Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA COSTA MOYSES, JAMIL AZIZ MOUSSALLEM, MOYSES ANTONIO NETO, ROSET AON MOYSES, SCHARIFF MOYSES, SALIM AZIZ BARUQUI NETO, SAMIRA MOYSES MOUSSALLEM, MUNE MOYSES, NADIA MOYSES BOJOVSKI, LAILA MOYSES HALLAGE, VICENTE BOJOVSKI, TAMAR MOYSES BARUQUI Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 PERITO: ROGERIO PEVIDOR DIAS, MICHEL MOREIRA
REQUERIDO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: AIRES VIGO - SP84934, DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0042779-11.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR” movida por SCHARIFF MOYSES e outros em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No âmbito da instrução processual, realizou-se a prova técnica de mercado, tendo o Perito Michel Moreira colacionado aos autos o Laudo de Avaliação Mercadológica (fls. 3201/3224), posteriormente complementado pelas respostas de fls. 3315/3317. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao referido trabalho, operando-se a concordância tácita com os seus termos. Paralelamente, o Perito de Engenharia Civil, Sr. Rogério Pevidor Dias, apresentou o laudo técnico acostado no ID 32307759, cujo escopo era averiguar a viabilidade ou não dos documentos e projetos produzidos para a realização do empreendimento imobiliário. Em face do referido laudo de engenharia, a empresa requerida manifestou-se por meio da petição de ID 47247761, apresentando impugnação formal ao labor do expert. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 92591452 pugnando pela homologação de ambas as provas periciais, com a consequente declaração de encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à perícia de avaliação imobiliária conduzida pelo Sr. Michel Moreira (fls. 3201/3224, complementada às fls. 3315/3317), constata-se que o encargo foi cumprido. Ausente qualquer impugnação pelas partes, a homologação do laudo mercadológico é medida que se impõe, ante a estabilização e aceitação técnica do conteúdo apresentado. Em relação ao laudo pericial de engenharia (ID 32307759), insurge-se a parte requerida mediante a peça de ID 47247761. Todavia, em que pese o inconformismo externado pela demandada, uma detida análise de sua insurgência revela que as razões de sua contrariedade cingem-se, unicamente, à insatisfação com a conclusão técnica do perito do Juízo. A requerida não logrou êxito em apontar qualquer vício de fundamentação, erro metodológico ou ausência de enfrentamento de quesitos basilares capazes de inquinar a higidez do trabalho pericial. O inconformismo subjetivo quanto ao resultado da perícia não tem o condão de afastar a validade do laudo técnico quando este se apresenta devidamente motivado e em estrita consonância com os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC). Não se vislumbram, portanto, as hipóteses de reabertura ou renovação da prova previstas no art. 477, § 2º, do CPC. Ademais, como condutor do processo e real destinatário da prova, incumbe ao Magistrado zelar pela condução eficiente da atividade jurisdicional, indeferindo diligências ou pedidos de esclarecimentos complementares que se revelem meramente protelatórios ou desnecessários à formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). A jurisprudência pátria, em especial o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, corrobora integralmente este entendimento ao prestigiar o poder de direção do juiz frente a manobras que visem a eternização da fase probatória: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DESTITUIÇÃO DE PERITO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de esclarecimentos complementares e de destituição do perito judicial, formulados após a entrega do laudo técnico. O juízo de origem considerou as novas manifestações da parte como medidas meramente protelatórias, destacando a duração excessiva do processo (mais de 24 anos) e a suficiência do laudo pericial para o julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de novos esclarecimentos periciais e o indeferimento de substituição do perito configuram cerceamento de defesa ou violação ao direito à prova, à luz dos arts. 370, parágrafo único, 468 e 477, § 2º, do CPC, e dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novos elementos para a formação de seu convencimento ( CPC, art. 370, parágrafo único). O indeferimento de provas ou diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção do processo. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apontando que o processo tramita há mais de duas décadas e que o perito apresentou laudo atendendo às determinações judiciais. A reabertura da instrução, após a entrega do laudo, deve ser medida excepcional, justificada por omissão relevante, erro material evidente ou prejuízo comprovado - o que não se verifica no caso. A alegação de superficialidade do laudo e de ausência de resposta a quesitos não encontra respaldo concreto, e o juízo de origem expressamente reconheceu a suficiência da prova técnica. A atuação do juízo de primeiro grau reflete prudência e observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo ( CF/1988, art. 5º, LXXVIII), evitando a perpetuação da fase instrutória sob pretextos infundados. Não há demonstração de prejuízo efetivo ou violação ao contraditório, que já foi amplamente exercido ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de destituição do perito e de novos esclarecimentos. Tese de julgamento: "O juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir diligências ou pedidos de esclarecimentos periciais quando considerar a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, especialmente para evitar a eternização da instrução processual. O indeferimento de medidas meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33093065520258130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/01/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026) - destaquei Soma-se a isso o fato de que a presente demanda foi distribuída originariamente no ano de 2014, de modo que o feito encontra-se em tramitação há expressivos 12 anos, figurando, inclusive, inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual impõe o julgamento célere dos processos mais antigos da distribuição. Nesse cenário de longevidade processual, perpetuar a fase de instrução com pedidos de esclarecimentos adicionais que em nada acrescentam ao mérito da causa representaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). A finalidade da prova foi plenamente atingida, encontrando-se o feito maduro e instruído para o julgamento. Logo, rejeito a impugnação de ID 47247761 e considero os laudos periciais aptos a subsidiar o provimento jurisdicional final. Ante todo o exposto, DECIDO: 1) HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, os laudos periciais de avaliação mercadológica (fls. 3201/3224, complementado às fls. 3315/3317) e de engenharia civil (ID 32307759) produzidos nestes autos. 2) DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes para que apresentem as suas razões finais escritas (alegações finais), no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no art. 364, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem as manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 12/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24604936 Petição Inicial Petição Inicial 23051517293277700000023609649 25808167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052912442120800000024755248 25907790 Petição (outras) Petição (outras) 23053016595982300000024850297 25907796 1. Tela - Drive Documento de comprovação 23053016595999000000024850303 26028749 Petição (outras) Petição (outras) 23060115464538300000024966077 26177339 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060517443246500000025106894 26180781 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060517474915000000025110211 26177339 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060517443246500000025106894 26177339 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060517443246500000025106894 26294417 Petição (outras) Petição (outras) 23060715153145200000025218879 27640924 Despacho Despacho 23071214490358600000026504196 27924400 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23071309155495900000026776152 27926577 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071309504292700000026778078 27926578 004277911 - Email enviado ao perito Outros documentos 23071309504311700000026778079 27926584 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071309540802100000026778085 27926589 004277911 - capa de mandado Outros documentos 23071309540816700000026778089 27926591 004277911 - guia de remessa Outros documentos 23071309540832000000026778091 28674255 Petição (outras) Petição (outras) 23072723025619900000027493165 32307759 Laudo técnico Laudo técnico 23111519255622300000030931620 33940339 ANEXOS - LAUDO PERICIAL Laudo técnico 23111519255674900000032472615 37361950 Despacho Despacho 24013117260363200000035707989 38537451 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022315235993700000036811372 38933600 Petição (outras) Petição (outras) 24030114304859100000037179568 40359968 Petição (outras) Petição (outras) 24032521193041000000038512377 40478566 Petição (outras) Petição (outras) 24032715001529100000038624107 46208474 Despacho Despacho 24070416143063500000043842707 46208474 Despacho Despacho 24070416143063500000043842707 46208474 Despacho Despacho 24070416143063500000043842707 47247761 Petição (outras) Petição (outras) 24072318102131800000044943687 53145046 Petição (outras) Petição (outras) 24102120184281900000050423558 53146006 Petição (outras) Petição (outras) 24102120303245200000050423568 63592103 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022011195581200000056503512 44176678 Certidão Certidão 25022113592859600000042084937 66849489 Despacho Despacho 25040917234534100000059352027 70149442 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060315161666500000062280896 70641507 Certidão Certidão 25062008315622000000062721375 71337691 Petição (outras) Petição (outras) 25062203551938200000063345236 71648645 Petição (outras) Petição (outras) 25062519182404600000063620196 72184335 Petição (outras) Petição (outras) 25070311130843000000064097703 72268061 Mandado Mandado 25070412534635900000064174961 72270425 Remessa de mandado Certidão - Juntada 25070413092663500000064176872 72270433 CAPAROGERIO Mandado 25070413092694500000064176879 72270434 remessa Outros documentos 25070413092711100000064176880 75314368 Mandado NÃO entregue: 5782180 Expediente: 12664044 Certidão 25080400340155900000066117871 75384968 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080416331851800000066182013 81508584 Decisão Decisão 25102413354280400000077121613 81508584 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102413354280400000077121613 81508584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102413354280400000077121613 87718421 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121700083375400000080542824 88015611 Decurso de prazo Decurso de prazo 25122000054627600000080811665 89825204 Pedido de Providências Pedido de Providências 26020310265759800000082467298 89851235 Email Perito Certidão - Juntada 26020314034746000000082492016 92229471 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030900295402600000084665274 92591452 Pedido de Providências Pedido de Providências 26031117161293500000084999777 93885061 Petição (outras) Petição (outras) 26032715520652800000086181024