Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RALPH SAGUIAH MONTEIRO
REQUERIDO: ROBERTO SARTORIO Advogados do(a)
REQUERENTE: CLARA ALVES MACHADO ALONSO - ES42685, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015383-27.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RALPH SAGUIAH MONTEIRO em face de ROBERTO SARTORIO, todos qualificados na exordial. O autor, em sua inicial, afirma ter adquirido um Tear Multifio, marca Hedel, em 23 de maio de 2025, por meio de contrato de compra e venda celebrado com Joel Vieira. O equipamento foi instalado em imóvel arrendado pelo terceiro Gilberto Colete dos Santos junto ao requerido, Roberto Sartorio, e à empresa DR dos Santos Cristal Mineração Ltda., mediante acordo verbal para sua utilização na atividade de corte de rochas. Em 8 de outubro de 2025, ao tentar retirar o maquinário com um potencial comprador, o autor foi impedido pelo réu, que condicionou a liberação do bem ao pagamento de débitos de aluguel pendentes por parte de Gilberto. O requerente constatou que o tear havia sido movimentado sem autorização com uma retroescavadeira, sofrendo danos estruturais, arranhões e suposta subtração de peças, caracterizando, segundo ele, esbulho possessório e retenção indevida. Diante do insucesso das tentativas de solução amigável, o autor busca o Poder Judiciário para resguardar seu patrimônio. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar do bem e sua imediata avaliação por Oficial de Justiça, visando documentar o estado de conservação do equipamento. No mérito, pleiteia a gratuidade de justiça, a citação do réu e a procedência da ação para obter a reintegração definitiva da posse. Adicionalmente, solicita a condenação do requerido ao pagamento de indenizações por danos materiais, danos pela perda de uma chance, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas, honorários sucumbenciais e a autorização para futura juntada de documentos. Decisão inicial de ID 82306279 deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e de tutela de urgência para: “1. Determinar o arresto e a imediata reintegração da posse do tear multifio descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça proceder à localização, apreensão e entrega do bem ao autor, onde quer que se encontre, inclusive mediante reforço policial, se necessário; 2. Determino, ainda, que o Oficial de Justiça lavre auto circunstanciado, registrando as condições estruturais e operacionais do maquinário, consignando avarias aparentes, inclusive com registro fotográfico, se possível; 3. Intime-se o requerido com urgência, para o cumprimento da reintegração de posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Auto de reintegração de posse registrado em ID 83193960, consignando que o bem foi reintegrado na posse do autor, sem placa de identificação, usado para o beneficiamento de rochas ornamentais, encontrando-se desmontado e depositado em uma parte do galpão do requerido, conforme fotos anexas, com avarias, não sendo possível especificar as peças do maquinário. Citado, o requerido não ofertou peça de resistência, conforme registrado em ID 87405146. Proferido despacho de ID 96974385, declarando a revelia da parte ré, já que, embora citada, quedou-se inerte. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para indicar outras provas. Em resposta, o autor apresentou manifestação em ID 97811115, solicitando a retificação do valor da causa para R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), montante que engloba a soma dos pedidos indenizatórios atualizados, compreendidos da seguinte forma: R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) destinados a danos materiais, com base em orçamento técnico para reparo do equipamento; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativos à perda de uma chance; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O requerente também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, fundamentando seu pedido na revelia do requerido e na suficiência do laudo de vistoria do Oficial de Justiça, que demonstrou o estado de deterioração do tear. Nesse contexto, reiterou o pedido de condenação do réu ao pagamento da totalidade dos valores pleiteados, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A revelia do requerido, embora decretada, gera presunção relativa de veracidade dos fatos, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quando formulados pedidos indenizatórios cuja procedência depende da comprovação do dano, do nexo causal e da extensão do prejuízo – conforme registrado no comando de ID 96974385. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: O autor requereu a retificação do valor da causa, fundamentando que o montante inicial, baseado apenas no valor do bem, não refletia a soma dos pedidos indenizatórios posteriormente delimitados. Considerando que os pedidos de danos materiais, danos morais e perda de uma chance possuem conteúdo econômico quantificável, a retificação para R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais) mostra-se em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido de retificação, passando o valor da causa a corresponder à soma integral das pretensões indenizatórias deduzidas pelo requerente em ID 97811115. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Em relação ao pedido de reintegração de posse, este é procedente. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar a sua posse, a ocorrência do esbulho, a data em que este ocorreu e a perda da posse. No caso concreto, a documentação acostada à inicial demonstra que o autor adquiriu o Tear Multifio objeto da demanda por meio de contrato de compra e venda celebrado em 23 de maio de 2025, passando a exercer a posse direta sobre o equipamento. A inicial narra que o bem foi instalado em imóvel explorado por terceiro, mediante ajuste verbal para utilização na atividade de beneficiamento de rochas. Restou igualmente demonstrado que, em 8 de outubro de 2025, ao tentar retirar o equipamento do local onde se encontrava, o autor foi impedido pelo requerido, que condicionou a liberação do bem ao pagamento de obrigações atribuídas a terceiro estranho à relação jurídica existente entre as partes. A retenção indevida do equipamento caracteriza esbulho possessório, porquanto impediu o legítimo possuidor de exercer os poderes inerentes à posse do bem. Ademais, o cumprimento da tutela possessória deferida nos autos resultou na efetiva reintegração do equipamento ao patrimônio do autor, conforme Auto de Reintegração de Posse de ID 83193960, circunstância que confirma a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial. Dessa forma, comprovados a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida. DO PEDIDO DE DANO MATERIAL: O autor sustenta ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial em virtude da retenção indevida de seu maquinário e da conduta do requerido em movimentá-lo sem autorização. Alega que, além da privação de uso, o Tear Multifio sofreu avarias significativas e ausência de peças necessárias para sua operação, o que gerou prejuízo direto estimado em R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) para a completa restauração da funcionalidade do equipamento. O pedido indenizatório por danos materiais merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental produzida demonstra que o equipamento objeto da demanda sofreu avarias durante o período em que permaneceu indevidamente retido pelo requerido. Conforme consta do Auto de Reintegração de Posse de ID 83193960, o Oficial de Justiça certificou que o Tear Multifio foi encontrado desmontado, depositado em parte do galpão utilizado pelo requerido, sem placa de identificação e apresentando avarias aparentes. Embora não tenha sido possível especificar todas as peças que compunham o equipamento, o estado geral do maquinário evidenciava deterioração incompatível com as condições anteriormente relatadas pelo autor. Para demonstrar a extensão do prejuízo e o custo de reparação, o autor acostou aos autos o orçamento registrado em ID 87922364. O documento detalha os custos necessários para fabricação de peças, painel de automação e mão de obra, totalizando a importância de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) para o restabelecimento do bem. Importa destacar que o requerido, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação nem produziu qualquer elemento apto a infirmar a documentação trazida pelo autor. Embora a revelia não produza automaticamente a procedência dos pedidos indenizatórios, a presunção relativa de veracidade dos fatos, aliada à prova documental produzida, mostra-se suficiente para demonstrar a existência do dano e a extensão do prejuízo suportado. Assim, diante da comprovação das avarias constatadas quando da reintegração da posse e da inexistência de impugnação específica ao orçamento apresentado, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), correspondente ao custo necessário para recomposição do equipamento. DO PEDIDO DE DANO EM RAZÃO DA PERDA DE UMA CHANCE: O autor sustenta que a conduta do requerido, ao impedir a retirada do Tear Multifio em 8 de outubro de 2025, frustrou uma negociação comercial concreta que estava em curso. Segundo a inicial, o requerente compareceu ao local na companhia de um potencial comprador interessado na aquisição do maquinário pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Contudo, em virtude do impedimento de acesso imposto pelo réu, a transação não foi concretizada. Ocorre que, compulsando o conjunto probatório, não verifico comprovação idônea capaz de sustentar as alegações do autor. Embora sustentada a perda da transação, o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência dessa oferta, tais como trocas de mensagens, contrato de promessa de compra e venda ou a qualificação do potencial comprador. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o nexo causal direto entre a conduta do réu e a desistência do terceiro, nem a demonstração de que a perda da venda se deu exclusivamente pelo óbice na retirada, visto que o autor optou por não produzir provas complementares sobre a real seriedade e o estágio dessa negociação. Destarte, ausente a comprovação da probabilidade séria e real de lucro, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DO DANO MORAL: No tocante ao pleito de reparação por danos morais, este merece acolhimento parcial. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a existência de prejuízo exclusivamente patrimonial não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites do simples dissabor cotidiano. Verifica-se que o requerido reteve bem pertencente ao autor, condicionando sua restituição ao pagamento de dívida atribuída a terceiro, sem qualquer respaldo jurídico para tanto. A conduta impôs ao demandante a privação indevida de equipamento de elevado valor econômico, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para reaver bem de sua propriedade e posse legítima. Soma-se a isso o fato de que o maquinário foi encontrado desmontado e com avarias aparentes, circunstância apta a gerar legítima aflição, insegurança e frustração que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Nessas condições, reputo configurado o dano moral indenizável. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 944, 1.196 e 1.210 do Código Civil e arts. 487, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil: RETIFICO o valor da causa para R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), nos termos do pedido formulado em ID 97811115, devendo a serventia promover as anotações pertinentes. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a reintegração da posse do Tear Multifio em favor do autor. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento de ID 87922364 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 8 de outubro de 2025; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) julgar improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e o autor ao pagamento dos 15% (quinze por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição acima estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela atribuídas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito