Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026257-21.2005.8.08.0024.
REQUERENTE: VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDA: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM JARDIM CAMBURI LITISDENUNCIADO: UMBERTO JABOUR ANTONINI ENDEREÇO: RUA DO CONTORNO, 2289, CASA, LAGOA DOS MARES, CONFINS/MG, CEP 33.500-000, TELEFONE: (19) 9100-8128. DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 Número do
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE (com pedido de tutela antecipada) ajuizada por VIVACQUA IRMÃOS LTDA em face de IGREJA BATISTA EM JARDIM CAMBURI e litisdenunciados ESPÓLIO DE ZULEIKA JABOUR, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA e JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, onde a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da venda de imóveis de sua propriedade (Lotes 19 e 20 da Quadra 07, e Lotes 01 e 02 da Quadra 23, do Loteamento Santa Terezinha). Extrai-se da peça inicial o relato de que em 15/04/1997 o 10º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro lavrou procuração (livro 5561, folha 055), na qual figurou como outorgante a autora Vivacqua Irmãos S.A, representada por Zuleika Jabour e Eliete Jabour, e como outorgado UMBERTO JABOUR ANTONINI. Entretanto, argumenta que a dita procuração era nula de pleno direito, uma vez que a sra. Zuleika, já não mais representava a empresa Vivacqua Irmãos S/A, tendo sido a nulidade declarada, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que o negócio jurídico para a venda dos imóveis de sua propriedade (Lotes 19 e 20 da Quadra 07, e Lotes 01 e 02 da Quadra 23, do Loteamento Santa Terezinha), foi celebrado com base em procuração outorgada a Umberto Jabour Antonini, a qual já havia sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado (fls. 31/41). Afirma que a referida procuração foi substabelecida a José Eduardo Vervloet dos Santos, que, atuando em nome da Sociedade Imobiliária Hércules Ltda., realizou a venda dos imóveis à ré em 05/07/2000 do loteamento Santa Terezinha, designados pelas matrículas 17.992 a 17.993, na quadra 23, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescenta que vendeu, ainda, no mesmo loteamento, em 10/05/2002, os lotes na quadra 07, representados pelas matrículas 12.550 a 12.551, pelo valor de R$ 103.603,20 (cento e três mil, seiscentos e três reais e vinte centavos). Aduz que diante da nulidade da procuração já declarada, não restam dúvidas de que todos os atos que dela originaram também são nulos. Indaga a existência de um conluio fraudulento para esvaziar seu patrimônio e que a ré não pode ser considerada adquirente de boa-fé, dadas as circunstâncias do negócio, como a dispensa de certidões e o preço supostamente vil. Registra que todos que participaram do conluio tinham conhecimento de que a dona Zuleika não mais representava a empresa Vivacqua desde 1994, e deste modo não poderia conceder poderes a ninguém, como também tinham conhecimento de que havia ação de nulidade da procuração em andamento. Assevera que a parte demandada foi, no mínimo, imprudente, por não pedir as certidões cabíveis, nem se preocupar com o fato de que a procuração utilizada por José Eduardo Vervloet era antiga, e desde 2001 já havia anotação de suspensão dos efeitos no Cartório do 10º. Ofício, em razão de tutela antecipada concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declarando a nulidade absoluta do instrumento de procuração. Assim, requer a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda, o cancelamento dos registros imobiliários e a sua imissão na posse dos imóveis. A ré, IGREJA BATISTA EM JARDIM CAMBURI, apresentou contestação (fls. 154/156), arguindo, em suma, que agiu de boa-fé, pois desconhecia o vício que maculava a procuração. Sustenta a validade dos negócios, amparada na teoria da aparência, e afirma que a decisão que anulou a procuração não pode lhe atingir, por não ter sido parte naquele processo. Aduz, ainda, a existência de contratos de promessa de compra e venda celebrados em data anterior à declaração de nulidade da procuração. Na mesma oportunidade, requereu a denunciação da lide a SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA., JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, UMBERTO JABOUR ANTONINI e ao ESPÓLIO DE ZULEIKA JABOUR, para garantir eventual direito de regresso. Réplica às fls.158/182. A decisão de fls. 183 deferiu o pedido de denunciação da lide. O ESPÓLIO DE ZULEIKA JABOUR também contestou o feito às fls. 245/251, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da denunciação à lide. No mérito, alegou, em síntese, que nunca teve qualquer relação jurídica de direito material resultante de lei ou de contrato com a ré denunciante. Os denunciados SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA e JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS apresentaram contestação às fls. 308/352, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da denunciação. No mérito, sustenta a regularidade dos atos praticados e a boa-fé de todos os envolvidos na cadeia negocial, bem como alega má-fé da parte autora. O litisdenunciado UMBERTO JABOUR ANTONINI foi citado por edital, conforme fls. 307. Réplica a contestação dos litisdenunciados Sociedade Imobiliária Hércules Ltda e José Eduardo Vervloet dos Santos às fls. 1.229/1.249. Designada audiência (termo de fls. 1.260), não foi possível a sua realização, tendo em vista a ausência de intimação do patrono dos litisdenunciados Sociedade Imobiliária Hércules Ltda e José Eduardo Vervloet dos Santos, oportunidade em que foi redesignado o ato. Ainda, restou determinada a serventia a certificação quanto a apresentação de defesa por Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour. Em caso negativo, foi determinada a conclusão dos autos para nomeação de curador especial. Certidão cartorária lavrada às fls. 1.261 informando que Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour não apresentaram defesa. Decisão proferida às fls. 1.262 chamando o feito à ordem, nomeando como curador especial a Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour, o Dr. Estanislau Kostka Stein (OAB/ES 8.323). Petição protocolada pelo Dr. Estanislau Kostka Stein às fls. 1.267/1.270 requerendo pela revogação da sua nomeação como curador de Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour, ante o inequívoco impedimento. Termo de audiência de fls. 1.322 revogando a decisão de fls. 1.262 e nomeando como curador especial a Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour, o Defensor Público em atuação nesta Vara, sendo ordenada a sua intimação pessoal para os devidos fins. Manifestação do Defensor Público às fls. 1.328 refutando todos os argumentos dos autos por negativa geral. Réplica à contestação de Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour às fls. 1.332/1.335. Em nova tentativa de audiência foi proferido despacho determinando a certificação quanto a tentativa de citação dos litisdenunciados Umberto Jabour Antonini e Eliete Jabour por Oficial de Justiça, haja vista a arguição de nulidade de citação às fls. 1.339/1.344. Certidão cartorária lavrada às fls. 1.522 dos autos. Decisão proferida às fls. 1.527/1.528, onde, dentre outras considerações, registrou que Eliete Jabour não faz parte do polo passivo da ação, tendo em vista já estar representada pelo Espólio de Zuleika Jabour. Ademais, restou considerada ainda que a citação de Umberto Jabour Antonini se encontrava irregular, razão pela qual foi determinada a nulidade do edital de citação, determinando a intimação da demandada para providenciar a citação do litisdenunciados por oficial de justiça. Em decisão posterior (ID 31018605), foi revogada o deferimento da denunciação da lide do ESPÓLIO DE ZULEIKA JABOUR, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA HÉRCULES LTDA e JOSÉ EDUARDO VERVLOET DOS SANTOS, por entender que a sua manutenção tumultuaria o processo e que o direito de regresso poderia ser exercido em ação autônoma, excluindo os denunciados da demanda. Contra essa decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5012323-50.2023.8.08.0000 (ID 45346517), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça para anular a decisão de revogação, determinando o prosseguimento do feito com a manutenção dos denunciados no polo passivo. O acórdão (ID 8094289) fundamentou que, após quase 18 anos de processamento da lide secundária, sua exclusão seria contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual. A referida decisão transitou em julgado em 13/06/2024. O despacho de ID 46702403 determinou a regularização do polo passivo em face do falecimento da ré Eliete Jabour (certidão de ID 45346510) e a reinclusão dos denunciados. Em cumprimento, a certidão de ID 53080402 informa o cadastramento das partes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que Eliete Jabour não figura no polo passivo da demanda, uma vez que se encontra representada pelo Espólio de Zuleika Jabour, nos termos da decisão de fls. 1.527/1.528. Ademais, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5012323-50.2023.8.08.0000 reintegrou os litisdenunciados que haviam sido excluídos (ID 31018605), restaurando o andamento do feito ao status quo ante definido às fls. 1.527/1.528. Constata-se, assim, que a citação do litisdenunciado Umberto Jabour Antonini ainda se encontra pendente, dada a nulidade de sua citação editalícia. Naquela oportunidade, determinou-se que a parte ré, na qualidade de denunciante, diligenciasse a citação pendente. Em resposta, a ré peticionou à fl. 1.531, requerendo a consulta de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, pleito que passo a analisar. Posto isso, DEFIRO o pedido de fl. 1.531 e determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO para o litisdenunciado UMBERTO JABOUR ANTONINI, a ser cumprida no endereço identificado pelo sistema SNIPER: RUA DO CONTORNO, 2289, CASA, LAGOA DOS MARES, CONFINS/MG, CEP 33.500-000, TELEFONE: (19) 9100-8128. Intime-se a ré, IGREJA BATISTA EM JARDIM CAMBURI, por seu patrono, para que adote as providências necessárias à expedição e distribuição da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da lide secundária em face do referido litisdenunciado. A presente decisão possui força de Carta Precatória. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Intimem-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060516485230500000025102870 Decisão Decisão 23092014373998100000029711630 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092014373998100000029711630 Decurso de prazo Decurso de prazo 24013014072696500000035610588 Despacho Despacho 24050509432753300000040536968 CPF CANCELADO Certidão 24062409361363500000043175092 Acórdão e Certidão de Trânsito - Agravo 5012323-50.2023.8.08.0000 - Provido - Decisão anulada Certidão - Juntada 24062409372019000000043175099 Despacho Despacho 24071815293791500000044437754 Certidão Certidão 24102113110045500000050363928 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071815293791500000044437754 Certidão Certidão 25062317013578800000063389998