Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISABELA RODRIGUES DA MOTTA
REQUERIDO: FUND MEDICO ASSISTENCIAL D TRAB RURAL DE ECOPORANGA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 Advogados do(a)
REQUERIDO: JONES MADSONTELLES - ES10797, LETICIA GONCALVES DIAS BIANQUINI - ES32434 DECISÃO SANEADORA Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISABELA RODRIGUES DA MOTTA em face de FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE ECOPORANGA - FUMATRE. Narra a petição inicial, em resumo, que: I) a requerente, aos 04 (quatro) anos de idade, buscou atendimento de urgência no pronto-socorro da requerida após sofrer um acidente ofídico; II) alega ter havido inadequação no tratamento inicial e falha na prestação dos serviços, ocasionando consequências lesivas à sua saúde. Ao final, almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou manifestação (ID n° 79090724), arguindo, preliminarmente: I) nulidade processual absoluta por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; II) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); III) nulidade dos atos processuais por flagrante conflito de interesses do patrono anterior, que é cônjuge da médica plantonista que realizou o atendimento. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a denunciação da lide dos médicos responsáveis e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela
requerida: A requerida postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos e mantida primordialmente por verbas públicas. A documentação carreada aos autos evidencia a natureza filantrópica da fundação e a precariedade de seus recursos. À luz do exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022760-67.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da requerida. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A requerida defende a inaplicabilidade do CDC, argumentando que o atendimento prestado ocorreu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma universal e gratuita. Assiste razão à demandada. Tratando-se de serviço público custeado pelo Estado, sem contraprestação direta do usuário, a relação jurídica ostenta natureza de direito público, afastando-se a incidência das normativas consumeristas. ACOLHO a tese ventilada. Do conflito de interesses e da nulidade da contestação: A requerida suscita o conflito de interesses de seu patrono anterior, Dr. Jones Madson Telles, por ser cônjuge da Dra. Gessilda Brostel Andrade Telles, cujas condutas médicas são objeto direto de questionamento na presente lide. Restando caracterizado o conflito que compromete a lisura, a imparcialidade e a ampla defesa da instituição ré, DEFIRO o pedido para declarar a nulidade da contestação anteriormente apresentada, bem como dos atos subsequentes praticados pelo referido causídico. Da denunciação da lide: A requerida pugna pela denunciação da lide do Dr. João Roberto Dal'Col e da Dra. Gessilda Brostel Andrade Telles, médicos responsáveis pelo atendimento prestado à requerente. Estando demonstrada a adequação do pedido com fulcro no art. 125, II, do CPC, visando resguardar eventual direito de regresso, DEFIRO a denunciação da lide. Da intervenção do Ministério Público: Verificando-se a presença de interesse de incapaz (menor impúbere à época dos fatos) e o interesse público atinente à atuação da fundação de saúde, DEFIRO o pleito e determino a intimação do Ministério Público para intervir obrigatoriamente no feito, nos termos do art. 178, incisos I e II, do CPC. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova: Superadas as questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada: I) se houve falha, omissão ou inadequação nos protocolos médicos adotados no atendimento à autora; II) o grau de responsabilidade individual dos médicos litisdenunciados; III) a responsabilidade institucional da requerida (FUMATRE) e o nexo de causalidade; e IV) a (in)ocorrência de danos morais e sua respectiva extensão. Ante o afastamento do CDC, a distribuição do ônus da prova dar-se-á nos moldes da regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da produção de provas: DEFIRO a produção de nova prova pericial médica requerida, imprescindível para reavaliar a adequação do tratamento clínico e o nexo causal. Para tanto, NOMEIO o perito Dr. REYNALDO DIETZE, com endereço na Av. Marechal Campos, n.º 1468, Maruípe, Vitória/ES, telefone 27 2122-7204. Importante consignar que as partes estão amparadas pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. Destarte, ante a complexidade da matéria, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais em 04 (quatro) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016. INTIME-SE o referido expert para manifestar se tem interesse em realizar a perícia, apresentando a sua proposta de honorários, com observância da cota limite já estabelecida, além de acostar seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Após, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. PROCEDA a Serventia com a citação dos litisdenunciados (Dr. João Roberto Dal'Col e Dra. Gessilda Brostel Andrade Telles) para, querendo, apresentarem defesa. INTIMEM-SE as partes para ciência, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)