Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO TADEU ZANETTI UVANI
REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, VINICIUS SANTOS BROETTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS SANTOS BROETTO - ES19870 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0023514-47.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2018. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora peticionou (ID 82263606) informando que os documentos anteriormente acostados (fls. 423/466) apresentam baixa qualidade de visualização, razão pela qual procedeu à nova juntada de cópias (ID 82263610 e ID 82263611) visando a celeridade processual. Instada a se manifestar, a Requerida BANESTES SEGUROS S/A (ID 87433466) informou estar ciente das novas cópias e requereu o regular prosseguimento do feito. 2. Fundamentação e Providências Considerando que a validade e a legibilidade das provas documentais são essenciais para o deslinde da causa e para o exercício do contraditório, e diante da anuência da Requerida quanto aos novos arquivos digitais: A) Validação Documental: Dou por sanada a irregularidade formal de legibilidade dos documentos apontados, passando a considerar as cópias constantes nos IDs 82263610 e 82263611 para fins de instrução probatória. B) Regularidade da Representação: Defiro o requerimento da Requerida BANESTES SEGUROS S/A para que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Siciliano Cantisano (OAB/ES 10.371), sob pena de nulidade. C) Saneamento e Organização: Compulsando o histórico processual, observo que o feito já contou com a apresentação de contestação e tentativa de conciliação infrutífera perante o Juizado Especial, antes da redistribuição a este juízo comum. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e visando o prosseguimento do feito: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, a relevância de cada uma para a formação do convencimento deste magistrado, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, nos termos do art. 450 do CPC. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, ou nada requeiram, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória/ES, 07 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO