Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUPERMERCADO CARON LTDA - EPP
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA I. RELATÓRIO SUPERMERCADO CARON LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida contrato de afiliação de estabelecimento comercial ao sistema de cartões de crédito Dacasa, com o escopo de viabilizar a venda de suas mercadorias por meio de tal modalidade de pagamento. Sustenta que, a partir do final do ano de 2019 e, notoriamente, após o decreto de liquidação extrajudicial da ré pelo Banco Central do Brasil em 13 de fevereiro de 2020, esta deixou de repassar os faturamentos que lhe eram devidos. Informa que os repasses retidos totalizam o montante incontroverso de $R\$$ 59.117,32. Pugnou, ao final, pela rescisão do pacto e pela condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros moratórios e correção monetária, além das verbas sucumbenciais. Inicial instruída com documentos. Instada a emendar a inicial para regularizar as custas e o valor da causa, a autora cumpriu a diligência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontrava em regime de liquidação extrajudicial e em severa crise econômico-financeira. No mérito, confessou ser devedora da autora, divergindo, contudo, em relação ao quantum debeatur. Apontou que o saldo líquido correto em aberto seria de R$ 57.884,80, uma vez que a autora não teria efetuado o abatimento das tarifas de desconto previamente pactuadas no negócio jurídico. No mais, aduziu que a decretação de sua liquidação impede o repasse imediato dos valores e a fluência dos juros contra a massa, requerendo a extinção do processo com a emissão de certidão de crédito para fins de habilitação. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial ante a confissão do débito. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência por este Juízo (ID 62143595), vindo aos autos a informação de que o regime de liquidação extrajudicial da requerida foi cessado, operando-se a convolação para o regime de liquidação ordinária (deliberada por assembleia geral). Diante disso, foi determinado à ré que comprovasse documentalmente o estágio da liquidação ordinária, o cronograma de pagamentos e eventual deliberação assemblear de suspensão de processos individuais, sob pena de se presumir a sua solvabilidade. A certidão de ID 92021762 noticiou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada de novos documentos por parte da requerida. A parte autora peticionou requerendo o julgamento do mérito e o rechaço da pretensão de extinção por mera emissão de certidão, ante a inércia da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, além de as partes terem abdicado de dilação probatória. A) Das Preliminares 1. Da Gratuidade da Justiça / Diferenciada: A requerida postula a concessão da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse imprescinde da comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de encontrar-se em regime de liquidação (seja extrajudicial ou ordinária) não gera presunção jurídica de miserabilidade processual. No caso em tela, conquanto a requerida tenha juntado balanços antigos da época da intervenção do BACEN, intimada recentemente para demonstrar a atual conjuntura de sua liquidação ordinária e sua saúde financeira corrente, quedou-se inerte. Não obstante, considerando o encerramento do regime especial público e a transição para a esfera societária privada ordinária, carece o Juízo de provas contemporâneas de sua hipossuficiência. Logo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005695-63.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da Inépcia da Inicial: A prefacial de inépcia confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista versar sobre a exatidão dos extratos e a evolução do débito. Ademais, a petição inicial permitiu o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré identificou com precisão a relação jurídica e até confessou o inadimplemento substancial. Assim, REJEITO a preliminar. B) Do Mérito No mérito, verifica-se que a existência da relação jurídica negocial travada entre as partes restou incontroversa, comprovada pelo "Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial" acostado aos autos. Da mesma forma, o inadimplemento da empresa requerida restou plenamente configurado e admitido. A própria ré, em sede de contestação e memoriais, confessou expressamente ser devedora dos valores decorrentes das vendas efetuadas pela autora na modalidade cartão de crédito e não repassados. A divergência repousa estritamente sobre duas teses: a) o valor líquido devido (se $R\$$ 59.117,32 ou $R\$$ 57.884,80); e b) os efeitos do regime de liquidação ordinária quanto ao prosseguimento da ação individual e à incidência de juros e correção monetária. 1. Do Valor Devido (Quantum Debeatur): A autora pleiteia o recebimento de R$ 59.117,32. Contudo, a ré demonstrou, por meio do detalhado extrato de lançamentos liquidados (ID 200036415 / anexo de contestação), que o valor bruto das transações sofria o desconto das taxas de administração regulamentares contratadas (Cláusula 6.1 do contrato: taxa de 1,95%). O valor bruto de fato alcançava montante aproximado ao exordial, mas o valor líquido a ser efetivamente repassado à lojista, após o desconto das tarifas operacionais devidas pelo serviço de intermediação, totaliza R$ 57.884,80. Tendo em vista que a relação jurídica deve pautar-se pelo equilíbrio contratual e que a autora não rebateu matematicamente os descontos operacionais legítimos previstos na avença, impõe-se acolher o valor confessado pela ré como o efetivamente retido de forma indevida. 2. Dos Efeitos da Liquidação Ordinária e do Prosseguimento do Feito: A requerida sustenta a necessidade de extinção do processo para que o crédito seja habilitado administrativamente, invocando a aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 6.024/74. Sem razão a requerida. Conforme sedimentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (vide REsp 1.082.580/SP), o regime de liquidação ordinária (ou de pleno direito), disciplinado pela Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), não se confunde com o regime público e cogente da falência ou da liquidação extrajudicial. A liquidação ordinária é procedimento eminentemente privado, deliberado pelos próprios sócios/acionistas, realizado no interesse destes para apuração de ativos e pagamento de passivos com o saldo remanescente. Inexiste na Lei das S/A previsão de suspensão automática das ações ou execuções individuais em face de sociedade sob liquidação ordinária, tampouco restrição ao direito do credor de buscar a tutela jurisdicional cognitiva para ver declarado e condenado o seu crédito. Ademais, este Juízo facultou à ré (ID 62143595) a comprovação de eventual deliberação de assembleia de credores que tivesse, legitimamente e por prazo determinado, avençado a suspensão de cobranças, bem como a demonstração de plano de solvabilidade. A ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão e fazendo presumir a sua solvabilidade no mercado. Subsiste, portanto, o interesse processual da autora no provimento condenatório, restando afastado o pedido de extinção e remessa exclusiva à via administrativa. 3. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária: A mesma sorte segue a fluência dos consectários legais. O benefício da não fluência de juros moratórios contra a massa constitui prerrogativa restrita aos regimes de desapropriação concursal forçada (Falência e Liquidação Extrajudicial), não se estendendo à liquidação ordinária promovida de forma voluntária pela sociedade anônima, sobretudo diante da ausência de demonstração de insolvência. Deste modo, os juros de mora e a correção monetária devem fluir normalmente. Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo (repasses que deveriam ocorrer 33 dias após o registro das vendas eletrônicas, nos termos da cláusula 6.3 do contrato), a mora opera-se ex re. Contudo, em atenção ao princípio da congruência e aos estritos limites do pedido formulado pela própria parte autora na exordial (item "III" dos pedidos, fls. 05 do PDF sequencial), fixo a incidência dos juros moratórios a partir da citação, e a correção monetária a partir do inadimplemento (vencimento de cada repasse retido). Por fim, diante do incontroverso descumprimento culpável do contrato por parte da requerida, que reteve as quantias da autora de forma indevida, a procedência do pedido de rescisão contratual por culpa da ré é medida que se impõe, fulcrada no art. 475 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão do Contrato de Afiliação de Estabelecimento Comercial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da empresa requerida; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 57.884,80 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) em favor da parte autora. Sobre o montante condenatório deverá incidir: Correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado (IPCA-E), a contar da data do inadimplemento de cada parcela/repasse retido; Juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil), tudo até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto à pequena diferença de valor bruto/líquido), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as publicações destinadas exclusivamente aos patronos indicados pelas partes em suas últimas manifestações, sob pena de nulidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 12 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito