Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0009290-02.2022.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 19091234) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 18395203), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos que inabilitaram a autora no Pregão Eletrônico n.º 016/2022 da SEFAZ/ES, determinando a retomada do certame com sua inclusão. A apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar relativa à decisão interlocutória que retificou o valor da causa para R$2.499.990,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que alterou o valor da causa comporta impugnação via contrarrazões de apelação; (ii) verificar a legalidade do ato de inabilitação da licitante, à luz do princípio da vinculação ao edital e do poder-dever de diligência da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que corrige o valor da causa não é recorrível por agravo de instrumento, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma, a insurgência deve ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, razão pela qual a via processual eleita pela apelada é adequada. Em demandas que visam ao controle de legalidade de ato administrativo em licitação — como o direito de concorrer — o proveito econômico é incerto e não imediato, sendo cabível o valor de alçada (R$ 1.000,00), conforme precedentes dos Tribunais pátrios. No mérito, a inabilitação não se fundou em exigência formal de publicação de documentos técnicos no site do fabricante, mas na impossibilidade de aferir a legitimidade e veracidade das informações apresentadas pela empresa, cujas especificações eram genéricas e insuficientes. Diante das dúvidas técnicas, a Administração agiu dentro da legalidade ao promover diligência com base no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, buscando esclarecer a consistência das informações prestadas. A recusa da licitante em atender à diligência inviabilizou a verificação técnica. A jurisprudência do TCE/ES confirmou a regularidade do ato administrativo, reconhecendo que a diligência não se confundiu com exigência de amostra e que a inabilitação decorreu da impossibilidade de comprovação técnica, afastando qualquer irregularidade dos gestores públicos. Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer nulidade por suposta criação de exigência não prevista em edital, desconsiderou a motivação real e a legalidade da diligência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se o ato de inabilitação. Tese de julgamento: A decisão sobre o valor da causa não comporta agravo de instrumento e deve ser impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. Em ação que visa apenas à reabilitação em certame licitatório, o valor da causa deve corresponder ao valor de alçada, dada a inexistência de proveito econômico imediato. A Administração pode promover diligências, com base no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, sem que isso configure exigência nova ou afronta ao princípio da vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.009, §1º, e 1.015; Lei 8.666/1993, arts. 41 e 43, §3º; Lei 10.520/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59734/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/04/2019; TJES, AI 5010082-06.2023.8.08.0000, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. 01.11.2023; TCE/ES, Acórdão 340/2024, Plenário. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 291 e 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a quantia atribuída à causa na exordial é incompatível com o verdadeiro conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que o proveito econômico pretendido pela recorrida consiste na celebração de contrato administrativo decorrente de sua proposta na licitação, cujo valor perfaz o montante de R$ 2.499.990,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa reais). Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial. A recorrida apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso (id. 20158588). É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recorrente é isento de preparo por prerrogativa legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Em relação à indicada contrariedade aos artigos 291 e 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado, com amparo no acervo fático probatório constante dos autos, assentou premissa fática de que a demanda originária ostenta por objeto central o controle de legalidade do ato administrativo que inabilitou a licitante na fase competitiva do certame, inexistindo conteúdo econômico imediato aferível, consignando-se que o sucesso da referida ação judicial possui o condão apenas de restituir a empresa à fase de concorrência, remanescendo incerta a sua futura homologação e adjudicação, razão pela qual o montante prospectivo do futuro contrato administrativo não pode servir de base de cálculo para a fixação do valor da causa. Para desconstituir as conclusões soberanas do órgão julgador e acolher os pleitos de majoração articulados pelo Estado do Espírito Santo, de modo a certificar que o proveito econômico almejado seria imediato e equivalente ao valor da proposta comercial, seria indispensável a reapreciação do contexto de fatos e provas do procedimento licitatório e as peculiaridades da demanda. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha, “[…] a incidência da Súmula nº 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade e pela ausência de conteúdo imediato da demanda […]”. (STJ - AgInt no REsp: 1981180 SP 2019/0176571-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). Ademais, constata-se que a conclusão alcançada pela câmara julgadora harmoniza-se com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima e plenamente admissível a atribuição de valor de alçada ou estimativo à causa nas ações que versam sobre a validade de atos em fases intermediárias de licitação, em face da patente incerteza do proveito patrimonial imediato. Nesse sentido, “[…] o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) […] A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos […]”. (STJ - REsp: 1919253 SP 2020/0237443-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025). Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação da Corte Superior, incide o teor da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), cujo entendimento aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES