Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RSTONE MARMORES E GRANITOS LTDA
REQUERIDO: MINERACAO VULCANO LTDA = S E N T E N Ç A / O F Í C I O = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005863-43.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação monitória c/c tutela provisória cautelar (arresto cautelar) ajuizada por RStone Mármores e Granitos Ltda. em face de Mineração Volcano Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Custas iniciais quitadas (vide ID 69415376). Despacho/carta ID 69499217, indeferindo a tutela cautelar, recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado monitório. Citada (vide AR ID 70354402), a empresa ré, no ID 70869710, requereu o parcelamento do débito, na forma dos arts. 701, § 5º c/c 916, ambos do CPC, promovendo desde logo o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado. No ID 71049552, a parte requerente concordou com o parcelamento legal da dívida proposto pela empresa ré e pugnou pelo levantamento da entrada de 30% depositada. Despacho ID 72737654, deferindo o pedido de parcelamento, bem como a expedição de alvarás dos valores já depositados, bem como dos que viessem a serem consignados nos autos. A comprovação do pagamento das 06 (seis) parcelas estão nos ID’s 72723526, 75856685, 78114035, 80640665, 82767240 e 87158189. Por sua vez, a empresa autora, nos ID’s 87538074 e 95286392, concordou com o pagamento da última parcela e pugnou pela expedição de alvará. Breve relatório. DECIDO. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré, após sua citação, exerceu a faculdade prevista nos arts. 701, § 5º c/c 916, ambos do CPC, efetuando o depósito do sinal de 30% (trinta por cento) e o pagamento integral das 06 (seis) parcelas subsequentes, conforme comprovam os comprovantes acostados aos autos. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores depositados, reconhecendo a satisfação integral do débito objeto da lide e pugnando pelo levantamento dos valores depositados. Nesta senda, diante do adimplemento voluntário da obrigação de pagar, o caso é de extinção do processo, pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto, e, consequentemente, do interesse processual pela parte requerente. 4. Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC. 5. Honorários na forma do art. 701, caput do CPC, quitados através do parcelamento legal deferido. 6. Custas iniciais quitadas (vide ID 69415376), já reembolsadas à parte requerente através do parcelamento legal deferido, ficando eventuais custas remanescentes a cargo da parte requerida, por força do princípio da causalidade. Assim, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerida/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 7. Defiro os pedidos formulados pela empresa autora nos ID’s 87538074 e 95286392, e, para tanto, cumpra-se a Secretaria Judicial o disposto nos itens ‘08)’ e ‘09)’ do despacho ID 72737654, expedindo o competente alvará judicial eletrônico para transferência do valor R$3.054,13 (três mil e cinquenta e quatro reais e treze centavos), incluindo os acréscimos legais, referente a 6ª (sexta) e última parcela depositada na conta judicial nº14568020 da agência 0115 do Banestes (vide ID 87158198), para a conta bancária indicada em referidos petitórios (c/c nº2723183-6, agência 0147, Banestes), de titularidade do escritório de advocacia que assiste a parte requerente, Guimarães Viana Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº25.209.220/0001-50). Fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 8. Por fim, oficie-se à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como ao gabinete da relatora do AI nº5007955-27.2025.8.08.0000, Desembargadora Débora Maria Ambôs Correa da Silva, de preferência via malote digital, informando sobre a extinção do processo de origem de referido recurso, valendo a presente como ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossa Excelência Senhora Desembargadora-Relatora Débora Maria Ambôs Correa da Silva Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 3ª Câmara Cível Ref.: AI nº5007955-27.2025.8.08.0000