Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5014652-60.2023.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1180, -, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-230 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: THAIZ INA MARINHO GAMA Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1181, apto 1805, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-234 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Saberes Instituto de Ensino Ltda - EPP em face de Thaiz Ina Marinho Gama, com base em título executivo judicial que fixou a condenação principal em R$ 7.026,45. Após a devida atualização pelos índices oficiais deste Tribunal, o débito atualizado atinge a quantia de R$ 17.281,56. A tentativa de localização de bens pelos meios tradicionais não obteve sucesso: a pesquisa pelo sistema Sisbajud localizou apenas o valor irrisório de R$ 39,11, que foi imediatamente liberado por este juízo; já a consulta ao sistema Renajud encontrou um único veículo, o qual, contudo, possui restrição prévia de alienação fiduciária. Ato contínuo, a pesquisa INFOJUD revelou que a executada é servidora pública estável (professora) vinculada à Prefeitura Municipal de Itatiaia, possuindo fonte de renda regular. Diante disso, o exequente requereu a penhora de um percentual dos vencimentos da devedora (ID 88187080). A executada, por sua vez, habilitou-se nos autos sob o ID 55503204, arguindo a nulidade da citação e das intimações em razão de sua mudança de endereço. Pediu a concessão da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o desbloqueio de suas contas. É o relatório, DECIDO. 1. Das Preliminares de Nulidade de Citação e Intimação A alegação de nulidade na citação e nas intimações não prospera. Conforme determina expressamente o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou executado corrige e supre qualquer falta ou vício de notificação anterior. Ao ingressar voluntariamente no processo em 28/11/2024, apresentar procuração específica outorgada à sua advogada (ID 55503206) e deduzir defesas de mérito (ID 55503207), a executada convalidou qualquer eventual vício de comunicação pretérito. Integrada à lide e usufruindo plenamente de seu direito de manifestação, não há que se falar em prejuízo processual. 2. Da Admissibilidade da Defesa e da Segurança do Juízo No sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), a análise de defesas e impugnações na fase executiva depende, obrigatoriamente, da prévia segurança ou garantia do juízo. Em outras palavras, a penhora deve anteceder a defesa. Essa regra está consolidada no Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Como não há nos autos nenhuma penhora de bens ou valores capaz de cobrir o débito, é inviável analisar os argumentos de mérito trazidos pela devedora neste momento. Tais alegações deverão ser apresentadas formalmente por meio de embargos à execução assim que o juízo estiver garantido. 3. Da Penhora de Percentual de Salário O pedido do credor para reter parte do salário da devedora comporta acolhimento parcial. A regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, do CPC não é absoluta. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça autoriza a flexibilização dessa norma em casos excepcionais, desde que esgotadas as buscas por outros bens e que o percentual fixado não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, ficou provado que a executada não possui saldo bancário livre ou veículos desembaraçados. Por outro lado, a pesquisa INFOJUD demonstrou que ela ostenta estabilidade financeira decorrente de seu cargo público perante a Prefeitura de Itatiaia. Assim, para conferir utilidade prática ao processo e evitar que a execução se arraste indefinidamente, a penhora de parte de seus rendimentos é a medida adequada. Buscando equilibrar o direito do credor com o princípio da menor onerosidade à devedora (art. 805, CPC), reduzo o pedido do exequente de 20% para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, patamar que preserva o mínimo existencial da executada. Por fim, o pedido de assistência judiciária deverá ser pleiteado em segundo grau, em caso de recurso, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição não há cobrança de custas. Por fim, o pedido de desbloqueio de contas fica prejudicado, uma vez que este juízo já liberou o valor irrisório retido anteriormente. Diante do exposto: REJEITO as preliminares de nulidade e NÃO CONHEÇO da peça de defesa de ID 55503207, em razão da ausência de prévia garantia do juízo (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117 do FONAJE); DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para DETERMINAR A PENHORA de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais auferidos pela executada THAIZ INA MARINHO GAMA junto à sua fonte pagadora, até a quitação integral do débito apresentado na planilha de ID 45972478, que deverá ser atualizado pela parte credora. Apresente a credora o cálculo atualizado do débito, incluindo apenas os valores devidos. Em sede de Juizados Especiais não há cobrança de honorários. Após, oficie-se à Prefeitura Municipal de Itatiaia/RJ para que passe a efetuar o desconto mensal em folha de pagamento no percentual fixado (10% sobre os vencimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda). As quantias retidas deverão ser depositadas na conta judicial vinculada a este processo, devendo o órgão pagador comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias. Assim que bloqueado o valor integral o débito, a executada deverá ser intimada para caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25079125 Petição Inicial Petição Inicial 23051210520040400000024063384 25079589 01. PETIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PJE Petição (outras) em PDF 23051210520055100000024063848 25079595 02. CORREÇÃO MONETÁRIA - 03-05-2023 Documento de comprovação 23051210520072200000024063854 25079598 03. PETIÇÃO INICIAL Documento de comprovação 23051210520089800000024064107 25079704 04. AR COM EXITO THAIZ Documento de comprovação 23051210520131300000024064113 25079711 05. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA Documento de Identificação 23051210520152400000024064120 25079713 06. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23051210520179700000024064121 25079716 07. ENQUADRAMENTO EPP Documento de Identificação 23051210520201300000024064124 25079719 08. SABERES EPP RECEITA FEDERAL Documento de Identificação 23051210520222600000024064126 25079720 09. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23051210520240300000024064127 25079721 10. SABERES JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23051210520265300000024064128 25079723 11. SUBSTABELECIMENTO ESCRITÓRIO Documento de Identificação 23051210520283400000024064130 25079724 12. Certidão Filha Marcela Meireles Documento de comprovação 23051210520299400000024064131 25079726 13. SENTENÇA PROCEDENTE Documento de comprovação 23051210520316800000024064133 25079727 14. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de comprovação 23051210520333700000024064134 25079728 15. AR COM EXITO THAIZ - SENTENÇA Documento de comprovação 23051210520351800000024064135 25079730 16. MANDADO DE PENHORA Documento de comprovação 23051210520370300000024064137 25079732 17. DESPACHO Documento de comprovação 23051210520389500000024064139 25079733 18. CARTA PRECATÓRIA Documento de comprovação 23051210520404500000024064140 25079735 19. AR COM ÊXITO - CARTA PRECATÓRIA Documento de comprovação 23051210520429700000024064142 25079736 20. MALOTE DIGITAL Documento de comprovação 23051210520451800000024064143 25079738 21. DESPACHO - ORDEM DE BLOQUEIO E PENHORA DE BENS Documento de comprovação 23051210520475800000024064145 25079739 22. DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de comprovação 23051210520495000000024064146 25079740 23. MANIFESTAÇÃO QUANTO AO BLOQUEIO Documento de comprovação 23051210520512500000024064147 25079744 24. DESPACHO A RESPEITO DO BLOQUEIO Documento de comprovação 23051210520530800000024064151 25079746 25. AR COM ÊXITO - A RESPEITO DE DESPACHO EVENTO 81 Documento de comprovação 23051210520551300000024064152 25079747 26. SENTENÇA Documento de comprovação 23051210520569800000024064153 25090106 Petição (outras) Petição (outras) 23051213231806200000024073433 25089117 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23051213404030300000024073156 25327841 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051718122975200000024299979 25900938 Petição (outras) Petição (outras) 23053016122731300000024844209 25900947 BALANÇO 2022 Documento de comprovação 23053016122756100000024844218 25900951 DRE 2022 Documento de comprovação 23053016122779000000024844222 25901353 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Documento de comprovação 23053016122801100000024844224 25901357 RECIBO DE ENTREGA 2022 Documento de comprovação 23053016122825400000024844228 25901364 TERMOS 2022 Documento de comprovação 23053016122844100000024844235 27911530 Despacho Despacho 23071314371583100000026763344 32515741 CONSULTA DE EXTRATO Outros documentos 23101917100089200000031128924 32515733 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23101917100173700000031128918 45178909 Despacho Despacho 24020916340999600000036244237 45178909 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020916340999600000036244237 45972476 Petição (outras) Petição (outras) 24070315253979100000043760303 45972478 CGJ-ES - ATM - THAIZ INA MARINHO GAMA Documento de comprovação 24070315254009500000043760304 51379295 Certidão Certidão 24092418002004700000048784538 55008404 SISBAJUD - 5014652-60.2023.8.08.0024 - THAIZ Certidão - BACENJUD 24112115162318400000052127696 55006948 Despacho Despacho 24112115162551800000052126745 55503204 Habilitações Habilitações 24112823062297800000052586919 55503206 PROCURAÇÃO.THAIZ GAMA.ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112823062323600000052586921 55503207 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24112823221630400000052586922 55503208 DOC. 01. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.pdf.ASSINADA Documento de comprovação 24112823221656500000052586923 55503209 DOC.IDENTDADE E CPF. AUTORA Documento de Identificação 24112823221685000000052586924 55503210 DOC.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24112823221709400000052586925 55503211 DOC. 02. CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO. MENOR Documento de Identificação 24112823221728200000052586926 55503212 DOC. 03. FICHA FINANCEIRA. FUNDAMENTAL 1. EDUCAÇÃO ESPECIAL Documento de comprovação 24112823221740800000052586927 55503213 DOC. 04. FICHA FINANCEIRA. FUNDAMENTAL 2. PORTUGUÊS Documento de comprovação 24112823221750800000052586928 55503214 DOC. 05. EXTRATO CONTA CORRENTE. DEPÓSITO DE SALÁRIO Documento de comprovação 24112823221766400000052586929 56888619 Despacho Despacho 24121917033672700000053870348 56892211 RESPOSTA SISBAJUD - 5014652-60.2023.8.08.0024 - THAIZ Certidão - BACENJUD 24121917033533700000053873536 67341065 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041616212006700000059789455 68198202 Petição (outras) Petição (outras) 25050614081643100000060549424 73853771 PDPJ - Renajud - Thaiz Certidão - RENAJUD 25072812243809100000065594439 73834865 Despacho Despacho 25072812243916100000065578030 74666393 INFOJUD (4) Certidão - INFOJUD 25072812243626600000065603879 84364564 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120317262988300000079736467 88187080 Petição (outras) Petição (outras) 26010614185384900000080977776