Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONTEFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA E TREINAMENTOS LTDA - ME
REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR VIEIRA MACEDO - ES12456, JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS - ES28375 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO - SP517504, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029417-07.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Montefisio Servicos de Fisioterapia e Treinamentos LTDA - ME em face de Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e do Estado do Espírito Santo, objetivando o pagamento da quantia de R$ 231.025,27 (duzentos e trinta e hum mil, vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). Narra a inicial que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de fisioterapia com a primeira requerida (Pró-Saúde), então gestora do Hospital Estadual de Urgência e Emergência (HEUE), mediante contrato de gestão firmado com o ente estatal. Afirma ter prestado os serviços nos meses de novembro e dezembro de 2020, sem receber a devida contraprestação financeira. Pleiteia a condenação solidária dos requeridos. Por intermédio da decisão de ID 11384635, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente, determinando o bloqueio e a reserva de numerário suficiente para a garantia do juízo junto aos créditos que a empresa possuía perante o Estado do Espírito Santo. A Pró-Saúde apresentou embargos monitórios, arguindo, em síntese, que o inadimplemento decorreu da falta de repasses integrais por parte do Estado do Espírito Santo nos meses finais da gestão. Alega que o ente estatal promoveu a retenção de valores destinados a pagamentos diretos, circunstância que teria comprometido o fluxo de caixa da entidade e inviabilizado o adimplemento de obrigações junto a seus fornecedores (ID 37187520). O Estado do Espírito Santo contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo contratual com a autora e a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, invocando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Argumenta que os recursos do contrato de gestão foram integralmente utilizados, tendo realizado pagamentos diretos de verbas trabalhistas e encargos sociais para garantir a continuidade do serviço público essencial diante do colapso financeiro da Pró-Saúde (ID 12473049). Impugnação aos embargos apresentada no ID 43891489. Saneado o feito (ID 72432015), foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 77560216), com a oitiva de testemunhas que esclareceram a dinâmica dos repasses e a transição da gestão hospitalar. É o relatório. DECIDO. Em que pese a decisão saneadora de ID 72432015 ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, a questão pode ser revista neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão pro judicato. Com efeito, a legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação. Nesse contexto, a análise mais detida dos autos evidencia, neste momento processual, a ausência de legitimidade do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia decorre de relação contratual firmada entre a parte autora e a Pró-Saúde pela prestação de serviços, no âmbito de contrato de gestão celebrado com o ente público. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre o Estado e as Organizações Sociais possui natureza de cooperação, consubstanciada em contrato de gestão que, em essência, se aproxima de convênio, não havendo delegação típica de serviço público nem integração da entidade privada à estrutura da Administração Pública. Nesse contexto, as Organizações Sociais atuam com autonomia administrativa e gerencial, assumindo diretamente as obrigações decorrentes das relações jurídicas que estabelecem com terceiros. Assim, eventual inadimplemento contratual decorrente de contratos celebrados pela entidade privada não transfere automaticamente ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas. Ressalte-se que a responsabilidade solidária não se presume, dependendo de previsão legal ou de estipulação contratual expressa, nos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, inexistindo norma que atribua responsabilidade solidária ou subsidiária ao ente estatal pelas obrigações contraídas pela organização social perante terceiros, bem como não havendo cláusula contratual nesse sentido — conforme se observa dos instrumentos contratuais juntados aos autos —, não há fundamento jurídico para sua permanência no polo passivo da demanda. Ademais, a atuação do ente público limita-se à fiscalização da execução do contrato de gestão, não lhe competindo intervir nas relações contratuais firmadas pela entidade privada com terceiros, circunstância que evidencia a ausência de legitimidade passiva do Estado para responder por pretensões decorrentes de tais vínculos. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1- O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2- Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3- A responsabilidade solidária não se presume, decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) [Grifos Nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. LEI 9.637/1998. DECISÃO MANTIDA. 1. A organização social recorrida, que presta serviço de gestão de hospitais públicos, relaciona-se com o Estado de Goiás nos estritos termos do contrato de delegação da atividade, nos termos do art. 6º da Lei n.º 9.637/1998, não integra, direta ou indiretamente, os quadros da Administração. 2. Segundo a mencionada legislação, o ente federado exerce a fiscalização do contrato de gestão e faz os devidos repasses pela prestação do serviço, o que não caracteriza responsabilidade sobre eventuais danos provocados a terceiro fornecedor, consoante entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, ao estar em plena conformidade com a legislação vigente, não merece reparos a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Estado de Goiás. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52959524920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024) [Grifos Nossos] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estado do Espírito Santo não figurou como parte no contrato de prestação de serviços do qual decorre o débito objeto da ação monitória, e somente a existência de contrato de gestão não pressupõe a sua responsabilização pelas obrigações contraídas pelo parceiro, ora Apelante. 2. Não se reputa cabível a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, pois inexiste disposição contratual que imponha direito automático de regresso entre a Apelante e o ente estadual, o que afasta a aplicação do art. 125, II do CPC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50079166120218080035, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, pub. 24/01/2025) [Grifos Nossos] ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – Contrato de locação de ambulância celebrado com organização social, decorrente de contrato de gestão firmado com o Município de Guarujá – Pretensão da autora ao recebimento de parcelas inadimplidas – Inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária do Município – Ausência de previsão contratual nesse sentido – Inteligência do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 – Precedentes desta Corte – HONORÁRIOS – Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município em r. sentença, cabível a fixação de honorários advocatícios, fixados por equidade – Sentença reformada em parte, apenas para se fixar honorários sucumbenciais em prol dos procuradores do município – Apelo adesivo do Município provido para tais fins e da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10018546120198260223 SP 1001854-61.2019.8.26.0223, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2020) [Grifos Nossos] Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do ente estatal, resta igualmente caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, reconheço a ilegitimidade passiva do ente estatal, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência, declaro a incompetência deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito, tendo em vista que remanesce na lide apenas partes com personalidade jurídica de direito privado. Determino, portanto, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Intimem-se as partes desta decisão para, caso queiram, renunciem ao prazo recursal, visando à imediata remessa dos autos. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Advirta-se que, antes da remessa dos autos, deverá a Secretaria retificar o registro e a autuação do feito no sistema PJe, a fim de que seja dada baixa ao Estado do Espírito Santo no polo passivo da presente demanda. Certifique-se. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