Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLY MURICI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030954-46.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por ORLY MURICI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação dos cálculos e a posterior atualização pela Contadoria Judicial, o Estado do Espírito Santo tomou ciência dos valores atualizados e não apresentou impugnação ao montante de R$ 1.270,11, apurado a título de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. No caso concreto, a Contadoria Judicial no ID 90499584 apurou o valor total do débito em R$ 7.620,65, atualizado até 11/02/2026, sendo R$ 6.350,54 relativos às parcelas principais e R$ 1.270,11 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não há controvérsia pendente quanto ao valor, uma vez que o Estado do Espírito Santo tomou ciência da atualização realizada pela Contadoria Judicial, sem oposição ao montante apurado. Assim, inexistindo impugnação específica e estando os cálculos em conformidade com os parâmetros anteriormente fixados, impõe-se a respectiva homologação. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. (...) O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação (...).” (STJ - AgInt no AREsp: 2408476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. (…)” (AgInt no REsp 2.120.344/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024) No tocante ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, a solução não pode decorrer de critério meramente aritmético ou cronológico, mas deve observar, à luz da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, a efetiva contribuição de cada núcleo de patronos para a formação, preservação e concretização do título judicial. Com efeito, embora se reconheça a relevância da atuação posterior dos demais advogados habilitados nos autos, especialmente na fase de cumprimento de sentença e em atos voltados à efetivação econômica do julgado, verifica-se que as advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, integrantes da sociedade BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA, desempenharam atuação preponderante nas questões mais relevantes e fundamentais da demanda, notadamente na fase de conhecimento, desde a elaboração e interposição da petição inicial, na delimitação da causa de pedir, na construção da tese jurídica matriz e no acompanhamento do feito até as instâncias superiores. Essa atuação inicial não se limitou a ato formal de instauração do processo, mas constituiu o núcleo fundante da pretensão deduzida em juízo e da própria formação do título judicial posteriormente executado. Assim, ainda que os patronos que passaram a atuar em momento posterior tenham desenvolvido trabalho útil e necessário à preservação e à concretização do resultado, tal atuação não se equipara, em peso causal, àquela responsável pela estruturação originária da demanda e pela construção dos fundamentos que permitiram o reconhecimento do direito. Por isso, a atribuição de parcela majoritária da verba honorária às patronas originárias revela-se medida adequada e proporcional, sem importar desconsideração do trabalho subsequente dos demais causídicos. Nessa linha, considerando a centralidade da atuação desenvolvida por BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA na formação do título, bem como a relevância, embora secundária em termos de preponderância causal, da atuação dos demais patronos nas fases posteriores, fixo o rateio dos honorários sucumbenciais em: a) 60% em favor da sociedade BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA, composta pelas advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA; b) 40% em favor dos demais patronos habilitados nos autos, observada a forma de requisição própria. Assim, considerando que a presente decisão homologa os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e extingue o cumprimento de sentença, é inequívoca a sua natureza de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 90499584, atualizados até 11/02/2026, para fixar o valor total da execução em R$ 7.620,65 (sete mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 6.350,54 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao principal e R$ 1.270,11 (mil, duzentos e setenta reais e onze centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, DETERMINO que o valor de R$ 1.270,11 (mil, duzentos e setenta reais e onze centavos) seja rateado da seguinte forma: i) 60% (sessenta por cento), correspondente a R$ 762,06 (setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos), em favor de BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA, sociedade integrada pelas advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA; ii) 40% (quarenta por cento), correspondente a R$ 508,05 (quinhentos e oito reais e cinco centavos), em partes iguais, a favor dos demais patronos habilitados nos autos: CEZAR BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALEXANDRE ZAMPROGNO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. DETERMINO a expedição das requisições de pagamento cabíveis em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, observados os dados cadastrais dos beneficiários e a natureza de cada crédito, nos seguintes termos: I – Em favor de ORLY MURICI, no valor de R$ 6.350,54 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao principal, sendo que DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais e dos honorários do profissional contador, nos termos dos instrumentos contratuais juntados aos autos, os quais preveem, respectivamente, a reserva de 20% sobre o proveito econômico auferido em favor de ALEXANDRE ZAMPROGNO & ADVOGADOS ASSOCIADOS e de 3% sobre o valor total da condenação em favor de DARLAN CORREIA FERREIRA. II – Em favor de BIANCHI & IGLEZIAS ADVOCACIA, sociedade integrada pelas advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, no valor de R$ 762,06 (setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais; III – Em favor de CEZAR BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 254,03 (duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), correspondente à metade da parcela de 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais destinada aos demais patronos habilitados; IV – Em favor de ALEXANDRE ZAMPROGNO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 254,02 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), correspondente à metade remanescente da parcela de 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais destinada aos demais patronos habilitados. Ressalte-se que a diferença de R$ 0,01 (um centavo) entre os valores indicados nos itens III e IV decorre exclusivamente da impossibilidade matemática de divisão exata, em centavos, do montante de R$ 508,05 (quinhentos e oito reais e cinco centavos). Eventuais deduções a título de imposto de renda e retenções previdenciárias deverão ser efetuadas pela entidade pagadora no momento do efetivo pagamento, cabendo ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça providenciá-las, nos termos do art. 22, incisos I e II, do Ato Normativo nº 017/2022. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 203, §1º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, observadas as providências necessárias à expedição das requisições de pagamento cabíveis, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente