Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: W.E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA REPRESENTANTE: ADVALDO CECILIO DA SILVA
REQUERIDO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535, Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0025432-57.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por W.E SERVIÇOS HIDRÁULICOS EIRELI ME (Requerente), representada por Advaldo Cecílio da Silva, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (Requeridos). O valor da causa é de R$ 347.301,86. A Requerente alega ter firmado um "Contrato de Prestação de Serviços por Empreitada Condomínio/Obra: Condomínio Residencial Jardins" (Contrato n.º RJ 006/2011) com o Condomínio Requerido em 15 de setembro de 2011, sendo a obra administrada/incorporada e representada pela segunda Requerida, GALWAN. Afirma que, além dos serviços hidráulicos previstos no contrato inicial (valor global de R$ 2.6 10.088,24), executou serviços extracontratuais a pedido do engenheiro responsável pela obra (Daniel Rizzo Vivas), preposto da GALWAN: Instalação de pontos de água e esgoto nas varandas de todos os apartamentos, prumadas, etc., no valor de R$ 75.240,00. Instalação de todas as tubulações de incêndio, no valor de R$ 85.750,00. Serviços provisórios (mudança de banheiros, caixas d'água, conserto de tubulações, etc.) durante os anos de 2011 a 2015, cujo valor total seria de R$ 130.830,00, sendo que apenas R$ 40.000,00 foram pagos no início mediante aditivo. A Requerente sustenta que a soma dos valores não pagos pelos serviços e aditivos totaliza R$ 251.070,00, atualizado para R$ 347.301,86 na data do ajuizamento. A GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apresentou contestação (protocolo de 23/10/2017) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que os serviços teriam sido prestados exclusivamente ao Condomínio Requerido (regime de "Construção à Preço de Custo" - Lei nº 4.591/64). No mérito, defendeu a improcedência da ação, argumentando que o item 1 (prumadas/pontos nas varandas) já estava previsto no contrato original e foi devidamente pago; o item 2 (serviços provisórios) foi contratado por R$ 40.000,00 e pago integralmente, sendo o valor remanescente pleiteado unilateral; e o item 3 (tubulação de incêndio) foi objeto de acordo verbal para ser incluso no valor global do contrato inicial. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS foi citado mas não apresentou contestação tempestivamente, sendo considerado revel. No entanto, manifestou-se posteriormente (protocolo de 10/07/2018)defendendo a não aplicação dos efeitos da revelia devido à contestação da outra Requerida (pluralidade de réus - art. 345, I, do CPC), alegando sua ilegitimidade passiva e sustentando a legitimidade da GALWAN, com base em jurisprudência do TJES que descaracteriza o regime de preço de custo devido ao protagonismo da construtora. Alegou também a prescrição de valores anteriores a 18/09/2014. A produção de prova pericial foi deferida, sendo o laudo apresentado pelo perito Hamilton Azevedo Rebello Filho, no qual os assistentes técnicos constataram que os projetos originais não contemplavam a rede de incêndio nem os pontos de água/esgoto nas varandas, que foram acrescidos em projeto executivo posterior à assinatura do contrato. A perícia dispensou a vistoria in loco (por comum acordo). A parte Requerente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu apenas a prova pericial, alegando a necessidade da prova testemunhal para comprovar os serviços provisórios. Houve a produção de prova oral em audiência de instrução (16/03/2022), na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Autor. As testemunhas, que trabalharam na obra, confirmaram a execução de serviços provisórios testemunhas, que era sócio da Requerente na época, foi ouvido como informante. Em Alegações Finais, a Requerente e o Condomínio Requerido reiteraram suas teses. A GALWAN, em suas Alegações Finais, levantou a nulidade da perícia por não ter sido intimada para apresentar quesitos ou participar da reunião pericial. II. Fundamentação e Decisão O processo se encontra maduro para julgamento, com a instrução probatória concluída. II.1. Da Nulidade da Perícia e do Contraditório A Requerida GALWAN alegou a nulidade do laudo pericial por não ter sido intimada para apresentar quesitos, manifestar-se sobre a nomeação do perito, ou participar da reunião pericial. Compulsando os autos, a decisão de nomeação do perito determinou a intimação de todas as partes. No entanto, a certidão de intimação de fls. 266 (do processo físico) menciona apenas os advogados da Requerente (André Luís N. Silveira) e do Condomínio Requerido (Leonardo Zehuri Tovar), omitindo a GALWAN. Tal falha processual foi reconhecida por certidão posterior nos autos eletrônicos. A prerrogativa de apresentar quesitos e manifestar-se sobre o perito é direito fundamental das partes no processo, consagrado no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. A inobservância da regular intimação da Requerida GALWAN, impedindo-a de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal), caracteriza vício insanável. O prejuízo é evidente, pois o laudo pericial, que servirá de base para a quantificação de parte da dívida, foi produzido sem a participação da GALWAN. Portanto, acolho a preliminar de nulidade arguida pela GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e declaro nulo o Laudo Pericial de fls. 294/310. II.2. Da Revelia A Requerida GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A apresentou contestação dentro do prazo legal de 15 dias, considerando-se a data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação (18/09/2017) e o protocolo da defesa (23/10/2017). Portanto, não houve revelia por parte da GALWAN. O Requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS foi citado e não apresentou contestação no prazo legal. A manifestação posterior não tem o condão de descaracterizar a revelia52. Contudo, a parte Requerente pleiteou a revelia do Condomínio, mas o vício não se sustenta no caso concreto devido à aplicação da regra do art. 345, I, do CPC. O art. 345, I, do Código de Processo Civil, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do Autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, e se a matéria for comum aos réus. No caso, a defesa da GALWAN (inexistência da dívida, contestação dos valores e da execução de serviços extracontratuais) é, em sua essência, comum ao Condomínio. Dessa forma, afasto o pedido de aplicação dos efeitos da revelia contra o Condomínio Residencial Jardins. II.3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Ambos os Requeridos suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. Em Ação de Cobrança em que se discute a responsabilidade por obras em condomínio sob o regime de administração (preço de custo - Lei n.º 4.591/64, art. 58), a responsabilidade, em regra, é dos condôminos. No entanto, a jurisprudência pátria tem mitigado essa regra quando a incorporadora/construtora atua como verdadeira empreendedora ou intermediadora, assumindo o protagonismo financeiro e de contratação. No caso em tela, o contrato de prestação de serviços foi firmado com o Condomínio, mas representado pela GALWAN Construtora e Incorporadora S/A. Ademais, a GALWAN é identificada como a responsável pela administração, gerenciamento e responsabilidade técnica da obra, além de ter a atribuição de adquirir materiais e serviços. A própria Escritura Pública, juntada pelo Condomínio, estabelece que a CONSTRUTORA (GALWAN) exerceria funções até a conclusão total da obra, incluindo a aquisição de materiais e serviços, e o gerenciamento/responsabilidade técnica. Tais elementos indicam o protagonismo da Construtora. Além disso, a legitimidade ad causam é analisada a partir da narrativa da petição inicial (in status assertionis), e a Requerente alega que os serviços foram contratados ou autorizados por prepostos da GALWAN. A existência de divergência entre os Requeridos quanto à responsabilidade (GALWAN atribuindo ao Condomínio e Condomínio alegando ilegitimidade e sustentando a da GALWAN) indica a pertinência de ambos permanecerem no polo passivo para assegurar a efetividade da jurisdição. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de ambos os Requeridos, mantendo-os no polo passivo da demanda. II.4. Da Prescrição O Condomínio Requerido suscitou a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) para valores anteriores a 18/09/2014, tendo em vista que a Ação foi ajuizada em 31/08/2017. A jurisprudência do STJ tem aplicado o prazo trienal para a pretensão de reparação civil, abrangendo a responsabilidade contratual e extracontratual. A ação visa a cobrança de valores por serviços supostamente executados e não pagos, o que se enquadra na pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual. O termo inicial da prescrição é, em regra, o vencimento da dívida ou a data do efetivo prejuízo. A Requerente alega que os serviços foram concluídos ao final da obra, em 2015. As planilhas de serviços provisórios, apresentadas pela Requerente, datam de 25 de Setembro de 2014. No entanto, a planilha de serviços provisórios lista itens executados com base em dias de trabalho, que remontam aos anos de 2011 a 2015. A planilha de cálculo de atualização monetária utiliza 01/09/2015 como o termo inicial do principal, o que não está abrangido pela prescrição trienal (ajuizamento em 31/08/2017). Rejeito a preliminar de prescrição, devendo a apuração da dívida se restringir aos serviços pleiteados e comprovados. II.5. Do Mérito e da Instrução Probatória A Requerente busca a cobrança de R$ 251.070,00 por serviços não previstos no contrato original (pontos em varandas, tubulação de incêndio) e pelos serviços provisórios não integralmente pagos. Os Requeridos contestam a dívida, alegando que parte estava inclusa no contrato ou foi objeto de acordo verbal (sem acréscimo) e que os valores pleiteados pelo Autor são unilaterais. A prova dos fatos constitutivos do direito do Autor é crucial. O Laudo Pericial, que seria o meio adequado para analisar a compatibilidade dos serviços com o contrato e a valoração, foi anulado [vide II.1]. Restam como provas a documental e a oral (testemunhal/informante). Da Prova Documental (Laudo Anulado): Embora anulado, o laudo pericial (conforme relato de fatos trazido aos autos) e os documentos que o embasaram confirmam que: O projeto original (datado de 19/03/2010) não contemplava a rede de incêndio nem os pontos de água fria e esgoto nas varandas. Tais itens foram acrescidos posteriormente no projeto executivo (datado de 27/12/2012). Tais fatos, não contestados de forma específica, demonstram que os serviços de instalação nas varandas e tubulação de incêndio constituíram acréscimos à obra original. Da Prova Oral (Serviços Provisórios): As testemunhas ouvidas na audiência de instrução, que trabalharam na obra, confirmaram a execução dos serviços provisórios (mudança de instalações, como banheiros/caixas d'água, para atender o andamento da obra). O próprio Requerente argumenta que estes serviços eram temporários e já foram desmobilizados, tornando a prova testemunhal a única capaz de comprovar sua execução. A prova oral é, portanto, o meio adequado para a comprovação da execução desses serviços. Da Quantificação da Dívida e do Pacta Sunt Servanda Os Requeridos alegam que os acréscimos demandam autorização escrita e não podem se basear em planilha unilateral. Em contratos de empreitada, o Código Civil estabelece: "Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca o protestou" (art. 619, parágrafo único, do CC). No caso dos serviços provisórios, o Autor demonstra a execução de serviços além do valor inicial de R$ 40.000,00. A prova oral comprova a execução de diversos serviços. Nos serviços nas varandas e tubulação de incêndio, o fato de os projetos terem sido alterados após a assinatura do contrato e de o engenheiro da GALWAN ter solicitado a execução e assegurado o pagamento, gera a confiança e a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. A quantificação dos valores, no entanto, não pode ser feita com base na planilha unilateral do Autor. A anulação do laudo pericial [vide II.1] impede que este Juízo avalie o valor devido pelos serviços de varandas e incêndio, tornando necessária a produção de uma nova perícia para apurar e arbitrar o valor dos acréscimos executados, conforme autorizado pelo art. 619, parágrafo único, do Código Civil. Pelo exposto, DECIDO: ACOLHER a preliminar de Nulidade do Laudo Pericial (fls. 294/310), em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa da Requerida GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A [vide II.1]. REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva Ad Causam, mantendo ambos os Requeridos no polo passivo da lide [vide II.3]. REJEITAR a preliminar de Prescrição [vide II.4]. DEFERIR a reabertura da fase de instrução para a realização de nova prova pericial com o objetivo de: a. Apurar a efetiva execução e a valoração dos serviços pleiteados pela Requerente, referentes à instalação de pontos de água e esgoto nas varandas, instalação de tubulação de incêndio e serviços provisórios, em conformidade com as regras técnicas e de mercado à época da execução. b. Arbitrar o valor final devido pelos serviços comprovadamente executados e não pagos, considerando os pagamentos já efetuados (em especial os R$ 40.000,00 para serviços provisórios)95. Nomeio para a realização da nova perícia o perito anteriormente nomeado, HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO, uma vez que a nulidade da prova técnica decorreu de vício na intimação da parte Ré (ato da Secretaria), e não de falha na conduta ou conhecimento técnico do perito. O perito deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários e dar início aos trabalhos, após manifestação e apresentação de quesitos suplementares pelas partes, observando-se, rigorosamente, a regularidade das intimações de todos os patronos constituídos, sob pena de nova nulidade. O objeto da perícia permanece o disposto no item 4, alíneas "a" e "b". Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, 18 de Outubro de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito