Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: HERIKSON ASSIS CABRAL, PAULO ROGERIO NOVAES DOS SANTOS, RUAN CARLOS COSTA BOMFIM, LEVI MACHADO DE ARAUJO JUNIOR, LEONARDO RODRIGUES, RENNAN PATROCINIO DE AMORIM, JOSEMAR FONSECA LIMA, CLAUDIO LEONARDO SOUZA VIEIRA, JOSIMAR LIMA MUNIZ, MARLON DIAS DO VALLE, LUCAS EMANUEL AZEVEDO, FERNANDO SILVA OLIVEIRA, DIOGO TRAJANE DOS SANTOS, DENER DE SOUZA KIEFER, DIEGO PAIVA RANGEL, THIAGO ALEXANDRE DA LUZ GODOY, CARLOS HENRIQUE ALMEIDA LOPES, JOAO LACORTE JUNIOR, WEVERTON RODRIGUES DE LIMA, MAXSUEL DOS SANTOS LIMA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. MOVIMENTO PAREDISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REUNIÃO DE VONTADES. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar do Estado do Espírito Santo, que absolveu os acusados comunicados antes de 11/02/2017 e, quanto aos demais, desclassificou a imputação do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do mesmo diploma, reconhecendo, em seguida, a prescrição da pretensão punitiva estatal. A denúncia imputou aos acusados a prática do crime de motim, em razão de fatos ocorridos durante a paralisação da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fevereiro de 2017. O Ministério Público sustentou, no recurso, que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do elemento subjetivo do crime de motim, pois a reunião de vontades exigida pelo art. 149 do Código Penal Militar não dependeria de ajuste formal, deliberação escrita, liderança ostensiva ou presença física simultânea dos agentes, bastando a demonstração de conduta convergente, coletiva e consciente contra ordem superior. As defesas pugnaram pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a acusação não demonstrou, de forma individualizada, vínculo subjetivo, atuação coordenada ou adesão consciente dos acusados ao movimento coletivo de insubordinação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas atribuídas aos apelados configuram crime de motim, previsto no art. 149, incisos I e IV, do Código Penal Militar; (ii) saber se deve ser mantida a desclassificação para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, possui natureza plurissubjetiva e exige reunião de militares, convergência de vontades e atuação coletiva voltada contra ordem superior, contra a disciplina ou contra a regularidade funcional da instituição militar. A recusa de obediência, prevista no art. 163 do Código Penal Militar, possui estrutura diversa, pois pune a negativa individual de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, não se confundindo com o motim pela simples multiplicação de ausências ao serviço. A gravidade do contexto de paralisação da Polícia Militar, ainda que incontroversa, não substitui a prova individualizada da conduta de cada acusado, nem autoriza presumir que todo militar ausente aderiu, de forma livre e consciente, a movimento de motim. A existência de ordens superiores de retorno ao serviço, relatórios de comando, comunicações internas, registros administrativos e depoimentos de superiores hierárquicos pode demonstrar o cenário operacional, a ciência das determinações e a ausência ao serviço, mas não comprova, por si só, reunião de vontades ou adesão coletiva ao motim. A reunião de vontades exigida pelo art. 149 do Código Penal Militar não depende necessariamente de ajuste formal ou presença física simultânea dos agentes, mas reclama unidade de desígnio, a qual deve ser demonstrada por prova segura, ainda que indiciária, e não por presunção extraída apenas do contexto geral de paralisação. O marco temporal de 11/02/2017, adotado pela sentença como referência da chamada geral, não se mostra arbitrário, pois antes dessa data a prova de ciência individual e de possibilidade concreta de cumprimento das ordens era mais sensível, especialmente diante de bloqueios físicos, instabilidade operacional e crise generalizada. Após a chamada geral, a ordem de retorno ao serviço tornou-se mais nítida, mas tal circunstância não dispensa a prova de adesão ao motim, podendo caracterizar, no máximo, recusa individual de obediência, quando demonstrados ordem superior, ciência e descumprimento injustificado. A ausência de licença médica idônea ou justificativa formal pode reforçar prova de descumprimento de ordem, mas não converte automaticamente recusa individual em motim, pois a tipificação do art. 149 do Código Penal Militar exige elemento adicional consistente na vontade comum de atuar coletivamente contra ordem superior. Mantida a desclassificação para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, preserva-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, como consequência da nova capitulação jurídica e do lapso temporal decorrido desde os fatos de fevereiro de 2017. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que afastou a imputação do crime de motim, desclassificou as condutas remanescentes para o delito de recusa de obediência e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispositivos relevantes citados Código Penal Militar, arts. 149, incisos I e IV, e 163. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0024389-51.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)