Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER ROCIO LOURENCAO
RECORRIDO: ANDREA SOARES MARTINEZ, SERZEDELO JOSE COSTA SILVA, AGIL FOMENTO MERCANTIL LTDA, A & S ASSESSORIA E SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307-A, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267-A, RENATA RIBEIRO ORRICO - ES21382-A Advogado do(a)
RECORRIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5037619-32.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDREA SOARES MARTINEZ ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático por parte deste Relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais) c/c o Enunciado nº 102 do FONAJE, por ser manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, devendo ser analisado de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não preenche o pressuposto objetivo processual da tempestividade. O artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara e peremptória que o prazo para a interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. No caso em tela, a parte recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 25/09/2025. Contudo, a petição de interposição do Recurso Inominado somente foi protocolizada no dia 15/10/2025, muito após o decurso do decêndio legal, ensejando a expedição de certidão de intempestividade pela Secretaria do Juízo de origem. A recorrente, em petição atravessada nos autos, argumenta que o recurso seria tempestivo sob a justificativa de que o sistema eletrônico (PJe) indicou o registro de "15 dias" com prazo final para 16/10/2025. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Ressalte-se que a anotação sistêmica referenciada pela parte atine a um genérico 'prazo para manifestação', o qual não especifica a natureza do ato processual a ser praticado. A indicação de expedientes automáticos e padronizados no sistema PJe não tem o condão de dilatar, alterar ou sobrepor-se ao prazo peremptório fixado no art. 42 da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência pátria ratifica que etiquetas genéricas do sistema eletrônico não desobrigam o patrono da causa do ônus de observar a contagem do prazo recursal legal, que deve observar a data de ciência inequívoca da sentença. Neste sentido: TJMT, Recurso Inominado 1001146-64.2024.8.11.0025. Desta forma, operada a preclusão temporal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, negando-lhe seguimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta intempestividade. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa a presente decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz Relator