Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IGOR CARLOS OLIVEIRA CRUZ, LUIS CARLOS VALANE DA CRUZ, APARECIDA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000798-37.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados (Id 36566786), na qual suscitam a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel rural situado no município de Boa Esperança, matrícula n. 2.727. Manifestação da parte exequente pleiteando a rejeição da peça de defesa (Id 75150043). Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente cabível em hipóteses excepcionais, notadamente quanto à existência de vícios formais do título executivo, ou quando envolve fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente. Dessarte, nesse instrumento de defesa não se admite a discussão quanto ao próprio mérito, ou, ainda, para a produção de prova, devendo as matérias arguidas se limitarem a aspectos formais do título e estarem devidamente comprovadas. A jurisprudência do c. STJ já pacificou entendimento sobre a questão, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) IMPENHORABILIDADE IMÓVEL RURAL Segundo os executados, o imóvel objeto do auto de penhora (fl. 35), se trata de uma pequena área rural, e vivem exclusivamente da sua exploração. Para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável (art. 833, inciso VIII, do CPC), é necessário: i) avaliar o tamanho da área conforme o módulo rural da região; e ii) existência de trabalho familiar no local. Ante a lacuna legislativa, os Tribunais Superiores tem utilizado os parâmetros previstos no art. 4º, inciso II, alínea a, da Lei Federal n. 8.629/1993, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Ao analisar o teor do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (Id 36549523-36549532), observo que o bem possui 1,41 módulos fiscais. Já os arquivos Id 36549536-36549547, relativos ao comprovante de entrega do ITR, declaração de aptidão ao PRONAF e conta de energia, denotam que as partes residem no local e exploram atividade agrícola na área. Dessa forma, resta devidamente comprovado que o imóvel em questão se enquadra como pequena propriedade rural explorada em regime de subsistência familiar, motivo pelo qual não pode ser objeto de constrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, quais sejam: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. 2. Diante da lacuna legislativa sobre a definição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem utilizado o conceito estabelecido na Lei Federal nº 8.629/1993, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária, dispondo, em seu art. 4ª, II, alínea “a”, que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 3. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o imóvel penhorado enquadra-se como pequena propriedade rural explorada em regime de subsistência familiar, deve ser afastada a constrição. Data: 17/May/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0000523-54.2021.8.08.0009. Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Nota de Crédito Rural. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021). Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade sob exame para declarar a impenhorabilidade do imóvel identificado à fl. 35, inscrito sob a matrícula n. 2.727, registrado perante o CRGI de Boa Esperança/ES. Proceda-se a baixa do termo de penhora lavrado. Defiro a gratuidade da justiça aos embargantes, posto que aparentemente presentes os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC. Intime-se as partes para tomar ciência deste decisum. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nova Venécia/ES, 17 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1293/2025)