Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PIENZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: ANEFLEX FIOS E CABOS LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI SA, HPN SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WILER COELHO DIAS - ES11011 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogados do(a)
REQUERIDO: AGUINALDO RIBEIRO JUNIOR - PR56525, FELIPE LOLLATO - SC19174 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021966-26.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A embargante, ao Id. 92466800, alega omissão por parte deste juízo quanto a modulação dos efeitos em relação à restituição de valores, visto que teria determinado a restituição em obro dos valores descontados nos últimos 05 anos. Ademais, aponta a incorreção nos critérios de juros e correção monetária, que foram aplicados em desacordo com a Lei nº 14.905/2024. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 93999469. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inicialmente pontua-se que o requerido alega em sede de embargos de declaração que “no item ‘c’ do dispositivo da r. sentença, foi determinada a restituição em dobro de todos os valores descontados nos últimos cinco anos, sem observar a referida modulação temporal.”. No entanto, nota-se que a sentença determinou apenas o cancelamento definitivo dos protestos objetos desta ação, bem como a condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Vejamos o dispositivo da sentença lançada ao Id. 89642046:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a liminar deferida à fl. 47 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos objeto desta ação, bem como CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 STJ). Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Diante disso, não há omissão a ser sanada nesse sentido. Em sequência, a parte embargante alega inadequação dos índices de juros e correção monetária aplicados na sentença. Conforme sentença proferida ao Id. 89642046, verifica-se que de fato não fora estipulado o índice dos juros e correção monetária de acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO para acrescentar à sentença proferida ao Id. 89642046, os índices de juros e correção monetária, bem como o termo inicial da devida correção, passando a acrescentar, no dispositivo da sentença mencionada, a seguinte redação: “Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025).”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, 11 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito