Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARISTELA SILVA BRAGATTO LOURENCO, MARIZA LAMAS MARQUES ROSARIO, MARLENE PASSOS PEREIRA, MARLENE RICCATO SOUZA, MARLENE ROMUALDO, MARTA RODRIGUES GALETTI, MONICA DE ALMEIDA COUTO MOERBECK, NADILSON MANOEL DOS SANTOS, NAOR NASCIMENTO GOMES, NEIDE CANDOTTI LUGAO RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023589-88.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARISTELA SILVA BRAGATTO LOURENCO, MARIZA LAMAS MARQUES ROSARIO, MARLENE PASSOS PEREIRA, MARLENE RICCATO SOUZA, MARLENE ROMUALDO, MARTA RODRIGUES GALETTI, MONICA DE ALMEIDA COUTO MOERBECK, NADILSON MANOEL DOS SANTOS, NAOR NASCIMENTO GOMES, NEIDE CANDOTTI LUGAO RODRIGUES em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, conforme petição de id nº 71532220 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 71541781, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte exequente, em petição de id nº 81359998, expressamente manifestou concordância com o valor apresentando pela parte executada. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, HOMOLOGO como valor da execução o montante de R$ 113.335,06 (cento e treze mil trezentos e trinta e cinco reais e seis centavos), devido aos exequentes conforme cálculos discriminados no id nº 71532220, sendo: R$ 20.743,43 (vinte mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) valor principal devido à exequente MARISTELA SILVA BRAGATTO LOURENCO; R$ 12.437,69 (doze mil quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) valor principal devido à exequente MARIZA LAMAS MARQUES ROSARIO; R$ 7.339,50 (sete mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) valor principal devido à exequente MARLENE PASSOS PEREIRA; R$ 4.543,96 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) valor principal devido à exequente MARLENE RICCATO SOUZA; R$ 6.090,13 (seis mil noventa reais e treze centavos) valor principal devido à exequente MARLENE ROMUALDO; R$ 7.284,96 (sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) valor principal devido à exequente MARTA RODRIGUES GALETTI; R$ 12.347,52 (doze mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) valor principal devido à exequente MONICA DE ALMEIDA COUTO MOERBECK; R$ 8.489,75 (oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) valor principal devido à exequente NADILSON MANOEL DOS SANTOS; R$ 7.224,43 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) valor principal devido à exequente NAOR NASCIMENTO GOMES; R$ 26.833,70 (vinte mil oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos) valor principal devido à exequente NEIDE CANDOTTI LUGAO RODRIGUES; Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente