Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLOS MAGNO BARRETO DOS SANTOS, PAULO CREMONINE, JOCIMAR PRANDO, MANOEL ARISTOTELES DOS REIS ANJOS, JOSE GERALDO CONCEICAO, PEDRO PENA DE OLIVEIRA, THAMIRIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EIDILCIMAR BARBOSA, ELIAN SANTOS SILVA, MAX PAULO DO NASCIMENTO VIDAL, DERNEILTON XAVIER SERAFIM, GILMAR BUSS, REGIANE AMARAL MAGALHAES, MAIARA ALMEIDA VENANCIO, AISLAN DA ROCHA SEPULCRO, RODRIGO ALVES DAMASCENO, ERIVAN DE OLIVEIRA LUCENA, THIAGO BRITO DOS REIS, GILBERTO ALMEIDA DELEVEDOVE, MITRIONE GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM. PARALISAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça Militar, em ação penal militar na qual os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, em razão de fatos ocorridos durante movimento de paralisação da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fevereiro de 2017. A sentença desclassificou a imputação de motim para o crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar, e reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O Ministério Público sustentou, em recurso, que o conjunto probatório demonstraria adesão coletiva dos recorridos a movimento de paralisação em oposição a ordem legal, pública e formal emanada do Comandante-Geral da Polícia Militar, razão pela qual requereu a reforma da sentença para restabelecimento da imputação pelo crime de motim. As defesas apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de prova individualizada da participação dos recorridos em movimento organizado de oposição à ordem superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contexto de paralisação da Polícia Militar, associado à existência de ordem formal de retorno ao serviço, é suficiente para caracterizar o crime de motim em relação aos recorridos; (ii) saber se deve ser mantida a desclassificação da conduta para o crime de recusa de obediência, com preservação da extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, exige atuação plural, reunião de militares, oposição à ordem superior, recusa conjunta de obediência ou comportamento coletivo incompatível com a cadeia de comando, não bastando a simples não prestação de serviço ou a inserção do acusado em contexto geral de crise institucional. A configuração do delito de motim demanda prova de convergência de vontades e demonstração de que cada agente, em comunhão de desígnios, atuou de forma consciente contra ordem superior ou recusou obediência em moldura coletiva apta a vulnerar diretamente a autoridade militar. A existência histórica da paralisação, o bloqueio de unidades militares por familiares, o comprometimento do policiamento ostensivo, a repercussão social dos fatos e a expedição de ordem formal de retorno às atividades demonstram a materialidade do evento coletivo, mas não comprovam, por si sós, a autoria penal individual pelo crime de motim. A responsabilidade penal não pode decorrer de presunção de adesão, pertencimento funcional, lotação em determinada unidade militar ou raciocínio de massa, pois o processo penal exige individualização mínima da conduta, com demonstração da ordem transmitida ao acusado, da ciência inequívoca, da recusa deliberada, da atuação coordenada e do dolo específico de oposição coletiva à autoridade militar. A vedação constitucional de greve aos militares, prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, reafirma a gravidade institucional da paralisação e a centralidade da hierarquia e disciplina militares, mas não dispensa a comprovação dos elementos específicos do tipo penal incriminador. O art. 163 do Código Penal Militar também tutela a autoridade da ordem superior, distinguindo-se do motim pela menor densidade típica, pois pune o descumprimento de ordem de serviço sem exigir a demonstração de insubordinação coletiva, reunião de militares e oposição conjunta ao comando. Mantida a desclassificação para o crime de recusa de obediência, permanece íntegra a conclusão sentencial quanto à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o recurso ministerial estava estruturado essencialmente no restabelecimento da imputação mais grave do art. 149 do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que desclassificou a conduta para o art. 163 do Código Penal Militar e reconheceu a extinção da punibilidade dos recorridos pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 42, § 1º, e 142, §§ 2º e 3º; Código Penal Militar, arts. 149 e 163. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0038012-22.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)