVA AMARAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, LUCIA HELENA SANTOS ZANON - ES29936 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005033-81.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ordinária de locupletamento ilícito ajuizada por MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA em face de ROBSON DA SILVA AMARAL, partes devidamente qualificadas. O autor, em petição de ID 98490555, informou que as partes estão em tratativas de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio do estímulo à autocomposição, estabelecendo no art. 3º, § 3º, do CPC que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Destarte, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que haja a juntada de minuta de acordo ou manifestação de qualquer dos litigantes, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, intimar a parte autora para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, sob as penas da lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)