Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DOS REIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, HUMBERTO JUNIO ALMEIDA MITRE Advogado do(a)
REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000659-18.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MOREIRA DOS REIS em face do DETRAN-ES, DER-ES e HUMBERTO JUNIO ALMEIDA MITRE. O Autor alega ter alienado o veículo motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa MQK6380, em 15/02/2016, ao Terceiro Réu. Contudo, apesar da tradição, o registro de propriedade não foi atualizado, o que resultou na atribuição indevida de infrações de trânsito cometidas anos após a venda (2019 e 2022), culminando na instauração de processo administrativo de cassação de sua CNH (nº 2022-KH4TD). Requer a transferência do veículo, a anulação das multas e da penalidade de cassação. A tutela de urgência foi deferida (ID. 35176115), suspendendo os efeitos da decisão administrativa de cassação do direito de dirigir. O DETRAN-ES e o DER-ES apresentaram contestação conjunta (ID. 38440349) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a legalidade dos atos administrativos e a responsabilidade solidária do antigo proprietário pela ausência de comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB. O Réu Humberto, embora regularmente citado (ID. 84418230), não apresentou contestação. Instadas as Partes sobre a produção de provas, os Entes Públicos manifestaram-se pelo julgamento antecipado, enquanto o Autor reiterou o acervo documental. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos entes públicos. Isso porque, embora parte das infrações tenha sido lavrada por órgão diverso, o DETRAN/ES é responsável pela manutenção do prontuário do condutor, bem como pela aplicação das penalidades administrativas, notadamente a cassação do direito de dirigir, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do Autor pelas infrações de trânsito registradas no prontuário do veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa MQK6380, bem como pela penalidade de cassação de sua CNH (processo nº 2022-KH4TD). Após análise dos autos, entendo que a demanda comporta parcial procedência. Isso porque, conforme se extrai dos documentos de IDs 33359985 e 33359987, as infrações foram cometidas em período posterior à alegada tradição do veículo, além de terem ocorrido em localidades diversas da residência do Autor, o que indica que ele não era o condutor à época dos fatos. Ademais, o Autor indicou o atual possuidor do veículo, qual seja, o corréu HUMBERTO JÚNIOR ALMEIDA MITRE (ID 33359979), o qual, embora regularmente citado (ID 84418230), não apresentou contestação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de real condutor, previsto pelo art. 257, 7º, do CTB, vincula apenas a instância administrativa, cabendo ao proprietário de veículo comprovar, judicialmente, que não cometeu a infração de trânsito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) A jurisprudência citada nada mais é do que a aplicação da norma federal de acordo com o fato concreto, priorizando a verdade real - visando punir o verdadeiro autor da infração - e a justiça. Assim, entendo que restou suficientemente comprovado que o Autor não foi responsável pelas infrações que recaem sobre o condutor, devendo ser afastadas as penalidades pessoais delas decorrentes, inclusive a cassação de sua CNH. Por outro lado, não há comprovação da efetiva alienação do veículo nos moldes exigidos pela legislação de trânsito, tampouco da comunicação das transferências subsequentes ao DETRAN/ES (art. 134 do CTB), razão pela qual não há como reconhecer a inexistência de vínculo jurídico do Autor com o veículo. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID 35176115; b) ANULAR o processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2022-KH4TD; c) DETERMINAR a retirada das penalidades e pontuações decorrentes das infrações de trânsito vinculadas ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa MQK6380, do prontuário do Autor, desde que relacionadas a condutas atribuíveis exclusivamente ao condutor; d) INDEFERIR os demais pedidos, especialmente quanto ao reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico com o veículo e à determinação de transferência da propriedade perante o DETRAN/ES. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Alonso Francisco de Jesus Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito