Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: GILSON SIMAO PASSOS - ES33795-A, NINA CORTES DA VEIGA - ES26890 PARTE RE: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0029221-60.2019.8.08.0035 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VILA VELHA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por RIO DO FRADE EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, cujo decisum acolheu integralmente os Embargos, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 546, 547, 548, 549 e 550, todas lavradas no ano de 2014, por carência do atributo da exigibilidade, e julgou extinta a Execução Fiscal apensa (nº 0032849-33.2014.8.08.0035) com resolução de mérito, condenando o ente público em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em “10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos salários-mínimos); em 08% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, II e III, do CPC." Devidamente intimado da Sentença, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA não interpôs recurso voluntário, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19409366). De igual modo, a Embargante deixou escoar o seu prazo (Id. 19409365), tendo, posteriormente, requerido a remessa dos autos a esta Instância Superior (Id. 19409367). É o Relatório, no essencial. DECIDO. Conheço da Remessa Necessária, porquanto satisfeitos os requisitos legais para o processamento do feito. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). A insurgência devolvida ao reexame cinge-se à legitimidade da nulidade das Certidões de Dívida Ativa reconhecida pelo Juízo a quo, fundada na inexigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, ante a pendência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo previsto na própria Legislação Municipal. Compulsando o histórico processual, verifica-se que se cuida de Embargos à Execução Fiscal por meio dos quais a Embargante buscou a desconstituição dos créditos de IPTU estampados nas CDAs nº 546 a 550/2014, lastreando a pretensão em dupla ordem de fundamentos: (I) a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos, porquanto o crédito se encontrava com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo pendente de julgamento (artigo 151, III, do CTN e artigo 105 do Código Tributário do Município de Vila Velha); e (II) o direito de mérito à isenção do imposto, nos termos do artigo 155, incisos VII e VIII, do Código Tributário Municipal. Consoante se colhe dos autos, a Embargante, na qualidade de loteadora do empreendimento "Bairro das Garças", pleiteou administrativamente, no ano de 2013, a isenção do IPTU, tendo sido indeferido o pedido e, ulteriormente, improvido o Pedido de Reconsideração pela Junta de Impugnação Fiscal, subsistindo interposição, em 10/01/2014, Recurso Voluntário ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. Sucede, contudo, que, pendente o julgamento desse recurso, o Município ajuizou a Execução Fiscal em agosto de 2014, vindo o aludido recurso a ser apreciado tão somente em 24/05/2017, ocasião em que o Conselho, sob o argumento de incompetência, dele não conheceu. Por sua vez, o Município de Vila Velha, em sua impugnação, sustentou que o pedido de isenção não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por não se confundir com a impugnação ao lançamento de que cogita o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, e que a isenção seria inaplicável por interpretação literal (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional), dado que a Lei Municipal nº 5.398/2012 é posterior à aprovação do loteamento. Dispensada a produção de outras provas por ambas as partes, o Juízo de origem, em julgamento antecipado da lide, acolheu os Embargos à Execução para reconhecer a nulidade das CDAs por inexigibilidade do crédito, julgando prejudicado o mérito atinente à isenção. Para o deslinde da controvérsia, cumpre rememorar que a higidez do título executivo fiscal pressupõe a reunião dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo este último incompatível com a existência de causa suspensiva da exigência do crédito, a teor do que dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;" Nessa ordem de ideias, a remissão do dispositivo às "leis reguladoras do processo tributário administrativo" conduz necessariamente à legislação do próprio Ente tributante. E, no caso, a Lei Municipal atribui efeito suspensivo ao recurso voluntário, conforme o artigo 105 do Código Tributário do Município de Vila Velha (Lei Municipal nº 3.375/1997): "Art. 105. Da decisão de primeira instância que julgar improcedente total ou parcial o pedido, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão." Não se olvide que o efeito suspensivo do recurso administrativo, no caso, decorre de expressa disposição da legislação do próprio Município exequente, sendo de ressaltar, ademais, que o artigo 80, § 3º, do Código Tributário Municipal impunha à Autoridade Julgadora, uma vez negada a isenção, o dever de intimar o Requerente para o cumprimento das obrigações tributárias no prazo de 20 (vinte) dias, providência que, segundo se extrai dos autos, jamais ocorreu, a evidenciar que o crédito sequer havia ingressado em fase de plena exigibilidade quando do ajuizamento da cobrança. Conforme orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo de isenção tributária e os recursos manejados contra o seu indeferimento configuram meio hábil de impugnação da exigência fiscal, enquadrando-se na hipótese suspensiva do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Tal compreensão restou expressamente acolhida pela Sentença ora reexaminada, que invocou farta jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, pendente o julgamento da reclamação na seara administrativa, é vedada a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, por carecer o título dos atributos de certeza e exigibilidade. In casu, restou incontroverso que, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal (agosto de 2014), pendia de julgamento o Recurso Voluntário interposto pela Embargante em 10/01/2014, ao qual a Lei Municipal conferia efeito suspensivo, somente apreciado em 