Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARILIA ANTUNES PIMENTEL NUNES Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABELLA THALITA ANDRETTO OLIVEIRA - ES28453, NIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA - ES15756
REQUERIDO: JOAO RIDOLF, MARIA DA PENHA RABELO RIDOLF Advogado do(a)
REQUERIDO: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (ID 40055127). O expert nomeado, Sr. Warlei Leandro Nunes Ferreira, apresentou sua proposta de honorários e, posteriormente, manifestou anuência quanto ao pedido dos réus para o pagamento parcelado da verba honorária (ID 81280210 e 84224515). O Juízo determinou a intimação da parte requerida para proceder ao pagamento (ID 87332982). Contudo, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria, decorreu o prazo legal sem que os réus comprovassem o depósito da primeira parcela ou do valor integral dos honorários periciais (ID 92927243). É o breve relatório. Decido. I – Da Preclusão da Prova Pericial Nos moldes da legislação processual civil vigente (art. 95 do CPC), cabe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do perito. A inércia da parte requerida em efetuar o depósito dos honorários periciais, mesmo após a concordância do profissional com o parcelamento e a devida intimação judicial para tanto, configura desinteresse na produção da prova. A consequência processual para a ausência de recolhimento dos honorários é a decretação da preclusão da prova técnica. O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a conveniência da parte em custear a diligência por ela mesma postulada. Portanto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica, em razão do não recolhimento dos honorários periciais por parte dos requeridos. II – Do Indeferimento da Prova Oral e do Julgamento Antecipado No que tange ao requerimento de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal), cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática instaurada nestes autos – que envolve, precipuamente, a higidez de assinaturas e a validade de documentos – demandaria prova técnica específica, a qual restou preclusa por inércia dos réus. A prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se meios inaptos para suprir a ausência de exame grafotécnico e documentoscópico. A questão de fundo encontra-se suficientemente delineada pelo acervo documental já carreado ao caderno processual. A dilação probatória mediante audiência de instrução não trará elementos capazes de infirmar ou corroborar questões de ordem eminentemente técnica e documental. Sendo a matéria eminentemente de direito e estando os fatos comprovados por documentos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0013670-44.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por ser inútil e inadequada ao deslinde da controvérsia, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Declaro encerrada a fase instrutória. Intime-se as partes para ciência e para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outras diligências a cumprir, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 12/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21888677 Petição Inicial Petição Inicial 23021812013308100000021024141 21888677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021812013308100000021024141 40450106 Decisão Decisão 24032321165925800000038227053 40450106 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321165925800000038227053 42128394 Certidão Certidão 24042613564271300000040165169 42130045 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042614041647500000040166332 42130803 QUESITOS Documento de comprovação 24042614041668900000040166340 42130805 Substabelecimento marilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042614041693500000040166342 42165232 Petição (outras) Petição (outras) 24042617134617200000040199506 42165235 QUESITOS Documento de comprovação 24042617134641500000040199509 42165236 Substabelecimento marilia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042617134666100000040199510 42358099 Petição (outras) Petição (outras) 24043020554535000000040380214 42360183 Petição (outras) Petição (outras) 24043023263422500000040381098 68400628 Despacho Despacho 25050815292382800000060728990 71173793 vistoriado Certidão 25061717193737000000063198281 80646016 Intimação do perito Certidão - Juntada 25101017520164500000076334586 80646017 warlei Outros documentos 25101017520181100000076334587 40450106 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321165925800000038227053 81280204 Proposta de Honorários Petição (outras) 25102014243475600000076911893 81280210 TJES - PETIÇÃO ACEITE-HONORÁRIOS-assinado Petição (outras) em PDF 25102014243488400000076911899 81280215 Currículo EXPERT WARLEI NUNES 2025 com Certificados Documento de comprovação 25102014243515100000076911904 81325971 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102018032086500000076954035 82139924 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102325050500000077702877 82845318 Petição (outras) Petição (outras) 25111113502706800000078347832 84092495 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120113204767300000079490408 84224514 Manifestação do perito Certidão - Juntada 25120214233578000000079609424 84224515 TJES - MANIFESTAÇÃO PARCELAMENTO HONORÁRIOS Outros documentos 25120214233594000000079609425 87200070 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000040580600000080070823 87332982 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121116505926400000080192993 87332982 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121116505926400000080192993 87332982 Ofício Ofício 25121116505926400000080192993 87332982 Ofício Ofício 25121116505926400000080192993 90943890 Cópia cheques Certidão 26022013333138100000083490202 90943896 Cópia cheques de fl. 72-76 Outros documentos 26022013333155700000083492458 84154795 MANIFESTAÇÃO DO PERITO Petição (outras) 26022711175009700000079545909 91677305 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030217512058900000084156318 92927243 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031615594890100000085306295