Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILHA DA PIZZA LTDA - ME, ALOISIO FRITZEN
REQUERIDO: VANESSA NASCIMENTO DENICOLI DA MOTA, ALONCIO SILVA DENICOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOANA D ARC GARCIA - ES16146 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0037281-55.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILHA DA PIZZA LTDA ME e ALOISIO FRITZEN em face de VANESSA NASCIMENTO DENICOLI DA MOTA e ALONCIO SILVA DENICOLI, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter firmado, em 19 de dezembro de 2017, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Participação no Capital Social e Bens com os requeridos, para a aquisição integral das quotas da sociedade empresária Ilha da Pizza Ltda ME, mediante o pagamento de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), integralizado com a entrega do imóvel residencial situado na Rua Belo Horizonte, nº 893, Ed. Tropical Garden, Apto 302, Vila Velha/ES, devidamente transferido para a primeira requerida. Ocorre que, embora os réus tenham assumido contratualmente a responsabilidade solidária por todos os débitos anteriores à data da assinatura e registro da alteração contratual (janeiro de 2018), foi surpreendido com diversos passivos ocultos e não quitados. Diante disso requereu, liminarmente, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel dado em pagamento; e, no mérito, a condenação dos demandados ao pagamento do débito de R$ 56.811,58 (cinquenta e seis mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). Acompanham a inicial os documentos de fls. 21/164. Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 167. Em petição às fls. 178/182, a parte autora requereu emenda à inicial, para regularização do polo ativo, permanecendo apenas a pessoa física de Aloisio Fritzen, ante a baixa da pessoa jurídica. Decisão à fl. 200, que postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório. Em contestação às fls. 203/211, os requeridos arguiram terem firmado acordo verbal, onde pagaram aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quitação dos passivos trabalhistas e administrativos, operando-se a quitação. Por fim, quanto ao débito da EDP, alegaram que a inspeção ocorreu quando o autor já estava na posse do imóvel e que este confessou a dívida sem oportunizar defesa administrativa ou contraditório, impedindo-os de contestar a legalidade da cobrança por estimativa. Réplica às fls. 215/219. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 224), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 71914885) e a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 72212812). Era o que havia de relevante a ser consignado em relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse ponto, em relação ao pedido de prova testemunhal, entendo que sua realização se mostra impertinente para o deslinde do caso, haja vista que a controvérsia cinge-se à comprovação de pagamento e quitação de obrigações assumidas em contrato escrito, fatos que, por sua natureza e valor, demandam prova eminentemente documental, nos termos do artigo 320 do Código Civil. A tese defensiva de existência de um acordo verbal, com suposto pagamento de quantia para quitação de passivos, desacompanhada de qualquer início de prova material — como recibos, comprovantes de transferência bancária ou depósitos —, atrai a vedação do artigo 443, inciso II, do CPC, que inadmite a prova exclusivamente testemunhal quando a prova do fato puder ser realizada por meio documental. Outrossim, vislumbro não terem sido arguidas preliminares processuais que obstem a análise do mérito. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, os requeridos alegam terem realizado acordo verbal com o autor, pagando-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que este assumisse e quitasse os passivos trabalhistas e as multas administrativas. Por outro lado, o autor nega veementemente tal composição e o recebimento de qualquer valor. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 320, estabelece que a quitação se prova por instrumento escrito, devendo conter o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor e a assinatura do credor. No caso, os requeridos não juntaram aos autos qualquer comprovante referente ao suposto pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando a mera alegação de acordo verbal, desacompanhada de qualquer indício material de prova e negada pela parte contrária, não tendo o condão de afastar a força vinculante do contrato escrito firmado entre as partes. O contrato de compra e venda é claro e solene, estabelecendo expressamente a Cláusula 6.2 que: 6.2 - Os VENDEDORES são responsáveis solidários pelos débitos oriundos de fatos geradores do período em que os mesmos faziam parte do quadro societário. E ainda, o item 6.3 reforça que eventuais débitos existentes "serão de obrigação (...) da parte gestora da empresa até a data da assinatura e registro em cartório". Portanto, diante da ausência absoluta de prova do pagamento alegado, deve ser rejeitada a tese de defesa de quitação via acordo verbal, prevalecendo a obrigação contratual escrita de responsabilidade dos réus pelos débitos anteriores à venda, passando-se à análise individualizada dos débitos reclamados. Pois bem. Os requerentes cobram o ressarcimento de R$ 33.684,29 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) referente a débito apurado pela EDP via Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3431278, decorrente de irregularidade no medidor que perdurou de 14/11/2015 a 12/09/2018. Em contrapartida, os réus argumentam que a inspeção ocorreu quando não mais administravam a empresa e que o autor confessou a dívida e a parcelou sem lhes comunicar, retirando-lhes o direito de defesa administrativa para contestar o cálculo por estimativa. Com efeito, a documentação da EDP demonstra inequivocamente que a irregularidade abrangeu o período de novembro de 2015 a setembro de 2018 (fls. 98/102 e 190/193), tempo em que os requeridos ainda eram proprietários e gestores da empresa, já que se retiraram apenas em janeiro de 2018. Portanto, conclui-se que a irregularidade foi instalada e mantida durante a quase totalidade do período cobrado. Não obstante, a alegação dos demandados de que não foram notificados cai por terra diante das provas documentais trazidas, já que o e-mail datado de 16 de janeiro de 2019 e enviado pela advogada do autor (fls. 105/108), contém em anexo o Relatório de Cálculos de Consumo de Energia Excedente e o aviso de débito, comprovando a ciência inequívoca dos réus logo após a apuração da dívida. Ademais, o fato de o autor ter parcelado o débito não configura renúncia ao direito de regresso, mas sim ato de mitigação do próprio prejuízo, uma vez que sendo a energia elétrica um insumo essencial para a atividade da pizzaria, o não pagamento ou o não parcelamento implicaria o corte do fornecimento e a paralisação das atividades comerciais adquiridas. Logo, a parte requerente agiu para preservar o negócio, assumindo a dívida perante a concessionária, mas mantendo intacto seu direito de regresso contra os causadores do dano. Assim, considerando que a irregularidade é um ato ilícito único perpetrado durante a gestão dos réus, e que eles se beneficiaram do subfaturamento de energia por anos, devem ressarcir o autor integralmente pelo valor que este foi obrigado a assumir para regularizar a unidade consumidora. Isto posto, deve ser reconhecida a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento do valor de R$ 33.684,29 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), pago integralmente pelo autor junto à EDP. No tocante aos débitos trabalhistas, a parte autora pleiteia a quantia de R$ 16.509,61 (dezesseis mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos) referente às verbas rescisórias dos funcionários Ranária, Sabino e Angélica, dispensados logo após a venda da empresa. À vista disso, a Cláusula 5.3 do Contrato estabelece que: 53. - Os VENDEDORES se obrigam a dar baixa na Carteira de Trabalho de todos os funcionários que laboram na empresa que está sendo alienada para o COMPRADOR, quitando todo o passivo trabalhista ou efetuar o pagamento/depósito na conta do COMPRADOR, do valor total das verbas rescisórias devidas até a data da efetivação da transação, como se demitidos fossem. Nesse ínterim, ao analisar os autos, verifico que o autor juntou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente assinados pelos funcionários e pelo empregador às fls. 186/189, na seguinte forma: Sabino da Silva Nascimento: TRCT e Termo de Quitação assinados em 30/12/2019, com valor líquido de R$ 3.789,27 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). Angelica de Souza Rocha: TRCT e Termo de Quitação assinados, com valor líquido de R$ 686,20 (seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Ronaria dos Santos Freitas: TRCT e Termo de Quitação assinados em 20/12/2018, valor líquido de R$ 5.937,12 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e doze centavos). Além disso, há e-mails trocados com a contabilidade em abril de 2018 discutindo os valores das rescisões, o que demonstra a contemporaneidade da dívida com a transição da empresa (fls. 63/66). Sendo assim, a existência dos Termos de Quitação assinados pelos empregados gera a presunção de pagamento das verbas neles descritas, cabendo aos réus o passivo acumulado até a venda, e tendo os funcionários sido admitidos muito antes da alienação, o passivo rescisório é, em sua vasta maioria, de responsabilidade dos vendedores. O contrato obrigava os réus a pagarem tais verbas, sendo o inadimplemento patente, já que o requerente, como sucessor empresarial, teve que arcar com as rescisões para gerir o negócio, que, ressalta-se, não foram especificamente impugnadas. Por fim, a parte autora comprovou o pagamento de multas decorrentes de autos de infração nº 21509/2014, 22218/2016, 8338/2016, 8172/2016, conforme guias de arrecadação municipal e comprovantes de pagamento juntados às fls. 142/164. Outrossim, as datas das infrações (2014 e 2016) são inequivocamente anteriores à venda da empresa (dez/2017), sendo a responsabilidade, portanto, exclusiva dos réus, gestores à época dos fatos geradores. Destarte, em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a averbação da existência da ação/indisponibilidade do bem imóvel dado em pagamento aos réus, visando garantir a efetividade de futura execução. Deste modo, tendo em conta o reconhecimento da dívida nesta sentença e o risco de dissipação patrimonial que pode frustrar o seu cumprimento, entendo presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada nesta sentença com o reconhecimento da dívida contratual dos réus. Lado outro, o perigo de dano, consistente no risco de dilapidação patrimonial, já que o único bem conhecido capaz de garantir a dívida é justamente o imóvel recebido no negócio e a conduta dos réus de inadimplir cláusulas contratuais expressas sugere risco ao resultado útil do processo. Ademais, a anotação da existência da ação à margem da matrícula é medida que protege terceiros e garante o credor, sem, contudo, retirar a posse dos réus de imediato, mas vinculando o bem ao cumprimento da sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 56.811,58 (cinquenta e seis mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais comprovados, devidamente corrigido a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. No mais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES, para que proceda à averbação da existência da presente ação e desta sentença condenatória na matrícula nº 35.938, tornando o bem indisponível para alienação até o cumprimento integral da obrigação. Sem prejuízo, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO