Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA NETTO VICTOR
REQUERIDO: MARCELA MARTINS TAVARES, LUIZ CARLOS MARTINS TAVARES, SIMONE GALIMBERTI
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ - ES6582 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCYLLA TEIXEIRA MARQUES LANES - ES31820 Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0024239-36.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA NETTO VICTOR em face de MARCELA MARTINS TAVARES, LUIS CARLOS MARTINS TAVARES e SIMONE GALIMBERTI TAVARES, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/33. Aduz a parte autora, em suma, que é filha do Sr. Ronaldo Carvalho Netto, quem faleceu no dia 29/08/2017, deixando 02 filhos: Andrea Netto e Mariah Netto. Ao tempo do óbito o de cujos era companheiro da ré Marcela Martins, cuja união estável iniciou-se em 14/11/1995 (consoante escritura pública acostada). Narra que, em razão da inércia da ré Marcela Martins para promover a abertura do inventário, a autora, na condição de herdeira necessária, ajuizou a ação de inventário 0030698-25.2017.8.08.0024, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, onde também foi nomeada como inventariante. Ao diligenciar em busca do acervo patrimonial do de cujos e de sua companheira, a requerente encontrou diversos bens, tais como o apartamento 101, bloco “L”, do Conjunto Residencial Jardim Camburi, localizado nesta capital, adquirido por Marcela Martins em 07/07/2008. Expõe que, omitindo a união estável mantida, a requerida Marcela Martins alienou o referido bem aos demais réus Luis Carlos e Simone (respectivamente, irmão e cunhada daquela), no dia 15/12/2016, por meio do contrato de compra e venda n. 12.0201.00793.006-5, firmado com o agente financeiro Banestes S/A, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O imóvel em questão foi objeto da garantia do financiamento obtido. Relata que mesmo após a venda, a requerida Marcela continuou residindo no imóvel, conforme restou comprovado quando do cumprimento do mandado de citação na ação de inventário, recebida em 09/05/2018. Por tais motivos, requer: (a) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a averbação de indisponibilidade do imóvel, objeto da lide, bem como a quebra de sigilo bancário dos réus; (b) ainda em sede de tutela de urgência, seja determinada a expedição de ofício ao Banestes S/A, para que este tome ciência dos fatos narrados na presente demanda, e que forneça a este Juízo, cópia de todo o processo relacionado ao contrato firmado; (c) a procedência da demanda, declarando-se a nulidade do contrato de compra e venda, com a consequente anulação dos registros na matrícula do bem referentes ao contrato. Decisão às fls. 34, deferiu a Justiça Gratuita em favor da autora, bem como o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a expedição de ofício ao CRI para que este proceda a averbação de indisponibilidade do imóvel. Resposta ao ofício expedido às fls. 45, com o cumprimento da decisão proferida. Citados, os requeridos MARCELA e LUIS CARLOS apresentaram contestação às fls. 73, suscitando, preliminarmente, a necessidade de inclusão no feito do Banestes S/A, com quem foi firmado o contrato de compra e venda. No mérito, argumentam que: (a) quando iniciou o relacionamento com a ré Marcela, o Sr. Ronaldo havia perdido muitos bens após ter sido vitima de um golpe. Apenas após algum tempo, o casal logrou êxito em adquirir outros bens e criaram uma filha. Contudo, após 2008, uma nova crise fez com que o casal tomasse medidas para manter o equilíbrio financeiro, tais como a venda do veículo (Chevrolet Captiva), e o refinanciamento do imóvel que contou com seu irmão Luis Carlos; (b) para não perder o único bem remanescente, posteriormente a requerida alienou imóvel ao seu irmão, que buscou auxiliá-la na crise financeira, sendo os depósitos feitos na própria conta do Sr. Ronaldo; (c) além do conhecimento do Sr. Ronaldo, este último não assinou o negócio jurídico pois à época não era exigida a anuência do companheiro, que apenas passou a vigorar com o Provimento nº 61 do CNJ, o qual exigia que se prestasse informação quanto a existência de união estável. Citada, a ré SIMONE apresentou contestação às fls. 142, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, vez que se divorciou do segundo demandado em julho/2019, oportunidade em que o imóvel discutido nos autos permaneceu unicamente sob a titularidade do réu Luis Carlos. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico firmado, ante o atendimento dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei) para a sua constituição. Deferida a inclusão no polo passivo do litisconsorte passivo necessário, o BANESTES S/A apresentou contestação às fls. 176. Em sua defesa, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista a ausência de procuração para representar o Espólio, que é o verdadeiro titular do direito discutido. Também aduz que a inépcia da inicial, considerando a ausência de qualquer fundamento jurídico para amparar o pedido de anulação da averbação relativa ao contrato de financiamento. No mérito, argumenta que: (a) foram apresentadas as certidões de ônus do imóvel, expedida em 02/12/2016, a certidão negativa de incapacidade civil da vendedora expedida em 09/12/2016, além da certidão de nascimento da vendedora, certidão de casamento dos compradores, além de todos os documentos de identificação dos compradores e da vendedora; (b) a venda foi realizada há meses antes do falecimento do genitor da autora e atendeu todos os requisitos exigidos por lei, de modo que não há que se falar em nulidade. Ademais, ainda que à época convivesse em união estável, tal fato não muda o estado civil que continua a ser de solteira; (c) a exigência da informação quanto a existência de união estável só foi tornada obrigatória pela parte após o Provimento nº 61 do CNJ, que passou a vigorar em 18/10/2017; (d) Não havendo registro imobiliário em que inscritos o imóvel ou objetos de alienação em relação a copropriedade ou a existência de união estável, tampouco qualquer prova de má- fé do BANESTES S/A, deve ser mantido a validade do instrumento particular de compra e venda do imóvel residencial. Réplica às fls. 256. Intimados quanto a especificação de provas, apenas o réu BANESTES S/A manifestou-se à fl. 266, informando que não pretende produzir outras provas. Após a renúncia da advogada que representava a ré SIMONE (ID 38699026), esta última foi intimada pessoalmente para constituir novo patrono no ID 67271503, oportunidade em que a advogada Dra. Priscylla Teixeira Marques (OAB 31.820/ES), pleiteou sua habilitação no ID 72678859. É o relatório. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade Ativa O demandado BANESTES S/A sustenta a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista a ausência de procuração para representar o Espólio, que é o verdadeiro titular do direito discutido. Conforme demonstrado pela certidão de fl. 24 (união estável), bem como por meio do despacho proferido nos autos do inventário (0030698-25.2017.8.08.0024 – fl. 26), a requerente Andrea Netto Victor foi nomeada inventariante do Espólio de Ronaldo Carvalho Netto em 07/11/2017, e permanece nesta condição até a presente data. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, estando a autora devidamente nomeada para tal encargo e representando os interesses da universalidade de bens deixada pelo de cujus, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Ilegitimidade Passiva de Simone Galimberti Tavares A ré Simone Galimberti Tavares alega não possuir pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que, em decorrência de seu divórcio, o imóvel em questão coube com exclusividade ao seu ex-cônjuge, o corréu Luis Carlos Martins Tavares, conforme partilha de bens homologada. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor. Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Não obstante, a legitimidade passiva ad causam em ações de natureza real, como a presente, é atribuída àqueles que possuem relação jurídica direta com o bem litigioso e que, portanto, sofrerão os efeitos de uma eventual sentença de procedência. Tendo a ré comprovado que, por força de partilha em divórcio (fls. 137), não detém mais quaisquer direitos ou obrigações sobre o imóvel, sua permanência no feito é indevida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afastar a responsabilidade de ex-cônjuge que não possui mais vínculo com o bem: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-CÔNJUGE. BEM IMÓVEL QUE FOI ATRIBUÍDO AO OUTRO CÔNJUGE NA PARTILHA. Acolhimento. A legitimidade para responder à ação que visa desconstituir o título de propriedade é do titular do domínio. Comprovado que o imóvel coube exclusivamente ao outro consorte em partilha homologada, o ex-cônjuge que não mais figura como proprietário é parte ilegítima para a causa. Extinção do processo sem resolução de mérito que se impõe em relação a ele. (TJSP; Apelação Cível 1008542-15.2020.8.26.0071; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/03/2022). ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Passiva. Ação anulatória de ato jurídico. Ex-cônjuge virago que figurou como adquirente do imóvel. Posterior divórcio e partilha do bem, que passou a pertencer exclusivamente ao ex-marido. Ação ajuizada após a partilha. A legitimidade passiva é daquele que, no momento do ajuizamento da ação, pode, em tese, sofrer os efeitos de eventual sentença de procedência. Ex-cônjuge que não mais possui direitos sobre o imóvel. Ilegitimidade reconhecida. Preliminar acolhida. (TJSP; Apelação Cível 1025567-33.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/12/2020). ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Simone Galimberti Tavares, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Inépcia da Inicial O réu Banestes S/A argumenta que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir para o pedido de anulação do registro do financiamento. A preliminar não se sustenta. A petição inicial é clara ao estabelecer um nexo lógico entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e os pedidos. A causa de pedir é a suposta invalidade da alienação do imóvel por ausência de outorga do companheiro (violação ao art. 1.647, I, c/c art. 1.725 do CC). O pedido de cancelamento do registro da alienação fiduciária é uma consequência direta e lógica do eventual acolhimento do pedido principal de anulação da compra e venda, com base no princípio de que o acessório segue o principal. A peça inaugural permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Não há, pois, que se falar em inépcia. Por tais razões, rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua formação, da participação de pelo menos duas partes. Portanto,
trata-se de negócio jurídico bilateral que resulta de uma composição de interesses dos contratantes. Os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves acerca do tema: “O contrato é, pois, um acordo de vontades na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, exige para a sua existência legal o concurso de alguns elementos fundamentais, que constituem condições de sua validade, quais sejam, a capacidade do agente, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, conforme previsão expressa do artigo 104 do Código Civil. Ademais, conforme ensinamentos de Pontes de Miranda, em sua teoria, chamada pela doutrina de “escada ponteana”, o negócio jurídico possui três degraus, a saber: o primeiro, referente ao Plano da Existência, onde se exige os requisitos mínimos para a existência do negócio jurídico, como partes, objeto, vontade e forma; o segundo degrau se refere ao Plano da Validade, abrangendo a capacidade das partes, a vontade livre em contratar, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei; e por último, o terceiro degrau, no Plano da Eficácia, relativo aos efeitos do contrato, englobando os encargos, termo, dentre outros. A controvérsia central reside em definir a validade da alienação de um bem imóvel adquirido na constância de união estável, sem a anuência formal de um dos conviventes, perante terceiros adquirentes. Em primeiro, cumpre registrar que o regime de bens aplicável à união estável, salvo contrato escrito, é o da comunhão parcial, conforme dispõe o art. 1.725 do CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Nesse regime, a alienação de bens imóveis depende da autorização do outro cônjuge (art. 1.647, I, do CC), regra que, por simetria, se estende aos companheiros. Todavia, não merece prosperar a tese da defesa de que tal exigência somente passou a existir com o Provimento nº 61/2017 do CNJ. A referida norma de caráter administrativo é dirigida aos serviços extrajudiciais para padronizar procedimentos, e não tem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos materiais, o que, inclusive, pode ser observado do parágrafo único do art. 1º do provimento: “As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.” A obrigação de anuência para a venda de bem comum na união estável é anterior e decorre diretamente da lei (Código Civil), conforme jurisprudência pacífica do STJ consolidada muito antes de 2017. Contudo, a aplicação dessa norma deve ser ponderada com o princípio da segurança jurídica e a proteção ao terceiro de boa-fé, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1424275 MT 2012/0075377-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014 RB vol. 616 p. 33 RDDP vol. 144 p. 166) Diante desse cenário, a anulação da venda de imóvel a terceiro, por ausência de outorga do convivente, depende de um de dois requisitos: (i) a prévia averbação da união estável na matrícula do imóvel, conferindo-lhe publicidade; ou (ii) a comprovação de que o terceiro adquirente agiu de má-fé. A união estável, ao contrário do casamento, não exige ato registral para sua constituição, possuindo uma natureza essencialmente fática, o que reduz sua publicidade perante terceiros. No caso em tela, da análise da Matrícula nº 34.959 (fls. 28), constata-se que não havia qualquer averbação acerca da união estável entre a ré Marcela e o falecido Ronaldo. A alienante constava como única proprietária, declarando-se “solteira” no ato da venda. Ademais, a parte autora não logrou êxito em produzir prova robusta da má-fé dos adquirentes Luis Carlos e Banestes S/A. A mera relação de parentesco entre a vendedora e um dos compradores, por si só, não caracteriza má-fé. Somado a isso, o fato de o comprador, mesmo sendo irmão da vendedora, ter depositado os valores de forma transparente na conta do outro proprietário (o de cujus) é um forte indício de sua boa-fé. À luz da jurisprudência do E. TJES, em casos similares, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser inequivocamente comprovada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO FEITO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A ‘NON DOMINO’. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “Não se configura extra petita a sentença que, diante da alienação dos bens a terceiro de boa-fé e da consequente impossibilidade do retorno dos imóveis ao patrimônio dos ora agravados, soluciona o caso em perdas e danos, nos termos do artigo 182 do Código Civil” (STJ; REsp n. 1.789.236/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/7/2023). II. “A figura da "venda a non domino" - isto é, a transferência da propriedade por quem não é dono - não se confunde com a hipótese na qual constatado excesso dos poderes recebidos por gestor, representante ou mandatário que se apresentou como devidamente habilitado à negociação empreendida, tendo o terceiro agido de boa-fé e alicerçado em crença justificada (teoria da aparência)” (STJ; EDcl no REsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022). III. In casu, muito embora, aparentemente, o primitivo negócio jurídico viciado pudesse vir a ser enquadrado nos conceitos referenciados, certo é que existe uma importante peculiaridade que afasta a sua inserção na qualidade de venda a “non domino”, consubstanciado na fraude perpetrada no Instrumento Procuratório não identificado pelo Tabelião quando do registro da Escritura Pública de Compra e Venda. IV. Não se pode ignorar a boa-fé dos terceiros adquirentes do imóvel, na medida em que procederam à compra e venda e respectivos registros das Escrituras Públicas correlatas, perfectibilizando a cadeia dominial, a teor do que se verifica na matrícula 35992, do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha (fls. 387/388). V. Já assentou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a presunção de legitimidade do registro, associada à boa-fé do adquirente, culmina por excepcionar a intransigência da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo.” (STJ; REsp n. 1.106.809/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015), não se aplicando ao caso, portanto, a regra constante do artigo 1.247, parágrafo único, do Código Civil. VI. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0083005-64.2010.8.08.0035, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CITAÇÃO DO COMPANHEIRO CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se há de falar em formação de litisconsórcio passivo necessário da parte com o cônjuge, sob a suposta alegação de tratar a lide de direito real imobiliário (artigo 10 do CPC), porquanto a natureza real do direito do promissário-comprador surge apenas com o registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, consoante prescreve o artigo 1.417 do Código Civil Brasileiro. Precedentes do STJ. 2) Segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, a ação em que se objetiva o reconhecimento de nulidade de escritura pública de promessa de compra e venda tem natureza pessoal, sendo desnecessária, pois, a citação do companheiro convivente em união estável. 3) Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023016-64.2009.8.08.0035, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Portanto, ainda que a ré MARCELA tivesse o dever de obter o consentimento de seu companheiro, a ausência de publicidade dessa relação e a não comprovação de má-fé dos terceiros adquirentes impõem a manutenção do negócio jurídico, em homenagem à segurança das relações e à proteção da boa-fé objetiva. Isso não significa, contudo, que o espólio fique desamparado. A proteção ao terceiro de boa-fé não elide o direito do companheiro prejudicado (no caso, seu espólio) de buscar a compensação patrimonial correspondente à sua meação, mas essa pretensão deve ser dirigida contra quem alienou o bem indevidamente – a Sra. Marcela Martins Tavares –, por meio de ação de indenização por perdas e danos, e não pela anulação da venda que envolveu terceiros de boa-fé. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Assim, considerando a previsão legal, bem como a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ré SIMONE GALIMBERTI TAVARES, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência que decretou a indisponibilidade do imóvel, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o devido cancelamento da restrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos entre os patronos dos réus remanescentes (Marcela Martins Tavares, Luis Carlos Martins Tavares e Banestes S/A). Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios em relação a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito