Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
EXECUTADO: LINDOMAR KULL Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000253-22.2017.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a cooperativa credora pugna pela utilização do sistema SNIPER para fins de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Malgrado a legítima pretensão do credor em ver satisfeito o seu crédito após considerável lapso temporal, o pedido de ativação do sistema SNIPER não comporta acolhimento no atual cenário processual. Como cediço, o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consiste em ferramenta de alta tecnologia desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltada primordialmente para rastrear vínculos societários complexos, holdings e estruturas de blindagem patrimonial sofisticadas. Por se tratar de medida avançada de cruzamento profundo de dados, sua utilização deve observar estritamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da atividade jurisdicional, revelando-se inadequada quando o perfil socioeconômico do devedor evidencia mera insolvência civil (ausência de patrimônio), e não ocultação fraudulenta de bens.
No caso vertente, o histórico processual revela panorama diverso. A presente demanda executiva tramita desde o ano de 2017, período no qual as buscas eletrônicas tradicionais restaram infrutíferas para localizar ativos livres. Note-se que a última pesquisa realizada via sistema SISBAJUD resultou no bloqueio irrisório de apenas R$ 0,35, ao passo que a consulta ao sistema RENAJUD localizou unicamente uma motocicleta antiga (modelo Honda/CG, ano de fabricação 2009), a qual já possui restrições judiciais anotadas que inviabilizam a sua penhora. Ademais, as pesquisas promovidas por iniciativa da própria parte autora perante o INCRA, o INPI e a ANAC retornaram todas negativas. A cobrança judicial deve ser regida pelo princípio da utilidade da execução. Ativar uma ferramenta de investigação cibernética e cruzamento de dados de alta complexidade contra pessoa física cujo esgotamento patrimonial absoluto já restou demonstrado nos autos configuraria medida inócua, que apenas sobrecarregaria desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, sem trazer qualquer resultado prático ao feito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER, haja vista a manifesta inutilidade da medida no presente caso. A ausência de patrimônio apto a satisfazer o crédito deve ser resolvida pelas regras normais da lei processual, não cabendo ao Juízo figurar como órgão de investigação irrestrita em litígios puramente privados. INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens específicos do devedor livres e passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito. Decorrido o prazo in albis ou não havendo indicação de bens válidos, o processo ficará automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo). Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Endereço: AVENIDA JOÃO XXIII, 08, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: LINDOMAR KULL Endereço: CORREGO PARADO, 0, SN, CASA, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000