24/05/2017. Importa destacar que o Município não carreou aos autos qualquer prova do encerramento do contencioso administrativo em momento anterior ao ajuizamento da cobrança, ônus que lhe incumbia. Destarte, a inscrição em dívida ativa e o manejo do Executivo Fiscal ocorreram quando o crédito ostentava exigibilidade suspensa, circunstância que fulmina de nulidade os títulos que aparelham a Execução apensa. Não bastassem tais elementos, revela-se imperioso consignar que o vício reconhecido é de natureza substantiva, e não meramente formal, razão pela qual não comportava saneamento mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa, consoante dispõe o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Em reforço a tal entendimento, a substituição da CDA somente se admite para a correção de erro material ou formal, jamais para suprir vício substancial relativo à própria exigibilidade do crédito no momento de sua constituição. Logo, o reconhecimento da nulidade dos títulos, tal como assentado pela Sentença, mostra-se irretocável. Sob tal perspectiva, cumpre afastar, ainda, a alegação municipal de que a recusa do Conselho em conhecer do Recurso Voluntário — sob o argumento de incompetência — esvaziaria a aptidão suspensiva do expediente. Isto porque, a suspensão da exigibilidade afere-se no momento do ajuizamento da Execução, ocasião em que o recurso se encontrava pendente, tramitando sob procedimento que a própria Administração havia validado ao conhecer das etapas anteriores. O não conhecimento sobreveio apenas em 2017, três anos depois, e decorreu de confusão procedimental gerada pelo próprio Ente tributante, não se podendo imputar ao contribuinte o ônus de erro de competência por aquele induzido, sob pena de afronta à proteção da confiança legítima. À luz de tais considerações, a Sentença reexaminada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, inexistindo qualquer reparo a ser empreendido em sede de Reexame Necessário. Corrobora essa conclusão a circunstância de que esta Egrégia Corte, em casos análogos envolvendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na pendência de recurso administrativo, tem prestigiado o entendimento aqui adotado, mantendo as Sentenças que reconhecem a insubsistência da exação prematuramente exigida. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DURANTE A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória, nos autos de mandado de segurança impetrado por Posto Sapucaia de Combustíveis LTDA contra ato do Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo. O impetrante pleiteia a suspensão da cobrança de crédito tributário vinculado ao Auto de Infração nº 5.137.428-8, até julgamento definitivo do recurso administrativo, e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 07412/2023, emitida antes da conclusão do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição em dívida ativa enquanto pendente o julgamento do recurso administrativo no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF); (ii) determinar se o crédito tributário permanece com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto perdura o contencioso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição em dívida ativa e a emissão da CDA nº 07412/2023 ocorreram antes da conclusão do processo administrativo tributário, em violação ao direito líquido e certo do contribuinte de ter a exigibilidade do crédito suspensa enquanto pendente recurso administrativo, conforme art. 151, III, do CTN. O recurso administrativo, pendente de análise na esfera do CERF, mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa, protesto do título e eventual execução fiscal. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário persiste até a decisão final do processo administrativo, independentemente de eventual atraso ou intempestividade na interposição do recurso (STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.394.912, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/04/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa durante a pendência de recurso administrativo viola a suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN. A emissão de Certidão de Dívida Ativa e a realização de atos de cobrança devem observar o encerramento definitivo do contencioso administrativo tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.394.912, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 04/04/2019. (TJ-ES; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50405308420238080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) Noutro giro, no que tange aos honorários advocatícios fixados em desfavor do Município, tenho que a condenação observou os percentuais escalonados do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em estrita conformidade com o regime de fixação da verba sucumbencial nas causas em que a Fazenda Pública figura como vencida, sendo defeso a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário, agravar a condenação imposta ao ente público, na esteira do seguinte verbete sumular: "Súmula nº 45. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública." Frente ao delineado contexto, a remessa necessária devolve a esta Corte o capítulo desfavorável à Fazenda Pública, o qual, contudo, se sustenta integralmente, não havendo espaço para reforma em prol do Ente Público, tampouco para o agravamento de sua situação processual. Cumpre registrar, por fim, em homenagem à segurança jurídica e para evitar dúvidas na fase de cumprimento, que a nulidade ora confirmada diz respeito exclusivamente à inexigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, não constituindo, por si só, pronunciamento de mérito acerca do direito à isenção do IPTU — questão que remanesceu prejudicada em Primeiro Grau e não foi objeto de devolução por meio do reexame. Diante do delineado cenário, e estando a Sentença em conformidade com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, impõe-se a sua integral confirmação. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, monocraticamente, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA submetida a reexame, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR