Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
REQUERIDO: RAFAEL CARLOS MINOSSI NAHAS Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400, THAIS FERREIRA BARBOZA - ES17996 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0111672-95.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; Considerando que o processo já cumpriu seu ciclo em primeira instância, encontrando-se exaurida a função jurisdicional típica da fase de conhecimento; e, ainda, que a petição da parte autora ostenta natureza inequívoca de cumprimento de sentença, DETERMINO, DE IMEDIATO, a ALTERAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com as devidas anotações sistêmicas. Em seguida, cumpre salientar que o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) promoveu a reestruturação das competências das Varas Cíveis desta Comarca, vinculando a 4ª Vara Cível ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) e especializando-a para o processamento e julgamento de feitos executivos (art. 4º, VI). De mais a mais, o referido ato estabelece a unidade de condução e a racionalização da fase executiva, com observância das regras de distribuição, prevenção e transição (arts. 6º, 8º e 12), bem como a tramitação por dependência dos incidentes diretamente relacionados à execução/cumprimento (art. 2º, III, e art. 7º). Assim, reconhecida a fase executiva/cumprimento de sentença e, por consequência, a especialização superveniente da 4ª Vara Cível (NJ4), IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE DESTE JUÍZO para o processamento dos atos executivos, em prestígio à coerência decisória, à prevenção e à celeridade. À luz do exposto, e com fundamento nos arts. 4º, VI; 6º; 7º; 8º; e 12 do Ato Normativo TJES nº 245/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a fase executiva destes autos, DETERMINANDO A REMESSA à 4ª Vara Cível desta Comarca (NJ4 – Execuções Cíveis). a) REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da 4ª Vara Cível (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio; PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16655764 Petição Inicial Petição Inicial 22080817354834500000016023625 16656161 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080817395989800000016023971 16740118 Petição (outras) Petição (outras) 22081111001542600000016103705 17089972 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22082414484075100000016439214 18255845 Despacho Despacho 22110117380670000000017554077 19338645 Petição (outras) Petição (outras) 22111013511046800000018589647 20057170 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120718345638500000019275340 20326059 Petição (outras) Petição (outras) 22121910211190300000019532691 26899064 Sentença Sentença 23062216210793500000025795782 28035360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071417083308800000026881202 28035361 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23071417083332800000026881203 30106043 Petição (outras) Petição (outras) 23082916192297900000028849550 30970332 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091814475774400000029666144 30970336 Mandado 4592477 Mandado - Intimação 23091814475790700000029666148 32616503 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23101918312462300000031223259 47470285 Despacho Despacho 24072915033928900000045152689 48831456 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081614124299700000046419431 49180000 MANIFESTAÇÃO - PESQUISA AO CONVÊNIO INFOJUD Petição (outras) 24082211270820400000046743360 57618503 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069334606 61742493 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012303472554300000054831605 61742493 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012303472554300000054831605 62230957 Petição (outras) Petição (outras) 25013016452384100000055272421 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656