Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVO MENEGARDO ROSSI, ADILMA FIDELIS KOPPE ROSSI
REQUERIDO: ANTONIO ANDRADE LOUZADA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578, NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005441-75.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pelos exequentes IVO MENEGARDO ROSSI e ADILMA FIDELIS KOPPE DA CRUZ, nos autos do cumprimento de sentença em face de ANTÔNIO ANDRADE LOUZADA, no qual pleiteiam a adoção de diversas medidas executivas, tanto típicas quanto atípicas, com o objetivo de localizar bens passíveis de expropriação e forçar o adimplemento da obrigação. Analisando os autos, defiro os pedidos de inclusão e ativação de restrições veiculares via sistema RENAJUD, conforme requerido, nos termos do artigo 835, I, do CPC, com a finalidade de constrição patrimonial. As medidas têm fundamento na busca pela satisfação do crédito exequendo e não configuram, por si só, violação a direitos fundamentais. Assim, determino: 1- A inclusão e ativação da restrição de transferência sobre o veículo FIAT/UNO MILLE EX, placa GVO6232, que atualmente possui apenas restrição de circulação; 2- A inclusão e ativação da restrição de transferência da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES, placa MTH2897; 3- A inclusão e ativação da restrição de circulação da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ESD, placa PPA2057. No tocante ao pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIB), defiro nos termos do artigo 139, IV, do CPC, como medida de investigação patrimonial, tendo em vista que há notícia nos autos da existência de imóvel rural de propriedade do executado. Ressalta-se, ademais, que a exequente encontra-se amparada pelo benefício da Justiça Gratuita, conforme se verifica à fl. 51, o que reforça a necessidade de adoção de medidas que possibilitem a localização de bens passíveis de constrição, visando assegurar a satisfação do crédito exequendo, sem acarretar-lhe ônus desproporcional. No que tange, entretanto, aos pedidos de suspensão da CNH, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, indefiro-os, por se tratarem de medidas de natureza excepcional que devem respeitar a proporcionalidade, razoabilidade e os direitos fundamentais da parte executada, especialmente o direito à liberdade de locomoção e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tais medidas, quando desprovidas de indícios concretos de abuso do direito de inadimplência ou de ocultação deliberada de bens, se mostram desarrazoadas. Transcreve-se, a propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS RESTRITIVAS - SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE - MEDIDAS EXTREMAS - INDEFERIMENTO - AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a pretensão de suspensão/apreensão das CNHs e passaportes, com o objetivo de satisfazer crédito da instituição financeira para com o devedor, configuram medidas desproporcionais, haja vista que afrontam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos na Constituição Federal." (TJMG - AI n. 44319874420248130000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 29/01/2025, pub. 10/02/2025). Assim, na ausência de demonstração de comportamento malicioso ou de ocultação de patrimônio pelo executado, entendo que as medidas requeridas são excessivas e não encontram amparo no caso concreto. Intimem-se ambas as partes. GUARAPARI-ES, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito