Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO PRATES FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: GRPLRG SPE 1 LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036074-89.2017.8.08.0024
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID. 75570080), apresentados por LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificada em razão da sentença constante no ID. 74685024. O julgado embargado, em síntese, acolheu parcialmente os pedidos autorais para: condenar a requerida, ora embargante, ao pagamento de multa contratual (cláusula 58) de 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelo requerente, ora embargado, a partir de novembro de 2017 até a entrega das chaves; restituir os valores de aluguéis e taxas condominiais despendidos em outro imóvel no período da mora, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; declarar a ilegalidade do índice CUB para a correção do saldo devedor a partir de novembro de 2017, determinando sua substituição pelo INPC, com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior; e, por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Restaram julgados improcedentes os pleitos de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, de inversão da multa contratual do comprador e de restituição em dobro. Em síntese, sustenta a embargante, em suas razões recursais, a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que foram ignorados os elementos que comprovavam a ausência de atraso na entrega da obra, haja vista que o prazo fixado possuía natureza meramente estimativa e o contrato previa tolerância de 180 dias úteis, passível de prorrogação em decorrência de caso fortuito ou força maior (problemas no solo e na retirada de uma grua). Aduz, ainda, que o decisum padece de omissão quanto à responsabilidade civil e à configuração dos danos morais, por não ter enfrentado as teses de fundamentação genérica da exordial e de mero aborrecimento cotidiano. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Certidão de ID. 84059526, dando conta da tempestividade dos Embargos Declaratórios. Contrarrazões aos Embargos Declaratórios colacionadas no ID. 87156954. Em linhas gerais, manifesta-se o embargado pela inexistência de vícios no julgado, arguindo que a pretensão da embargante revela nítido intuito de rediscussão meritória. Requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos Declaratórios (ID. 75570080), porquanto tempestivos (ID. 84059526). O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. Neste cenário, verifico que não prosperam as arguições de omissão na sentença de ID. 74685024. Pois bem. A decisão embargada fixa como premissa de julgamento a validade do prazo de tolerância contratual de 180 dias, estabelecendo o termo final para a entrega do empreendimento em outubro de 2017. Registra o decisum, de forma expressa, que as alegações da construtora atinentes aos problemas no solo durante a fundação e às dificuldades na retirada de uma grua locada não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade. Ademais, a jurisprudência colacionada no próprio corpo da sentença coloca em execução que percalços dessa natureza inserem-se no risco inerente à atividade empresarial da construção civil (fortuito interno), visto que a própria cláusula de tolerância já visa cobrir imprevistos dessa estirpe. Saliente-se que a preposta da ré confirmou em sede de audiência a paralisação das obras, restando perfeitamente caracterizada a mora patronal a partir de 10 de novembro de 2017. Nessa esteira, a fundamentação correlata ao fortuito interno foi empregada na sentença justamente para contrapor as teses defensivas e os documentos que acompanharam a contestação, não subsistindo a alegação de que o Juízo se absteve de analisar o acervo probatório dos autos. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de danos morais encontra-se devidamente motivada. Resta consignado que o atraso expressivo na entrega de imóvel destinado à moradia frustra a legítima expectativa do consumidor e malfere o direito à habitação, transbordando a esfera do mero dissabor cotidiano. Pondera-se, inclusive, o teor do depoimento do informante da ré quanto à falha no dever de informação sobre o termo aditivo e a cobrança indevida de cotas condominiais antes da regular individualização das matrículas. Desse modo, resta flagrante que o real escopo dos aclaratórios é rediscutir o mérito da sentença e provocar a modificação do entendimento adotado, finalidade para a qual a via eleita se mostra totalmente inadequada. Todavia, não obstante a inadequação da via, não verifico o dolo processual necessário para a aplicação de penalidade por intuito manifestamente protelatório, compreendendo o manejo do recurso como mero exercício do direito de defesa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado nas contrarrazões recursais para a condenação da embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito