Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CACIFE DIGITAL LTDA
EXECUTADO: AMANDA COSTA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES30693 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004857-87.2025.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação formulada pela parte autora sob o rito dos juizados especiais. Portanto, dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Dispõe os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a qualificação das partes. Dessa forma, não sendo juntado aos autos os documentos necessários, deverá a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante as razões acima expendidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquive-se. Advertências: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito